Histórico criminal dificulta ressocialização

Embora o Código de Processo Penal estabeleça a exclusão do histórico criminal de condenados que já tenham cumprido a sua pena — salvo sob ordem judicial —, a falta de controle sobre essas informações impede o cumprimento, na prática, da

Por Editoria Delegados

Embora o Código de Processo Penal estabeleça a exclusão do histórico criminal de condenados que já tenham cumprido a sua pena — salvo sob ordem judicial —, a falta de controle sobre essas informações impede o cumprimento, na prática, da determinação da Justiça. De acordo com Fernanda Penteado Balera, da Defensoria Pública de São Paulo, um dos casos mais comuns envolve pessoas que, por terem sido alvo de ações no passado, têm dificuldades em conseguir emprego. Isso porque, acrescenta, empresas obtém ilegalmente a senha de acesso a esses dados.

 

A defensora atuou em caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que obrigou o Instituto de Identificação Criminal a excluir dados de Milton Ataíde Borges, cujo indiciamento por receptação foi arquivado há quase 20 anos. Borges alegava estar impedido de prestar concurso público, apesar de, em 2009, ter obtido junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo o direito de não ter mais seus dados utilizados para este fim.

 

O STJ, no entanto, determinou que o histórico criminal sobre Borges fosse mantido apenas para consulta do Poder Judiciário.  Na prática, aponta Fernanda, a decisão não trará mudanças. Os dados continuarão armazenados nos terminais do IRGD e, consequentemente, acessados ilegalmente por empresas e instituições.

 

“Como as senhas são disponibilizadas a policiais, advogados, Ministério Público e instituições responsáveis por concursos público; elas acabam se espalhando. Torna-se impossível o controle sobre quem irá acessar o histórico criminal de condenados”, explica Fernanda, que recomenda a ex-condenados discriminados em processos seletivos a acionar as empresas judicialmente.

 

Pelo artigo 748 da CPP, “condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”. A determinação é sustentada pelo artigo 202 da Lei de Execução Penal, que versa: “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”.  A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 291, ressalva o acesso também pelo “Ministério Público” ou para fins de “concurso público”.

 

Conjur

 

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