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Crime ambiental praticado na Floresta Amazônica, Pantanal, e Mata Atlântica. Quem apura?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO

Crime ambiental praticado na Floresta Amazônica, Quem apura?

Outras florestas e regiões de patrimônio nacional?


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Direito avançado é direto ao assunto. O delito de crime ambiental cometido dentro da Floresta Amazônica, assim como na Mata Atlântica, ou no Pantanal, na Zona Costeira e outras regiões conhecidas e legalmente estabelecidas como patrimônio nacional é de atribuição para apuração da Polícia Civil e julgamento pela Justiça Estadual.*

Entendimento consolidado pelo art. 225, § 4º, da Constituição Federal, em que elenca a descrição do patrimônio nacional. E ‘nacional’ significa pertencente a ‘todos’. Não, no caso em abstrato, dano ao patrimônio da União. Esta é ente federativo, e por isso não abrange os crimes cometidos em locais conhecidos como de patrimônio nacional.*

*Legislação:

Constituição Federal, art. 225, § 4º:


“A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”

 

*Jurisprudência indicada:

“Esta Primeira Turma, recentemente, em 20.11.2001, ao julgar o RE 300.244, em caso semelhante ao presente, decidiu que, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), nem decorrer a competência da Justiça Federal da circunstância de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização da preservação do meio ambiente, a competência para julgar o crime que estava em causa (artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, na modalidade de manter em depósito produtos de origem vegetal integrantes da flora nativa, sem licença para armazenamento) era da Justiça estadual comum. Nesse mesmo sentido, posteriormente, em 18.12.2001, voltou a manifestar-se, no RE 299.856, esta Primeira Turma, no que foi seguida, no RE 335.929, por decisão do eminente Ministro Carlos Velloso da 2ª Turma. A mesma orientação é de ser seguida no caso presente. Recurso extraordinário não conhecido.” (STF – RE 349.189-TO).

“O interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico”, não sendo suficiente o “interesse genérico de coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União” (RE nº 300.244, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 19.12.01. No mesmo sentido: RE nº 166.943, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 4.8.95; HC nº 81.916, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 11.10.02; RE nº 318.005, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 18.2.02; RE nº 349.191, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 7.3.2003; RE nº 404.610, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.9.03; e AI nº 497.624, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 22.3.04).

 

“A questão está em definir a competência para processar e julgar o crime de desmatamento da floresta amazônica em terreno objeto de propriedade particular. A Seção conheceu do conflito e declarou competente o juízo de Direito, o suscitante, ao entendimento de que não há que confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu, mas hoje não mais, a parque estadual, não há que se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do Ibama, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. Precedentes citados do STF: RE 458.227-TO, DJ 15/2/2006; do STJ: HC 18.366-PA, DJ 1º/4/2002, e REsp 592.012-TO, DJ 20/6/2005. CC 99.294-RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 12/8/2009. (3ª Seção). Inf. 402.

 

*Jurisprudência classificada:

STF, RE 349.189;
STF, RE 300.244;
STF, RE 299.856;

STF, RE 458.227;
STJ, CC 99.294

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