Início » Perturbação do sossego com ou sem vítima(s) e as decisões adotadas pelo delegado para autuar ou não

Perturbação do sossego com ou sem vítima(s) e as decisões adotadas pelo delegado para autuar ou não

Análise de ocorrência de produção de barulho, poluição sonora e expediente de investigação e coleta de provas

por Editoria Delegados

A perturbação do sossego alheios é uma infração penal prevista na “Lei” de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), sendo considerada uma conduta que compromete a quietude e o bem-estar da coletividade. Tipificada no artigo 42, essa contravenção abrange atos que resultam em barulhos excessivos, gritaria, uso inadequado de instrumentos sonoros, entre outros comportamentos que afetam a paz pública.

A perturbação do sossego alheios através de diversas condutas. Essas ações são vistas como práticas que, direta ou indiretamente, interferem na tranquilidade das pessoas, perturbando seu descanso, trabalho ou lazer. A norma prevê responsabilidades penais e punições que variam de prisão simples a multa, dependendo da gravidade e reincidência das ações.

Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais:

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”

A norma tem como objetivo principal assegurar a paz e o sossego das pessoas, protegendo-as contra atos que possam causar incômodo ou prejuízo à sua tranquilidade. A legislação não faz distinção explícita quanto ao número de pessoas determinado de pessoas afetadas, o que permite a interpretação de que a perturbação pode ser caracterizada através de outras evidências como será explicado adiante.

Os doutrinadores enfatizam que a proteção ao sossego é extensível a qualquer pessoa que possa ser perturbada, independentemente de número específico de indivíduos afetados. Essa interpretação visa garantir um ambiente harmônico e pacífico para todos os cidadãos.

Conteúdo exclusivo para assinantes! Faça login para acessar o conteúdo completo ou clique AQUI e assine já!

 

Clique na caixa "Não sou um robô"

® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de e-mail. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).

DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social

 

você pode gostar