Início » Crimes, propaganda eleitoral e o uso irregular do WhatsApp e de Redes Sociais

Crimes, propaganda eleitoral e o uso irregular do WhatsApp e de Redes Sociais

por Editoria Delegados

Por Alesandro Barreto e Guilherme Caselli

 

Título original:

CRIMES E PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET:
USO IRREGULAR DO WHATSAPP E DE REDE SOCIAIS

 

Alesandro Gonçalves Barreto[1]

Guilherme Caselli[2]

 

RESUMO

 

O presente artigo se propõe a realizar uma abordagem técnica sobre os meios virtuais de difusão de propaganda eleitoral irregular em sites, redes sociais e serviços de mensagem como WhatsApp, sua respectiva coleta de dados e a conseqüente aplicação das sanções legais aos seus infratores.

 

Palavras-chave: Eleições; Irregularidades; Sanções; WhatsApp.

 

INTRODUÇÃO

 

A Internet, inegavelmente, transformou-se em uma poderosíssima ferramenta de comunicação. A difusão dos serviços de mensagem instantânea e a expansão de sites de relacionamento a cada dia encurtam distâncias e unem pessoas. Entretanto, sua má utilização pode ser revertida em um nefasto meio de propagação de atividades ilícitas com repercussões incalculáveis.

 

Frente a este cenário, a atual problemática que se impõe é: estabelecer uma regulamentação adequada ao bom uso de seus serviços; como proceder a um pronto e integral cumprimento de requisições emanadas por autoridades policias e, ainda, meios de dar real efetividade às ordens judiciais.

 

Com a proximidade do pleito eleitoral, o uso do meio virtual certamente será utilizado exaustivamente para divulgação de propagandas político-partidárias, sendo de suma importância a utilização de instrumentos hábeis na identificação de conteúdos irregulares que sejam veiculados nesse período.

 

 

  1. LEGISLAÇÃO ELEITORAL

 

Ao estabelecer normas para as eleições, a Lei 9.504 de 1997 possibilita a propaganda eleitoral na Internet (a) em sítio de candidato, partido político ou eleição, (b) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; e (c) através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens eletrônicas ou assemelhados.

 

A realização da propaganda eleitoral, utilização do horário gratuito e as condutas ilícitas praticadas na campanha eleitoral de 2016 foram reguladas através da Resolução 23.457 do Tribunal Superior Eleitoral. Nela são estabelecidas as condições para a realização de propaganda na Internet e as sanções em caso de descumprimento. A legislação, dessa maneira, proporcionou mecanismos eficazes de resposta em casos de ofensas à honra de terceiros ou de divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

 

Todos esses meios que permitem a realização de propaganda podem ser classificados, de acordo com o Marco Civil da Internet, como aplicações de Internet, ou seja, o conjunto de funcionalidades que pode ser acessado por meio de um terminal conectado à Internet[i]. Incluem-se ainda nesse contexto de aplicações os serviços de mensagens, como o WhatsApp e o Telegram.

 

 

  1. DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 

É certo que esses aplicativos de compartilhamento de mensagens serão utilizados por vários candidatos, partidos e coligações durante o período eleitoral a fim de divulgar seus anúncios para um número expressivo de eleitores. No entanto, essas plataformas multimídia podem ser utilizadas para o cometimento de crimes eleitorais ou para a realização de propaganda irregular na Internet.

 

A legislação eleitoral é bem clara ao regular a propaganda eleitoral em sites, blogs e redes sociais. Quanto aos sites, existe a obrigação de o conteúdo estar hospedado no Brasil, podendo ser registrado aqui ou em outro país[ii]. Essa hospedagem de conteúdo em solo pátrio facilita, de sobremaneira, o cumprimento de ordens judiciais.

 

Apesar dessa mesma obrigatoriedade não ter sido prevista para as redes sociais, o Marco Civil da Internet, em seu artigo 11, determina a obediência à legislação brasileira quando houver oferta de serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil. Dessa maneira, preenchendo uma das condições do artigo supracitado e independentemente da localização da empresa, há o dever de prestar informações à justiça eleitoral brasileira.

