‘Pegar dinheiro abandonado é conduta atípica’, Por Francisco Sannini Neto

    Dentro de uma visão constitucional do Direito Penal, temos que ter sempre em mente que a função principal dos tipos penais é a de proteção dos bens jurídicos mais relevantes para o Estado e para a sociedade. Não por acaso, os tipos penais devem retirar o seu fundamento de validade da própria Constituição […]

Por Editoria Delegados

 

 

Dentro de uma visão constitucional do Direito Penal, temos que ter sempre em mente que a função principal dos tipos penais é a de proteção dos bens jurídicos mais relevantes para o Estado e para a sociedade. Não por acaso, os tipos penais devem retirar o seu fundamento de validade da própria Constituição da República, mais especificamente dos diversos direitos fundamentais espalhados por todo o seu conteúdo.

 

Nas palavras de Luciano Feldens, “podemos sustentar que a Constituição figura como um quadro referencial obrigatório da atividade punitiva, contendo decisões valorativas fundamentais para a elaboração de um conceito de bem jurídico prévio à legislação penal e ao mesmo tempo obrigatório para ela. Nesse sentido, a atividade do legislador penal encontra seu objeto premeditado por uma ordem de valores ditada pela Constituição, que se faz, por essa razão mesma, pré-constituída ao legislador.”[1]

 

Dito isso, concluímos que o crime de furto encontra amparo no artigo 5º, caput, da Constituição da República, que garante a todos a inviolabilidade do direito à propriedade. É este, pois, o bem jurídico tutelado pelo tipo previsto no artigo 155 do Código Penal.

 

Caso Prático

Durante uma visita ao shopping de sua cidade, Tício se deparou com uma fonte d’água que em seu interior estava repleta de moedas. Ocorre que os usuários desse centro de comércio têm por hábito jogar algumas moedas na mencionada fonte com a esperança de que tal gesto lhe traga alguma sorte.

 

Tício, muito esperto, aproveitando-se de um momento em que não havia nenhuma pessoa por perto, nem sequer um segurança do shopping, entrou rapidamente na “fonte da esperança” e se apoderou de algumas moedas que perfaziam o total de seis reais. Contudo, quando Tício já estava deixando o local, ele foi abordado pela equipe de segurança e questionado sobre o seu ato.

 

Diante desse imbróglio, a Polícia Militar foi acionada, sendo que em revista pessoal, foram encontradas as moedas no bolso de Tício. Conseqüentemente, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia sob a suspeita de haver praticado o crime de furto.

 

Enquadramento Típico

Conforme destacado no início deste estudo, o tipo previsto no artigo 155, do Código Penal, tem o objetivo de proteger a propriedade. Nesse contexto, o crime de furto se caracteriza quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Portanto, furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outra pessoa.

 

Numa análise rápida do caso em questão, poderíamos fazer a seguinte ilação: o shopping é uma propriedade privada e, sendo assim, tudo o que estiver no seu interior também lhe pertence, como os bancos, os cestos de lixo, os cinzeiros etc.; logo, as moedas depositadas na sua fonte também seriam de sua propriedade.

 

Para os defensores desse posicionamento, a ação de Tício encontraria enquadramento perfeito no artigo 155, do Código Penal, uma vez que ele teria subtraído coisa alheia móvel. Data máxima vênia, não é essa a melhor posição.

 

De acordo com a doutrina, o conceito de coisa se refere a tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou semoventes. Destaque-se, ainda, que, como se trata de um crime contra o patrimônio, é imprescindível que a coisa tenha, para o seu dono ou possuidor, algum valor econômico.[2]

 

Em tempo, não podemos olvidar que, nos termos do tipo penal em análise, a coisa subtraída deve ser alheia. Conforme já salientado, coisa alheia é coisa pertencente a outra pessoa, sendo este conceito absolutamente incompatível com o conceito de coisa abandonada. Os termos são, pois, excludentes. Ou a coisa é alheia e o delito se caracteriza, ou a coisa é abandonada, oportunidade em que estaremos diante de um fato atípico.

 

Voltando ao caso em tela, parece-nos que as moedas apoderadas por Tício não pertencem ao shopping pelo simples fato de estarem inseridas em uma fonte localizada em suas imediações. Aliás, para o proprietário do empreendimento, as moedas nem sequer tinham valor econômico, tanto que nunca foram recolhidas. Não se trata, ademais, de uma doação dos usuários ao shopping, mas de uma espécie de superstição, que objetiva, apenas, a obtenção de alguma sorte ou desejo.

 

Destaque-se, outrossim, que as moedas lançadas na fonte foram, em última análise, abandonadas pelos seus proprietários. Salta aos olhos, nesse contexto, que estamos diante do que a doutrina chama de res derelicta (coisa abandonada) ou res nullius (coisa que não pertence a ninguém).

 

Dessa forma, considerando que a coisa alheia se caracteriza como um elemento normativo do tipo previsto no artigo 155, do CP, tendo em vista que as moedas foram abandonadas e não pertencem a ninguém, só podemos concluir pela atipicidade da conduta de Tício.

 

Se não bastassem esses argumentos, consigne-se, ainda, que pelo valor em discussão, a conduta de Tício seria abarcada pelo princípio da insignificância, haja vista que a lesão ao bem jurídico seria ínfima, especialmente se considerarmos o shopping como eventual sujeito passivo do crime em questão.

 

Essa é a nossa visão sobre esse caso, e a sua?

 

Sobre o autor:
Francisco Sannini Neto é delegado de Polícia Civil de São Paulo.

Bibliografia:

 

FELDENS, Luciano. Direitos Fundamentais e Direito Penal – A Constituição Penal. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.

[1] FELDENS, Luciano. Direitos Fundamentais e Direito Penal – A Constituição Penal. p.61.

[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. p.718.

Conjur

 

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