STJ estabelece diretrizes sobre a admissibilidade de confissões feitas à polícia no ato da prisão

O colegiado determinou que a confissão extrajudicial somente será aceita em processos judiciais se realizada de maneira formal e documentada, dentro de um ambiente público e oficial. Essas garantias são irrenunciáveis pelo interrogado, e, caso alguma não seja cumprida, a prova será considerada inadmissível. Essa inadmissibilidade persiste mesmo que a acusação tente introduzir a confissão […]

Por Editoria Delegados

O colegiado determinou que a confissão extrajudicial somente será aceita em processos judiciais se realizada de maneira formal e documentada, dentro de um ambiente público e oficial. Essas garantias são irrenunciáveis pelo interrogado, e, caso alguma não seja cumprida, a prova será considerada inadmissível. Essa inadmissibilidade persiste mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial por meio de outras provas, como o testemunho do policial que a colheu.

A segunda diretriz estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, direcionando a polícia ou o Ministério Público a possíveis fontes de provas durante a investigação, mas não pode fundamentar uma sentença condenatória.

Por fim, foi decidido que a confissão judicial, em princípio, é válida, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que esteja corroborada por outras provas, conforme o artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As diretrizes foram estabelecidas em um caso no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, alegando que a condenação foi baseada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

Admissibilidade da confissão extrajudicial depende de garantias institucionais

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, observou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser interrogado na delegacia, torna-se mais difícil para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois o nível de formalidade nesse momento é mais elevado e difícil de ser contornado.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida em processo judicial, é imprescindível a adoção de garantias institucionais que mitiguem os riscos, tornando a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e considerando que o Brasil ainda é profundamente marcado pela violência policial, sempre haverá uma incerteza sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, afirmou.

Confissão deve ser avaliada juntamente com outras provas

O ministro enfatizou que é equivocado atribuir valor probatório absoluto à confissão, pois esta frequentemente figura em condenações injustas. Dessa forma, segundo o magistrado, é crucial detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e diminuir o risco de condenações de inocentes que possam ter confessado falsamente.

Ribeiro Dantas ressaltou que o CPP estabelece diretrizes para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser analisada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz avaliar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro destacou que esses artigos não especificam o grau de compatibilidade necessário entre a confissão e as demais provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para fundamentar suas conclusões sobre a prova.

O relator destacou a importância de um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

“A justiça criminal justa requer, portanto, uma investigação criminal eficiente, competente e profissional, sob pena de aumentar o risco de condenações de inocentes – risco que, com as práticas atuais da polícia e do Ministério Público brasileiros, é certamente elevado. É isso que exige o próprio artigo 6º do CPP, ao instituir para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de preservar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato’ (inciso III)”, concluiu.

A Seção Terceira determinou que as diretrizes adotadas deverão ser aplicadas apenas a fatos ocorridos posteriormente.

Leia o acórdão no AREsp 2.123.334.

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