 

 

2.1 Das Sanções Aplicadas

 

É indiscutível que o descumprimento da lei eleitoral ensejará a aplicação das mais diversas penalidades previstas na Lei 9.504/1997, inclusive ao provedor de conteúdo e de serviço de multimídia que hospedem a divulgação da propaganda. Dentre as penalidades, citam-se:

 

  • Veiculação de propaganda eleitoral paga na Internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fim lucrativo, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 57-C § 2o A): sujeita o responsável pela divulgação da propaganda – e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário – a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • Anonimato em campanha eleitoral pela rede mundial de computadores (art. 57-D § 2o): sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda – e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário – a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • Agressões ou ataques em sítios de Internet (art. 57-D. 3o): retirada do conteúdo dos sítios de Internet ou redes sociais, sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais.
  • Venda de Cadastro de Endereços Eletrônicos (a 57-E § 2o): multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  • Envio de Mensagens Eletrônicas após o término do prazo da propaganda eleitoral (art. 57 G, parágrafo único): R$ 100,00 (cem reais) por mensagem.
  • Atribuição a terceiro de propaganda eleitoral irregular (art. 57-H): multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
  • Descumprimento de legislação eleitoral (art 57-I): retirada, pelo prazo de 24 horas, de todo conteúdo informativo dos sítios e, em casos de reiteração, haverá a possibilidade da duplicação do prazo em apreço.

 

É indiscutível que, além das penalidades previstas na legislação eleitoral, há a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 12 do Marco Civil da Internet nos casos de agressão à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas direta ou indiretamente envolvidas e ainda se houver desrespeito à legislação pátria.

 

2.2 Dos Procedimentos para Exclusão de Conteúdo

 

Em apertada síntese, percebe-se que ambos os diplomas normativos eleitorais prevêem um sistema de dupla sanção: a responsabilização do autor do conteúdo irregular e a imposição da retirada do conteúdo atacado ao servidor de serviços de Internet.

 

Assim, atribuir a responsabilidade – e, consequentemente, a penalização do autor da postagem – e, ainda, proceder à exclusão do conteúdo produzido na rede mundial de computadores, especificamente nas redes sociais Facebook e Twitter, é perfeitamente possível, apesar de não ser algo tão trivial. Para tanto, deve ser individualizado o perfil, página ou comunidade das redes sociais.

 

Uma vez de posse desses elementos, será necessária a requisição pela autoridade policial dos dados cadastrais, log’s de acesso e de criação do responsável pelo perfil, página ou comunidade ou, ainda, requeridos via representação judicial. Tal medida visa chegar ao real autor do conteúdo irregular. Na mesma oportunidade, deverá ser requerido/representado pela exclusão do perfil, página ou comunidade responsável pela produção do conteúdo irregular.

 

Nesta esteira, em recente decisão[iii] proferida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa – PB, houve a determinação da remoção de um perfil de autoria não identificada no Twitter, aplicação de multa diária, além da obrigação dos servidores daquela rede social de fornecerem os dados cadastrais, log’s de registro, de acesso[iv] e ip[v] relacionados ao perfil impugnado, como segue:

 

Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar a remoção do perfil https://twitter.com/aborrecidaramos do ar, no prazo de 24 horas, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Devendo, ainda, fornecer os dados cadastrais e endereço de IP do criador da conta.

 

Em se tratando de exclusão de conteúdo relacionado à rede social Facebook, um juiz do TRE-SP proferiu similar mandamus[vi], ordenando a exclusão de conteúdo irregular sob pena de multa diária, além da obrigação do servidor daquela rede social fornecer os dados cadastrais, de conexão e log’s de ip relacionados ao perfil impugnado, conforme se assevera:

 

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de, com fundamento nos artigos 57-D, § 3º e 57-H, caput, da Lei nº 9.504/97, determinar a intimação da empresa Facebook Serviços OnLine do Brasil Ltda, para que, em 24 horas, exclua o perfil indicado e forneça os dados cadastrais do titular e responsável pelo perfil, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, bem como sua notificação para que, em 48 horas, apresente defesa.

 

Em ambas as decisões, percebemos a cautela dos Magistrados em não só determinar a pronta retirada do ar de todo o conteúdo irregular ou ilícito, como também de obrigar os servidores das redes sociais a fornecerem os elementos técnicos – dados cadastrais e log’s de ip’s – capazes de indicar e individualizar os responsáveis por gerir os perfis das redes sociais.

