A perturbação do sossego alheios é uma infração penal prevista na “Lei” de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), sendo considerada uma conduta que compromete a quietude e o bem-estar da coletividade. Tipificada no artigo 42, essa contravenção abrange atos que resultam em barulhos excessivos, gritaria, uso inadequado de instrumentos sonoros, entre outros comportamentos que afetam a paz pública.
A perturbação do sossego alheios através de diversas condutas. Essas ações são vistas como práticas que, direta ou indiretamente, interferem na tranquilidade das pessoas, perturbando seu descanso, trabalho ou lazer. A norma prevê responsabilidades penais e punições que variam de prisão simples a multa, dependendo da gravidade e reincidência das ações.
Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais:
“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.”
A norma tem como objetivo principal assegurar a paz e o sossego das pessoas, protegendo-as contra atos que possam causar incômodo ou prejuízo à sua tranquilidade. A legislação não faz distinção explícita quanto ao número de pessoas determinado de pessoas afetadas, o que permite a interpretação de que a perturbação pode ser caracterizada através de outras evidências como será explicado adiante.
Os doutrinadores enfatizam que a proteção ao sossego é extensível a qualquer pessoa que possa ser perturbada, independentemente de número específico de indivíduos afetados. Essa interpretação visa garantir um ambiente harmônico e pacífico para todos os cidadãos.
Conteúdo exclusivo para assinantes! Faça login para acessar o conteúdo completo ou clique AQUI e assine já!
® Todos os direitos reservados. O conteúdo disponibilizado aos assinantes pertence à política de direitos autorais para uso único, individual e exclusivo, não havendo permissão para sua divulgação em qualquer outro meio de comunicação sem autorização da Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados. Logo, é proibida a impressão ou transmissão por broadcast, reescrição ou redistribuição sem prévia autorização por qualquer meio, inclusive reenvio de material através de e-mail. (Art. 184 do Código Penal; art. 29, I, da Lei Ordinária Federal 9.610/98; arts. 183 a 195, da Lei 9.279/96).
DELEGADOS.com.br
Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social