MP pode abrir investigação criminal, mas deve comunicar juiz, votam Fachin e Gilmar

O Ministério Público tem competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. A apuração, no entanto, pressupõe a comunicação ao juiz competente e a observância dos mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais. Esse entendimento é dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que apresentaram nesta quarta-feira […]

Por Editoria Delegados

O Ministério Público tem competência para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. A apuração, no entanto, pressupõe a comunicação ao juiz competente e a observância dos mesmos prazos previstos para a conclusão de inquéritos policiais.

Esse entendimento é dos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que apresentaram nesta quarta-feira (24/4) um voto conjunto em três ações que questionam a competência do MP para abrir investigações criminais.

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual do STF, mas foi reiniciado presencialmente após pedido de destaque. Inicialmente, na análise virtual, Fachin e Gilmar divergiram. Os dois, no entanto, construíram um voto conjunto que foi apresentado nesta quarta por Fachin.

A análise do caso será retomada nesta quinta-feira (25/4) com o posicionamento dos demais ministros.

Comunação e prazo

No voto conjunto lido por Fachin, relator do caso, fica estabelecido que, apesar da competência do MP para promover investigações de natureza penal, o juiz competente deve ser informado sobre a instauração e o encerramento dos procedimentos investigatórios.

O mesmo entendimento já havia sido fixado quando a corte decidiu pela validade do juiz das garantias. Na ocasião, ficou decidido que o MP deve informar o juiz sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, inclusive as preliminares.

A sessão desta quarta, no entanto, aprofundou a discussão sobre o tema. O voto de Fachin e Gilmar estabelece, por exemplo, que a investigação deve respeitar o mesmo prazo previsto para a conclusão de inquéritos policiais e só pode ser prorrogada em prazo proporcional e com a devida motivação.

O voto também propõe a modulação de efeitos para que a necessidade de informar juízes comece a valer a partir da decisão. Já nos casos em que há investigação em andamento, mas não denúncia, o MP deve informar o juiz competente sobre a existência da apuração em até 60 dias a partir da publicação do acórdão do julgamento.

Além disso, ficou estabelecido no voto que o Ministério Público é obrigado a instaurar procedimento investigatório sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou “outras consequências sérias ocorrerem em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes”.

Por fim, Fachin e Gilmar votaram para que a União, os estados e o Distrito Federal aprovem, em até dois anos, leis que conferem autonomia aos órgãos de perícia técnica, desvinculando a carreira do comando de polícia.

Os dois ministros propuseram a seguinte tese:

1) O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184);

2) A realização de investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe (i) comunicação ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;

3) É obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes, ferimentos graves ou outras consequências sérias ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes;

4) Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, devendo a União, os Estados e o Distrito Federal, no prazo de dois anos, promover medidas legislativas para assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias de forma a impedir que haja ascendência funcional dos órgãos de polícia sobre a carreira dos peritos técnico-científicos.

Voto

Ao defender a competência do MP, Fachin afirmou no voto que a polícia judiciária não tem o monopólio das investigações criminais.

“O monopólio de poderes é convite ao abuso de poder. É uma premissa que aqui se leva em conta. A atribuição para investigação criminal pelo MP deflui de sua atribuição própria e imprescindível de zelar pelo respeito aos direitos fundamentais”, disse o relator da matéria.

O ministro ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da competência do MP não autoriza o desrespeito aos direitos fundamentais do investigado durante as apurações.

“A garantia (de direitos) depende da tutela jurisdicional, seja para produção de provas submetidas à reserva de jurisdição, seja para que a fase preliminar tenha desfecho no prazo mais breve possível.”

O julgamento envolve três ações diretas de inconstitucionalidade. Na primeira (ADI 2.943), o Partido Liberal (PL) questionou dispositivos de leis que regem os MPs estaduais e o Ministério Público da União. A legenda afirmou que o artigo 25 da Lei Orgânica do MP é inconstitucional por permitir inquéritos civis e procedimentos administrativos.

Já as ADIs 3.309 e 3.318 foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil contra incisos do artigo 8 da Resolução 77/04. O diploma dispõe sobre organização, atribuições e estatuto do MP. E também permite a instauração e tramitação de procedimento investigatório criminal.

Clique AQUI para ler o voto conjunto.

ADI 2.943
ADI 3.309
ADI 3.318

CJ

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