STF decide que Polícia Civil não pode ‘guardar presos’: é atribuição da Polícia Penal

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime do Plenário, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Espírito Santo que concedia gratificação a policiais civis e agentes penitenciários pela guarda de presos em cadeias públicas. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581, concluído em sessão virtual encerrada em 26 […]

Por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime do Plenário, declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Espírito Santo que concedia gratificação a policiais civis e agentes penitenciários pela guarda de presos em cadeias públicas. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3581, concluído em sessão virtual encerrada em 26 de novembro.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O STF entendeu que a guarda de presos não faz parte das atividades da Polícia Civil, cujo foco é a investigação e a repressão de crimes. A atuação dos policiais civis como vigilantes em estabelecimentos prisionais, segundo o Tribunal, viola a divisão de competências entre carreiras públicas. Dessa forma, após o término do auto de prisão em flagrante ou do cumprimento de mandado de prisão, o preso deve ser imediatamente encaminhado para a unidade penal e recebido pela Polícia Penal, sob pena de prática de crime pelo policial penal que não receber o preso.

Quanto à gratificação concedida, o Plenário verificou que ela estava vinculada ao vencimento-base de outro cargo, o de auxiliar de serviços de laboratório, no quadro da Polícia Civil. Essa vinculação remuneratória infringe o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe aumentos automáticos decorrentes de reajustes em cargos diferentes.

Modulação de efeitos da decisão

Embora tenha declarado a norma inconstitucional, o STF optou por modular os efeitos da decisão. Dessa forma, os valores pagos até o momento não precisarão ser restituídos, em respeito à boa-fé dos servidores e à segurança jurídica, considerando que a norma estava em vigor há mais de 20 anos.

Questão jurídica envolvida

O artigo questionado pertence à Lei Estadual 6.747/2001, e a ADI foi proposta pelo próprio governo estadual. O relator da ação, ministro Nunes Marques, destacou que a guarda de presos é atribuição exclusiva de agentes penitenciários, conforme os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência. Assim, permitir que policiais civis assumam essa função representa desvio de suas atribuições como integrantes da Polícia Judiciária.

Além disso, a norma também foi considerada inconstitucional por criar uma vinculação remuneratória automática entre cargos distintos, o que é vedado pela Constituição Federal.

Legislação de referência

Constituição Federal

Artigo 37, inciso XIII:

“É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.”

Lei Estadual 6.747/2001

Artigo declarado inconstitucional: “Art. 3º Os Investigadores de Polícia, os Agentes da Polícia Civil, do quadro de pessoal da Polícia Civil, e os Agentes Penitenciários do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça, pelo exercício efetivo de funções de guarda de presos nas cadeias públicas do Estado e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário estadual, terão direito à gratificação mensal criada pelo Art. 4º, da Lei nº 4.648, de 23 de junho de 1992, no valor correspondente ao vencimento base do Auxiliar de Serviços de Laboratório, de 1ª categoria.”

Jurisprudência Classificada

“É inconstitucional — a teor do disposto no art. 37, caput e inciso XIII, da Constituição Federal — norma estadual que institui gratificação em benefício de seguimento do serviço de segurança pública com base em atividade sem pertinência com as atribuições do respectivo cargo público ou que vincule a referida gratificação ao vencimento-base de categoria profissional diversa. O texto constitucional atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares (CF/1988, art. 144, IV e ¬§ 4º). Não há menção, para essa categoria profissional, da atribuição própria dos agentes penitenciários, que envolve a guarda e vigilância de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais (CF/1988, art. 144, VI e § 5º-A). Na espécie, a norma estadual impugnada incorreu em flagrante desvio de função ao instituir gratificação em benefício dos investigadores e agentes vinculados à polícia civil pelo exercício da atividade própria dos policiais penais, pela guarda de pessoas privadas de liberdade nas cadeias públicas e nos estabelecimentos que compõem o sistema penitenciário. Ademais, a jurisprudência desta Corte (3) veda a vinculação remuneratória entre cargos públicos cujas atribuições sejam distintas, de modo que qualquer reajuste no valor de um resulte, automaticamente, aumento no de outro (CF/1988, art. 37, XIII). (STF, ADI 3581 / ES, Tribunal Pleno, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 26/11/2024 (Virtual).

 

Processo relacionado: ADI 3581

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