 

No que tange ao conteúdo irregular produzido em sites, no caso de serviço de hospedagem brasileiro, o cumprimento de eventual determinação judicial, seja a retirada de conteúdo ou mesmo o fornecimento de informações relacionadas ao titular do domínio, é relativamente simples, devendo ser oficiado o responsável pelo serviço de host[vii] do site. Os tribunais já se manifestaram neste sentido.

 

Abaixo, colecionamos recente determinação[viii] expedida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Município de São Paulo exatamente neste sentido, conforme se segue:

 

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR e determino aos representados que, no prazo de 24 horas, providenciem a retirada, do sítio oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, de todas as peças publicitárias indicadas pelo Ministério Público a fls. 06/11 da petição inicial, sob as penas da lei. Notifiquem-se os representados, pessoalmente, por mandado, para que cumpram a liminar no prazo supra, e para que, no prazo de 05 dias, ofereçam, querendo, suas defesas.

 

  1. DO APLICATIVO WHATSAPP

 

Os aplicativos de troca de mensagens têm sido usados com muita freqüência na atualidade para as mais diversas finalidades, desde uma conversa telefônica até o acionamento de serviços de emergência. Não diferente disso, é fato que seu uso será pontecializado a cada nova eleição em razão da velocidade da informação e do alcance de multidões.

 

A problemática da aplicação da legislação eleitoral surge quando passamos a tratar de aplicativos de mensageria. Pela leitura da Resolução 23.457 do TSE, poderíamos adequá-los como redes sociais ou sites de mensagens instantâneas ou assemelhados. Não há dúvidas que esses serviços serão utilizados em larga escala por usuários, partidos e coligações partidárias.

 

Independentemente da sorte desta discussão, em alguns casos isolados, quando já se tem a qualificação do autor das mensagens trocadas via WhatsApp de maneira irregular, a sua responsabilização se torna viável, demandando apenas uma representação junto ao juízo eleitoral.

 

Os tribunais já tiveram a oportunidade de se manifestar em um caso[ix] em que um sujeito devidamente qualificado civilmente vinculava noticias falsas em desfavor de um candidato à Prefeitura de Cristalina (GO). O Juízo daquela zona Eleitoral determinou que o mesmo se abstivesse de realizar qualquer postagem ou comentário sobre seu rival político que o envolvesse com a operação Lava Jato, como segue:

 

Pelo exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da concessão da medida liminar para DETERMINAR que se abstenha de veicular mensagens, por qualquer ferramenta e/ou aplicativo de telemática, com informações que vinculem a pessoa do Representante a “Operação Lava-jato”. Notifique-se o Representado com cópia da presente decisão, para seu cumprimento imediato e cópia da petição inicial para apresentação de defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso queiram. Notifique-se o Representante para qualificar o empresário proprietário/detentor do WhatsApp” no Brasil e o número do telefone e operadora de onde originou-se a mensagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob de extinção da presente demanda.

 

Evidente que, possuindo a qualificação civil do responsável pelas mensagens realizadas via mensageiros com WhatsApp, ficará fácil proceder à sua responsabilização. Contudo, a problemática reside em responsabilizar um autor de mensagens irregulares cuja conta seja de propriedade de pessoa com identificação civil desconhecida.

 

Vislumbramos, ainda, a seguinte celeuma: ciente de que a empresa Facebook, responsável legal do serviço WhatsApp, não cumpre as determinações das autoridades Judiciais brasileiras, um candidato munido de má-fé realiza propaganda irregular de revanche. Ou seja, passa-se por seu rival político e realiza propaganda irregular para prejudicá-lo. Como resolver esta demanda?

 

Mediante tal cenário, verificamos alguns meios técnicos possíveis de individualizar e responsabilizar os autores das mensagens eletrônicas.

 

O primeiro reside em observar, ainda que de forma indutiva, que toda conta do mensageiro WhatsApp está relacionada a uma linha telefônica. Desta maneira, a requisição de dados cadastrais junto à operadora de telefonia poderia trazer importantes elementos para a investigação. Contudo, o portador dessa linha telefônica pode ter se utilizado, fraudulentamente, de dados cadastrais de terceiros, objetivando a sua não identificação. Uma possível justificativa dada pelo titular, nesses casos, seria que as operadoras de telefonia, para a habilitação do uso de uma linha, solicitam apenas um número válido de CPF, não realizando, necessariamente, a conferência dos dados fornecidos.

 

O segundo meio é o que entendemos ser o mais técnico e lógico. O servidor do mensageiro WhatsApp, em informações sobre sua política de privacidade[x] é enfático ao informar quanto ao conteúdo das mensagens que:

 

Suas mensagens. Não guardamos suas mensagens durante a prestação dos Serviços. Depois que suas mensagens (incluindo conversas, fotos, vídeos, mensagens de voz e compartilhamento de informações de localização) são entregues, elas são excluídas de nossos servidores.

 

Nós também oferecemos a criptografia de ponta-a-ponta em nossos Serviços, esta por sua vez ativada por padrão quando você e as pessoas com quem troca mensagens, estiverem utilizando uma versão de nosso aplicativo que tenha sido lançada após o dia 2 de abril de 2016. Criptografia de ponta-a-ponta significa que suas mensagens estão criptografadas para que nós ou terceiros não as possam ler.”

 

Logo, qualquer tipo de requisição ou determinação judicial para retirada de conteúdo trafegado via WhatsApp, estaria prejudicado. Porém, ainda que não guarde ou forneça acesso ao conteúdo das mensagens por alegar implicação com a criptografia ponta-a-ponta, seus servidores são alimentados com informações importantíssimas para as investigações, plenamente possíveis de ser fornecidas para as autoridades requisitantes.

 

A empresa informa ainda que ao ser criada uma conta WhatsApp, são coletadas por seus servidores informações como número telefônico, agenda de contato, foto do perfil mensagem de status, como segue em sua política de privacidade[xi]:

 

Dados fornecidos por você

 

Dados da sua conta. Recebemos seu número de celular quando uma conta do WhatsApp é criada por você. Recebemos os números de telefone de sua agenda de contatos regularmente, tanto de usuários de nossos Serviços quanto de outros contatos. Você confirma ter autorização para fornecer tais números. Outros dados podem ser fornecidos para sua conta, como nome do perfil, foto do perfil e mensagem de status.

 

Essas informações captadas e armazenadas automaticamente pelo serviço WhatsApp por si só já seriam de grande valia para se chegar ao autor da propaganda irregular.

 

O WhatsApp informa ainda que, de maneira automática, ou seja, independente do usuário de seus serviços consentir ou não, coleta demais informações, como o hardware do móbile, sistema operacional, navegador, endereços de ips, número telefônico e ainda a geolocalização do dispositivo, caso ativo, como segue:

 

Dados coletados automaticamente

 

Dados sobre dispositivos e conexões. Coletamos dados específicos sobre o dispositivo quando nossos Serviços são instalados, acessados ou utilizados por você. Isso inclui dados como modelo de hardware,dados do sistema operacional, dados sobre o navegador, endereço de IP, dados sobre a rede móvel, incluindo o número do telefone, e identificadores do dispositivo. Coletamos dados sobre a localização do dispositivo caso você utilize os recursos de localização…”

 

Quanto ao fornecimento destes dados às autoridades requisitantes, o WhatsApp adota, como política, o compartilhamento do acesso a estas informações nos seguintes casos: quando acreditar na boa-fé de quem requisita; fizer-se necessário para atuação em processo judicial ou procedimento administrativo; houver necessidade para detectar, investigar, prevenir e resolver atividades fraudulentas e ilícitas ou questões de segurança, como segue:

 

Proteção jurídica

 

Podemos coletar, usar, reter e compartilhar dados quando acreditarmos em boa fé que isso se faz necessário para: (a) atuar conforme exigido pela legislação aplicável ou em processos judiciais ou administrativos; (b) impor nossos Termos e outros termos e políticas aplicáveis, inclusive investigações sobre possíveis violações; (c) detectar, investigar, prevenir e resolver atividades fraudulentas e ilícitas ou questões de segurança ou técnicas; ou (d) proteger os direitos, a propriedade e a segurança de nossos usuários, do WhatsApp, da família de empresas do Facebook ou de terceiros.

 

Por fim, como meio de operacionalizar estas requisições, na cessão que versa sobre direitos autorais, a empresa informa em sua política de privacidade:

 

Direitos Autorais

 

Para nos reportar violação de direitos autorais, e para pedir que o WhatsApp remova qualquer conteúdo que esteja violando estes direitos (por exemplo: foto, nome de perfil ou status de um usuário do WhatsApp), por favor, complete o pedido de verificação de violação de direitos autorais e envie para o endereço de e-mail: [email protected] (inclua todas as informações listadas abaixo). Você poderá enviar também uma cópia deste pedido através do correio para o agente de direitos autorais do WhatsApp no endereço abaixo:

 

WhatsApp Inc.

Attn: WhatsApp Copyright Agent

1601 Willow Road

Menlo Park, California, 94025

Estados Unidos

[email protected]

 

Muito se tem discutido, recentemente, acerca do descumprimento de ordens judiciais por esses aplicativos, principalmente o WhatsApp Inc. que teve seus serviços suspensos por decisões de magistrados do Piauí[xii], São Paulo[xiii], Sergipe[xiv] e Rio de Janeiro[xv]. Por fim, no último caso de suspensão do funcionamento do app da referida empresa no Brasil, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski ao apreciar, liminarmente, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental[xvi], restabeleceu, com base no poder geral de cautela, o funcionamento do aplicativo até que a matéria seja reexaminada por relator sorteado.

 

Em face dos elementos apresentados verifica-se que é perfeitamente possível o fornecimento de dados quando solicitado pela justiça eleitoral. Não se trata, portanto, de solicitação de conteúdo, e sim, de elementos técnicos captados pelo próprio servidor do WhatsApp de maneira automática, conforme citado em sua política de privacidade. As discussões já superadas de que o WhatsApp e o Facebook não fazem parte do mesmo grupo econômico ou de que não detêm o dado armazenado[xvii] não podem servir como escusas para não cumprir determinação judicial.

 

 

  1. DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS

 

O descumprimento de ordens judiciais terá efeitos na persecutio criminis. A continuar esse cenário, os crimes eleitorais não terão autoria definida, pois, quem tem atribuição para apuração, dificilmente, e, apenas com declarações de vítima e testemunhas, terá como apontar o criminoso. As evidências só poderão ser fornecidas pelas empresas detentoras dos aplicativos. Não há outro caminho na investigação.

 

Por outro lado, a vedação ao anonimato, preconizada na Constituição Federal e na legislação eleitoral não será obedecida, eis que o não fornecimento de dados será um escudo para qualquer um manifestar-se inveridicamente ou de forma criminosa. Sem eles, não haverá responsabilização.

 

A persistir essa situação, como ficaria a situação em que um candidato enviasse propaganda eleitoral via aplicativo no dia das eleições? Sem a quebra de sigilo telemático não há como quantificar o número exato de mensagens enviadas e nem se sua autoria pode ou não ser atribuída a candidato, partido ou coligação. Haverá, portanto, uma prestação jurisdicional limitada.

 

 

CONCLUSÃO

 

É lição basilar do direito que o sistema normativo pátrio deve acompanhar toda e qualquer a evolução cujos personagens atuantes façam parte da tríade ‘Estado – sociedade – cidadão’.

 

Assim, os diplomas normativos como a Resolução 23.457 do TSE, a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e ainda a instituição do Marco Civil da Internet buscam regulamentar este novo paradigma virtual nas relações interpessoais, transações sociais, comunicações em geral, bem como a difusão de propaganda eleitoral.

 

As propostas técnicas apresentadas neste artigo demonstram a viabilidade no fornecimento de dados relacionados aos usuários, seja das redes sociais, seja do serviço de mensagens WhatsApp, não havendo, portanto, objeção a ser lançada por seus responsáveis legais.

 

Diante disso, às empresas cabe o dever de cumprir o emanado pelos poderes constituídos. Decisões judiciais devem ser cumpridas, não cabe tergiversar.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Efetividade da Ordem Judicial em desfavor de Provedores de Conexão e Aplicações da Internet: sanções do Art. 12 do Marco Civil da Internet. Disponível em: < http://direitoeti.com.br/artigos/efetividade-da-ordem-judicial-em-desfavor-de-provedores/>. Acesso em: 03 set. 2016.

