Início » Policial de folga e crime de resistência

Policial de folga e crime de resistência

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
31mai11-resistencia-folga

JURÍDICO
Policial de folga e crime de resistência

Tópicos da Doutrina e Jurisprudência

 


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A resistência, como elemento penal, opõe-se ao ato legal de execução, com a manifestação de ânimo físico por via de violência ou ameaça. A convergência principal da conduta ilegal envolve a desagrado na execução do ato e também que esta decorra de forma comissiva, dirigida inteiramente contra o agente público designado para a produção do ato.

Cogente a revelação da violência ou ameaça, pois havendo situação omissiva, com uma resistência pacata, sem as elementares hostis, poderá configurar o crime de desobediência (artigo 330, do CP).

 

Neste viés, cabe o ensinamento do jurista de Julio Fabbrini Mirabete: “A oposição à prática do ato legal deve ser atuante e positiva, não a configurando a resistência passiva, a passividade do agente, a atitude que, embora possa ser tendente a impedir o ato legal, não se configura em violência ou ameaça (RT 509/343, 601/332, 356/307, JTACrSP 74/261; RF 264/344). Nesse caso poderá ocorrer o crime de desobediência (RF 225/329)”

Assim, poderá o cidadão combater sem que ocorra a conformação da delinquência, contudo carecerá “dúvida fundada (razoável e consistente) quanto à legalidade do ato ou competência do agente” (NUCCI, Guilherme de Souza . Código penal comentado . 9. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 1094).

No caso em questão, o ponto fulcral é o envolvimento de policial de folga. Não é uma jurisprudência dominante, mas avulsa. Logo, não torna essa ilustre fonte do Direito a aplicação única. Claro que não. Contudo, não deixa de ser um fundamento concreto em face do agente público que exerça atividade policial. É o que pensam alguns julgadores em não reconhecer a prática do crime de resistência se o agente público se encontrar de folga.

Extraído de TACrimSP, ACrim 523:861, RJDTACrimSP, 2:144 é possível estabelecer esse entendimento, mesmo sabendo que o policial, in casu, atuante no âmbito de investigação criminal, ou seja, como policial judiciário, com dedicação exclusiva e tempo integral, é policial em tempo contínuo, inclusive poderá responder por omissão de socorro ou prevaricação, caso presencie algum delito e nada faça, o que pode combater a jurisprudência elencada.

De certo, não se pode deixar de anotar tal conteúdo, como forma preventiva em situações de autuações em flagrante, em face do pleno exercício de atividade funcional se encontrar vinculada ao exercício do serviço público.

Indicativo jurisprudencial:

“Funcionário fora do exercício de suas funções: crime não caracterizado – TACRSP – “Resistência. Policial Militar que efetua prisão quando de folga. Necessidade de que o funcionário esteja exercendo a função no momento da resistência. Delito não caracterizado. É necessário para a caracterização do crime do art. 329 do CP que o funcionário esteja exercendo suas funções quando o agente se opõe a execução de ato legal” (RJDTACRIM 2/144).

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar