O ministro Felix Fisher, presidente do STJ, deferiu liminar em HC para determinar a soltura de paciente que encontrava-se preso por tráfico. A questão chegou ao Superior depois do TJ/SP ter negado o pedido liminar.
O ministro salientou em sua decisão que, apesar da jurisprudência ter sido reformada para não mais aceitar HCs utilizados como substitutivos de recursos ordinários e de outros recursos no processo penal, a “limitação não impede que seja reconhecida, mesmo em sede de apreciação do pedido liminar, eventual flagrante de ilegalidade passível de ser sanada pelo writ”.
Fisher ressaltou que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que “priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado”.
Para ele, no caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, a manutenção da segregação cautelar. “A gravidade abstrata do delito, neste juízo perfunctório, não autoriza a manutenção da prisão cautelar imposta”. O paciente foi representado no caso pelo advogado Danilo Pires da Silveira.
Processo HC 262.266
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