 

______. BARRETO, Karolinne Brasil. O dever do Facebook no cumprimento de Ordem Judicial direcionada ao WhatsApp. Disponível em: < http://direitoeti.com.br/artigos/o-dever-do-facebook-no-cumprimento-de-ordem-judicial-direcionada-ao-WhatsApp/>. Acesso em: 03 set. 2016.

 

______. CASELLI, Guilherme. WhatsApp: é possível cumprir decisões judiciais? Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/WhatsApp-e-possivel-cumprir-decisoes-judiciais/>. Acesso em: 03 set. 2016.

 

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 set. 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm>. Acesso em: 03. set. 2016.

 

______. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 abr. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 03. set. 2016.

 

______.Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016.. In: DJE-TSE nº 243 de 24 dez.2015<http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234572015.html>. Acesso em: 03. set. 2016.

 

______. Supremo Tribunal Federal. . Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403 Sergipe. Relator : Min. Édson Fachin. Em 19 jul.2016.

 

______. Tribunal Superior Eleitoral. 1ª Zona Eleitoral da Paraíba. Processo nº 6255.2016.615.0001. Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Em 01 set. 2016. 1ª Zona Eleitoral de São Paulo. Processo nº 5642. Juíza Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi. Em 15 ago. 2016.

 

______. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1ª Zona Eleitoral. Processo nº 141442. Juiz Sidney Da Silva Braga. Em 20 ago. 2016.

 

______. Tribunal Regional Eleitoral do Goiás. Processo nº : 56-08.2016.6.09.0036. Juiz Thiago Inácio de Oliveira. Em: 16 jun. 2016.

 

______. Tribunal de Justiça do Piauí. Mandado de Segurança nº 2015.0001.001592-4. Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Em 26 fev. 2015.

 

______. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Representação Criminal. Proc. Nº 062-00164/2016. Juíza Daniela Barbosa Assumpção de Souza. Em 19.07.2016.

                                                              

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000. Relator: Xavier de Souza. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal. Em 17 dez. 2015.

 

______. Tribunal de Justiça de Sergipe. Mandado de Segurança nº 201600110899. Relator: Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima. Órgão Julgador: Decisão Monocrática. Em 03 mai. 2016.

 

WHATSAPP. Informação Legal do WhatsApp. 2016. Disponível em: <https://www.WhatsApp.com/legal/#privacy-policy-information-we-colle>. Acesso em: 03. set. 2016.

 

Sobre os autores: 

[1] Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e coautor do livro Inteligência Digital da Editora Brasport. [email protected].

[2]Guilherme Caselli é Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro –DRCI/RJ. [email protected].

 

[i] Art.5º, inc. VII da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014.

[ii] Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 22. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

  • 1º Para o fim desta resolução, considera-se:

I – sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;

II – sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;

[iii] Tribunal Superior Eleitoral. 1ª Zona Eleitoral da Paraíba.

[iv] o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

[v] o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais.

[vi]Tribunal Regional Eleitoral. 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

[vii] Host ou hospedagem é o serviço fornecido por empresa, de forma gratuita ou paga, que possibilita alocação de espaço em seus servidores para armazenamento do conteúdo fazendo com que o site fique no ar 24 horas por dia.

[viii]Tribunal Superior Eleitoral. 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

[ix] Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Processo nº : 56-08.2016.6.09.0036. Juiz Thiago Inácio de Oliveira.

[x] WhatsApp Inc. Informação Legal do WhatsApp. 2016.

[xi] Idem.

[xii] Tribunal de Justiça do Piauí. Mandado de Segurança nº 2015.0001.001592-4

[xiii] Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança nº 2271462-77.2015.8.26.0000

[xiv] Tribunal de Justiça de Sergipe.

[xv] Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.2ª Vara Criminal de Duque de Caxias.

[xvi] STF. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 403 Sergipe.

[xvii] Whatsapp: é possível cumprir decisões judiciais?

 

Direito & TI – Debates Contemporâneos:

http://www.direitoeti.com.br/artigos

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

 

você pode gostar