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Comprar produto pirata é crime?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Comprar ‘CD pirata’ é crime?

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Geralmente existem dois crimes no cenário da fabricação de produtos e seu desrespeito aos direitos autorais. São correspondentes as condutas de quem cria objeto ‘pirata’, maculando os direitos autorais, e quem adquire também. Atividades típicas, antijurídicas e culpáveis, em regra.

A ‘pirataria’ ocorre na criação de um disco, um programa de computador e outros produtos sem autorização de seu criador.

Classificado pelo art. 184 do Código Penal, onde expõe:

Violar direito autoral:

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)


§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

No segundo momento, há a receptação, quando o indivíduo compra produto ‘pirata’. Vê-se o art. 180 do Código Penal, onde:
Receptação

Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:


Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 3.º: Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.


Pena- detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

Contudo, com a ação do princípio da insignificância, há obstáculo para autuar em flagrante as pessoas que compram CDs, DVDs, relógios, tênis e roupas falsificadas. Em algumas situações, o delegado fica na berlinda, podendo aplicar a tal bagatela, o que pode ser arriscado, pois inexiste normal legal que permita isso, ou aplicar a insignificância, apoiada em vasta jurisprudência do Pretório.

O direito penal unicamente configura comportamentos que possuam relativo relevo social, até por que, caso isso ocorra não poderiam sem enquadrados como crimes em razão da adequação social que, segundo Welzel, não podem ser constituídas.

A teoria da “adequação social da conduta” tem esse endereço, a qual exclui do âmbito da tipicidade atividades, assuntos jurídicos com essas características.

O STJ, por seu turno, adiciona seu entendimento quando:

 

“A despeito de o crédito devido no descaminho ser inferior ao mínimo legal para a cobrança fiscal, a teor do art. 20 da Lei n. 10.522/02, não se reconhece a insignificância penal, ante a existência de outros processos penais a indicarem, globalmente, expressiva violação ao bem jurídico.  A existência de lei regulamentando a atividade dos camelôs não conduz ao reconhecimento de que o descaminho é socialmente aceitável.” (STJ, HC 45.153/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)


“O princípio da adequação social não pode ser usado como neutralizador, in genere, da norma inserta no art. 234 do Código Penal. Verificado, in casu, que a recorrente vendeu a duas crianças, revista com conteúdo pornográfico, não há se falar em atipicidade da conduta afastando-se, por conseguinte, o pretendido trancamento da ação penal. ” (STJ, RHC 15.093/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Rel./para acórdão Min. Félix Fischer.)

 

De forma contrária, a jurisprudência combate a aplicação da bagatela na pirataria. Veja:

“O princípio da bagatela ou da insignificância somente em casos excepcionalíssimos pode ser aplicado, o que não ocorre na hipótese. O pedido de não cumprimento da pena restritiva de direitos não encontra amparo legal, pois importaria em hipótese de perdão judicial não prevista para o crime de violação de direito autoral. Apelo improvido.” (TJRJ – Des. Marcus Quaresma Ferraz – j. 12.06.08 – 8ª Câmara Criminal – Apelação Criminal n. 2008.050.01974.).

“Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito do autor, abrangendo a tutela penal a proteção do patrimônio público e do patrimônio dos autores, dos produtores e das gravadoras, perfazendo-se relevante o valor do bem subtraído.”( TJDFT – 1ª Turma Criminal – Apelação Criminal n. 2005091005126-0 – Rel. Des. Mário Machado – j. 16.11.06).

A doutrina de Guilherme de Souza Nucci permite a aplicação do delito com respaldo de insignificância quando uma pessoa copia um CD de outrem para uso doméstico e exclusivo seu, inexistindo caráter lucrativo (Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: RT, 06, p. 775.).

Finaliza-se com a exposição da existência, sim, do crime descrito no art 184 do CP, não se aplicando o princípio da insignificância em face das inúmeras quadrilhas que praticam esse delito. No mesmo mote quem adquire age cometendo o crime do art. 180 do CP.

Jurisprudência Classificada

“A receptação pressupõe que seu objeto material seja produto de crime, compreendendo-se na expressão qualquer crime’. (STF, RT565/407; TRFda 3 R., JSTJeTRF12/333);

“A mera ausência de selo de controledo Concine não caracteriza receptação dolosa por parte do adquirente; a Lei n28.635/93, por não ser mais benigna, não pode retroagir.” (TACrSP,RJDTACr23/330);

“A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas quase sem préstimo ou valor. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social; hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foi escrito: ‘Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se.’ É insignificante, em conformidade com a Lei nº 11.033/04, suposta lesão ao fisco que não ultrapassa o valor de 10 mil reais. ” (STJ – REsp 966.077/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 15.12.08).

E mais:

STJ, RHC 287;
RJDTACrimSP, 7/271;
TACrimSP, ACrim 604/295;
RJDTACrimSP, 12/116;
TACrimSP, HC 182/056;
RJDTACrimSP, 7/214

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