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O Ministério Público tem o poder de investigação?

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Ministério Público tem o poder de investigação?

JURÍDICO

Por Adriano Marcos Alencar

{loadposition adsensenoticia}Desde fevereiro do ano de 2002, quando ingressei nos quadros da Polícia Civil do Estado de Goiás como Agente de Polícia me apaixonei pela carreira policial civil. Preocupado com meu crescimento profissional, conclui o curso de Direito nas fileiras da Corporação e me propus a ser Delegado de Polícia por vislumbrar um cargo de chefia e um padrão remuneratório melhor. Nunca me iludi nem criei esperanças de ser Delegado por ascensão, meio considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como vejo algumas vezes Agentes da Polícia Federal pleiteando.  Prestei concurso para Delegado de Polícia em vários Estados do Brasil (Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás e Tocantins) e tive a grata satisfação de ser nomeado em fevereiro de 2009 no Estado de Tocantins.

Ao atingir meu objetivo fiquei muito realizado: para quem ganhava como agente de polícia e estava como agente executor de ordens da Autoridade Policial; passei para o cargo de Delegado de Polícia com melhor padrão vencimental e agora como gestor da Comarca da Polícia Civil de Arapoema, composta por três cidades exerço minhas atribuições.

As nuances do exercício profissional, principalmente o serviço de investigação, nos levam a descobrir a autoria dos crimes mais variados e sem nenhum tipo de rotina. Quantas investigações bem sucedidas tive oportunidade de participar, algumas adrenalina pura! Talvez por ser essa a mais bela das fases da persecução penal e pelo grande apelo da mídia, tanto interesse tem despertado em outros órgãos repressores do Estado, como pelo serviço reservado da Polícia Militar e hodiernamente pelo Ministério Público em ter essa atribuição de investigar ou mesmo de presidir a investigação policial.

O Conselho Nacional do Ministério Público chegou a divulgar nos meios de mídia seu Manual Nacional do Controle Externo da Atividade Policial, regulamentando sob sua direção a investigação preliminar. Esperamos que o Supremo Tribunal Federal e a nossa luta de classe resolva de uma vez por todas essa questão jurídica dos poderes de investigação como atividade a cargo das Polícias Judiciárias, inclusive com ingresso de nossas entidades de classe de âmbito nacional como amicus curiae no deslinde da questão em nossa corte maior.

Não será dando mais poderes a uma Instituição já consolidada na democracia brasileira que irá resolver o problema de Segurança Pública no país. Esta intervenção do Ministério Público além de desequilibrar o modelo acusatório processual penal adotado, onde são divididas as atribuições de acusar e defender (paridade de armas) com a competência de um julgador imparcial trará desprestígio a carreira de Delegado de Polícia, com quebra da paridade de armas entre acusação e defesa na fase processual, além de não solucionar o problema crescente da criminalidade.

E para lançar essa discussão ao mundo jurídico  indago: os Promotores irão investigar apenas fatos de repercussão na mídia ou também irão se ocupar dos crimes de bagatela? Quem exercerá o controle dessa grandiosa Instituição? O Ministério Público possui pessoal e capacidade para realizar o serviço de investigação? Como fica essa sobreposição de atribuições entre Polícia Civil e Ministério Público?

Penso que a solução passa necessariamente pela postura firme dos Delegados de Polícia do Brasil em defender suas atribuições com amor a profissão que escolheram, assim como o fazem outras categorias de servidores. E buscar ter uma agenda permanente de metas a serem implantadas em prol da categoria, tanto nos Estados como em âmbito nacional, como por exemplo novamente sermos considerados carreira jurídica como sempre o fomos até a Constituição de 1988.

A luta companheiros!

Adriano Marcos Alencar
Delegado de Polícia da Comarca de Arapoema/TO

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