JURÍDICO
Existência de omissão no crime de constrangimento ilegal
Aplicações úteis e atuais com jurisprudência
JURÍDICO
{loadposition adsensenoticia}Obrigar, pessoa certa, com agressão ou grave intimidação, a não fazer um ato imoral mesmo que legal, tipifica o delito de constrangimento ilegal. Vaticínio do art. 146 do CP, onde expõe:
Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento Ilegal
Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave prenunciação de prática de um mal, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Aumento de Pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Sabe-se que o crime de constrangimento ilegal é subsidiário a diversos outros, como, exempli gratia, o estupro além dos arts. 158, 161, II e 219, do CP. [1].
Caso a vítima seja compelida a dar fuga ao suspeito em seu veículo haverá constrangimento ilegal, e não sequestro, conforme ausência do animus, o dolo a ser verificado no caso, em que vislumbra a falta do elemento subjetivo do tipo. [2]
Cabe aqui questionar a existência de omissão no crime de constrangimento ilegal. Exemplo aplicável advém do caso da negativa de alimentação em que um profissional da saúde, como enfermeiro, técnico e outros, obriga o paciente, usando tal artifício, para que o mesmo faça ou deixe de fazer algo.
O jurista Anibal Bruno disserta quando: “…o deixar fazer é uma espécie de omissão, mas há diferença perceptível entre omitir alguma cosa e deixar que alguma coisa se pratique. A omissão neste último caso, será omissão da resistência, mas não é essa omissão de resistência que o agente procura obter, mas o ato positivo, ou negativo que a resistência procuraria impedir. Não se trata, pois, de uma omissão por omissão, de um omitir-se voluntário, mas uma inação forçada pelo constrangimento que, embora exteriorize uma conduta, fica esa apoiada na ausência de reprovabilidade (de culpabilidade)…”, in Manual de direito penal brasileiro, p 239.
Jurisprudência Classificada:
“Diferentemente da ameaça na qual o medo é o próprio objetivo do agente criminoso, no constrangimento ilegal o medo é meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e a obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida.” (RT, 616:360).
“Incorrem os crimes de roubo ou constrangimento ilegal se a ação do agente tem por objetivo um constrangimento indeterminado pois para a caracterização do delito contra o patrimônio é necessária a intenção de apoderar-se definitivamente de um bem, e, para a configuração da infração prevista no art. 146 do CP tipicamente subsidiária, exige-se que a conduta seja realizada com o fim de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça o que ela não determina.” (RJTACrim 39:324).
“Obrigado a motorista, sob ameaça de arma a conduzir o agente a determinado lugar configura-se crime de constrangimento ilegal na forma qualificada.; e não o de seqüestro, já que esses delitos diferenciam-se pelo elemento subjetivo: enquanto o constrangimento ilegal reclama a simples voluntariedade do fato e um fim imediato específico expressamente enunciado na lei.; o seqüestro exige vontade consciente e dirigido à ilegítima privação ou restrição da liberdade alheia” (RT, 651:269; RT, 564:373).
“A ameaça não admite condições. Assim, não se caracteriza o delito se o agente condiciona a ação de praticar mal futuro à vítima caso esta porventura lhe fizer algum, visto que basta a vítima se omitir em sua ação, para que a ameaça não se caracterize.” (RT, 580:354).
“A invasão de habitação alheia, mediante grave ameaça, exercida através do emprego de arma de fogo, constrangendo as vítimas a agirem contra suas próprias vontades e impondo-lhes um proceder ao qual não estavam obrigadas, infringe o art.146 CP.”(RT, 735:628-9).
“Pratica crime de constrangimento ilegal o agente que, empunhando arma, procura obrigar moças a entrarem em automóvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma ‘carona’”(RT, 592:351).
“Constrangimento ilegal. Motoristas de praça que impedem colega de profissão de estacionar o seu carro no ponto. Seu afastamento à força do local. Condenação mantida. Inteligência do art. 146 do CP o fato de a violência ter sido dirigida não contra a pessoa, mas contra a coisa que lhe pertence. Embora a lei não seja expressa a respeito, a doutrina não deixa margem à dúvida” (RT, 526:391).
“Age no exercício regular do direito e, portanto, não comete o delito de constrangimento ilegal, o patrão que obtém confissão de estar sendo furtado pelos seus empregados, fato verdadeiro, sob a ameaça de levar a ocorrência ao conhecimento da Polícia” (RT, 495:351).
“O delito do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção penal nele prevista é meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especialmente previsto como elemento integrante de outro crime, como no roubo, extorsão, no estupro etc” (RT, 523:415).
“Se o agente não alcança o fim almejado, vale dizer, que a vítima faça ou deixe de fazer, o crime contra a liberdade individual (constrangimento ilegal) não deixou a esfera do conatus” (RT, 651:267).
“Diferentemente da ameaça, na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida” (RT, 616:360).
Referência:
[1] RT, 523:415; RT, 546:344
[2] RT, 651:269; RT, 564:373
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