Processo administrativo pode utilizar escuta telefônica

    É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o […]

Por Editoria Delegados

 

 

É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

 

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, é descabida a alegação de nulidade do processo administrativo, pois a produção e utilização da interceptação telefônica no processo analisado observou os ditames legais pertinentes, bem como os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em sua plenitude.

 

A ministra ressaltou que é consolidada no STJ a orientação de que é cabível a utilização da chamada “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. “Assim, não há impedimento da utilização, no Processo Administrativo Disciplinar, da interceptação telefônica produzida no ação penal, desde que devida e previamente autorizada na esfera própria, observadas as diretrizes da Lei 9.296/96”, explica.

 

Em seu voto, a relatora ainda observou que “a pena disciplinar aplicada à ex-servidora não está calcada tão somente no conteúdo das degravações das ‘interceptações telefônicas’ impugnadas, mas também em farto material probante produzido durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar, tais como o depoimento de testemunhas, interrogatórios e a ‘apuração especial’ levada a efeito pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)”. Nos documentos, ficaram comprovados acessos indevidos ao banco de dados da Receita Federal com a utilização do CPF e endereço lógico (IP) da servidora.

 

A servidora foi investigada durante a operação atuaba deflagrada pela Receita Federal, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal para apurar a possível prática de delitos fazendários e penais por parte de empresas sediadas nos Estados do Maranhão, Paraíba, Ceará e Pernambuco. A servidora, que era chefe da Agência da Receita Federal de Patos (PB) na época, foi acusada de acesso indevido à base de dados da Receita Federal para obtenção de dados sigilosos de contribuintes e, posteriormente, fornecimento desses a pessoas não autorizadas.

 

Com as acusações da Polícia Federal foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar. Contra a servidora, foi constatada revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e improbidade administrativa, por prática de ato visando fim proibido e revelar fato sob sigilo, conhecido em razão das atribuições, de forma desleal.

 

Durante as investigações do processo administrativo foi solicitada ao juízo responsável pela ação penal, a autorização para o uso, na qualidade de “prova emprestada”, do laudo das degravações de escutas telefônicas que poderiam comprovar, ou não, a participação da servidora. O pedido foi deferido pelo juiz da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.

 

A comissão processante, concluindo seus trabalhos, entendeu que a ex-servidora havia cometido os delitos. O Ministério da Fazenda analisou as conclusões da comissão e demitiu a servidora.

 

Demissão em processo disciplinar

A ministra Laurita Vaz também julgou impertinente a alegação da servidora de que a pena de demissão só poderia ser imposta pelo Judiciário. Segundo a ministra, é possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em Processo Administrativo Disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração Pública apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o artigo 143 da Lei 8.112/1990.

 

Conforme entendimento da 3ª Seção do STJ, citado pela ministra em seu voto, o fato de o ato demissório não ter origem de condenação do servidor em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei 8.492/1992. Nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, deve preponderar a regra prevista na Lei 8.112/1990.

 

Laurita Vaz considerou ainda proporcional a pena aplicada à servidora, uma vez que há previsão expressa na Lei 8.112 acerca da possibilidade de demissão do servidor que praticar quaisquer das condutas nele capituladas. De acordo com o relatório do processo administrativo, a demissão se baseou nos artigos 117, inciso IX, e 132, incisos IV, IX e XIII.

 

Clique aqui para ler o voto da ministra Laurita Vaz.


MS 14.140-DF

conjur

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

Veja mais

Governo do Piauí restitui 153 celulares recuperados por forças de segurança

(PI) A iniciativa integra a estratégia de enfrentamento à criminalidade patrimonial no estado e tem como objetivo devolver os bens subtraídos aos seus legítimos proprietários

Delegado José Silvestre assume Secretaria de Segurança Pública de Petrolina

(PE) À frente da secretaria, José Silvestre será responsável por áreas como o disciplinamento urbano, o planejamento das políticas de segurança do município e o comando da Guarda Civil.

Ruchester Marreiros é aprovado, pela 10ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Adriano Costa segue, pela 8ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Emerson Wendt segue, pela 9ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Salvador sediará encontro nacional de combate ao crime organizado

A recuperação de ativos por meio da asfixia financeira de grupos criminosos também será pauta das palestras e debates

Polícia Civil do Paraná divulga banca examinadora para realização de concurso público

PCPR nomeia 82 novos policiais civis e fortalece atuação da polícia judiciária no Estado
Veja mais

Alesandro Barreto segue, pela 10ª vez, na Lista dos Melhores Delegados de Polícia do Brasil! Censo 2026

POST MELHORES DELEGADOS BRASIL 2026 ALESANDRO BARRETO (2)
A escolha dos melhores delegados consolida, para sempre, os nomes e as histórias dos delegados e das delegadas. Promove valorização do cargo, reconhecimento na carreira, identificação de competência, visibilidade dos

Reinterpretando os grupos criminosos com base na Lei de Antifacção

06MAI26 -
Por Placidina Pires e Adriano Sousa Costa

Concurso para Delegado de Polícia Civil do DF: inscrições quinta-feira

05MAI26 -
(DF) Prazo segue até o dia 25; salário inicial pode chegar a R$ 26.690,15, com 50 vagas imediatas para atuação em delegacias do DF

Delegados deixam Pernambuco em meio à desvalorização da carreira

Delegado Diogo Victor, presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil de Pernambuco
(PE) Para o presidente da ADEPPE, delegado Diogo Victor, o cenário reflete uma política de desvalorização da carreira no estado, especialmente quando comparada a outras funções do sistema de Justiça

Lei Antifacção: crime de ameaça por faccionado e crime de intimidação por falso faccionado, uma distinção e um ajuste necessário

Por Eduardo Luiz Santos Cabette, Antônio Wellington Brito Júnior, Kleber Leandro Toledo Rodrigues e Joaquim Leitão Júnior

Brasil registra menor número de homicídios e latrocínios da década no primeiro trimestre

Secretário Nacional de Segurança Pública, Chico Lucas
Dados consolidados de janeiro a março apontam queda histórica nos crimes letais e avanço na atuação das forças de segurança

Furto, Estelionato e Receptação não têm mais fiança policial

04MAI26 -
Com a atualização do Código Penal, Delegado de Polícia não pode mais arbitrar fiança policial nos crimes de furto, receptação e estelionato
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.