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Gravação da própria conversa pode ser usada para provar coação

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Gravação da própria conversa pode ser usada como prova

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A gravação da própria conversa sem o conhecimento de um dos interlocutores pode ser usada para provar ato de coação. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma supervisora da Fininvest por coagir uma funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa. Os ministros também consideraram que as gravações apresentadas pela trabalhadora com diálogos da advogada da empresa não configuram quebra de sigilo profissional.

A denúncia foi feita pela própria funcionária. Ela alega que foi coagida, sob pena de demissão, a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa em uma reclamação trabalhista para pagamento de horas extras. No primeiro grau, a supervisora foi absolvida. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que houve a ameaça e enquadrou a superior no artigo 344 do Código Penal, a condenando a um ano de reclusão, em regime aberto.

No recurso apresentado ao STJ, a supervisora alegou que não poderia ameaçar a trabalhadora, pois não tinha poderes para demitir ou admitir funcionários. Sua defesa também questionou a prova apresentada, alegando que a gravação é ilícita e viola sigilo profissional, já que uma das conversas contou com a advogada da empresa.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, apesar de a Constituição Federal assegurar a intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas, não houve registro de conversa alheia no caso, mas de comunicação própria, com o objetivo de provar a coação, e não de violar a intimidade do outro. Nesses casos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica.

O ministro avaliou ainda que não houve quebra de sigilo profissional, pois a gravação não se tratava de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente. Por fim, declarou que a conduta da supervisora se enquadrava no artigo 344 do Código Penal, pois a possibilidade de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, principalmente em época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca.

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos foi negado, pois segundo o Código Penal, essa substituição só é possível quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.113.734

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