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Princípio da insignificância em crime ambiental, por Roger Brutti

por Editoria Delegados

 

    

Cada caso é um caso. Não se pode, em Direito, dizer-se que determinado instituto, como o Princípio da Insignificância, jamais possa ser aplicado, por exemplo, a crimes ambientais, ou mesmo à pessoa reincidente.

    Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente, no caso contra a fauna, por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com apenas 12 camarões.

    Diante de tal situação inusitada, foi a primeira vez que a Turma suso aplicou o princípio da insignificância em crime ambiental. E nem poderia ser de outra forma. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.

    O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, havia negado a concessão do habeas corpus, mais foi vencido após divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso, seguido pelo ministro Gilmar Mendes. Para Lewandowski, embora o valor do bem seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.

    O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, asseverou que é preciso desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas salientou que no caso concreto analisado pareceu-lhe evidente a desproporcionalidade. Disse que a situação assemelha-se a um caso típico de crime famélico, sendo uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público, além de ser preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha essa espécie de sanção penal.

    Assim, como bem se pode perceber, foi de todo acertado referido decisum emanado do STF a respeito. Afinal pergunta-se: seria a retirada de uma dúzia de camarões suficiente para desestabilizar o ecossistema de uma região?

Sobre o autor

 

Roger Spode Brutti
Delegado de Polícia Civil/RS

 

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