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Polícia Militar deve ceder imagens de câmeras de segurança

por Editoria Delegados

 

 

É viável a propositura de ação de exibição de documentos contra o Estado para obtenção das imagens gravadas por câmera administrada pela Polícia Militar, ainda que eventual futura demanda seja direcionada a terceiro, possível causador do dano. A hipótese vem expressa no artigo 844 do Código de Processo Civil.

 

O entendimento fez com que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmasse sentença que julgou procedente o pedido de exibição de imagens do acidente que envolveu o veículo da empresa autora. Em nível administrativo, o pedido havia sido negado pela Brigada Militar, embora a parte  não tenha conseguido fazer prova da negatória.

 

O relator da Apelação, desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, afirmou no acórdão que a parte autora, no entanto, comprovou o acidente com a exibição do Boletim de Ocorrência e fotografias do veículo sinistrado. E de que também há, no local, uma câmera de segurança.

 

“Assim, procede o pedido contra o Estado, que é detentor das imagens que podem contribuir para o esclarecimento das causas do acidente de trânsito no qual a autora envolveu-se, não havendo que se falar em carência de ação”, definiu o desembargador-relator. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.

 

A ação exibitória

No dia 1º de outubro de 2012, por volta das 221h15, o Uno Mille Economy da empresa Gajacon Industrial foi abalroado, no cruzamento da Avenida Voluntários da Pátria com a Rua Ramiro Barcelos, por uma motocicleta Honda, em Porto Alegre. Além dos danos materiais, o acidente deixou duas pessoas feridas.

 

Sabendo da existência de uma câmara de vigilância no local, a Gajacon solicitou à Brigada Militar a exibição das filmagens, a fim de esclarecer as circunstâncias do acidente de trânsito. Como não obteve resposta ao pedido, a empresa ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Coisas, em face do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Citado, o Estado afirmou que não é obrigado a disponibilizar as imagens para proteger direito subjetivo da parte, uma vez que a sua finalidade diz respeito à segurança pública. Afinal, não se trata de documento de propriedade exclusiva do autor ou condominial entre as partes.

 

Reconhecimento de procedência

Preliminarmente, o juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, derrubou o argumento de que o Estado não seria parte legítima a integrar o pólo passivo da ação exibitória. Isso porque houve um acidente, fato de segurança pública, e as imagens estão com o Estado.

 

No mérito, o julgador informou que o fato do ente estatal ter acostado aos autos as imagens, no decorrer do processo, acabou por reconhecer a procedência do pedido.

 

“Infere-se que o réu [Estado do RS], após ter tomado conhecimento da presente ação, ainda que tenha promovido a juntada do CD com as imagens requeridas pela parte autora, contestou o feito, o que demonstra a sua resistência à pretensão inicial, cabendo ao mesmo arcar com os ônus sucumbenciais”, encerrou o magistrado, declarando exibida a filmagem solicitada na inicial.

 

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

 

Conjur

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

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