Delegado não comete crime por não ‘pedir’ prisão ou impedir acesso de advogado da vítima ao inquérito, decide STF

A Reclamação 66.860/PI com pedido liminar foi formalizada junto ao Supremo Tribunal Federal pelo advogado da família da vítima, Joan Oliveira Soares, contra um ato do delegado de Polícia Civil da Delegacia de Homicídios de Teresina (PI) Divanilson Sena. O causídico alegou que houve inobservância do enunciado vinculante nº 14 da Súmula do STF. O […]

Por Editoria Delegados

Delegado Divanilson Sena (PCPI)

A Reclamação 66.860/PI com pedido liminar foi formalizada junto ao Supremo Tribunal Federal pelo advogado da família da vítima, Joan Oliveira Soares, contra um ato do delegado de Polícia Civil da Delegacia de Homicídios de Teresina (PI) Divanilson Sena. O causídico alegou que houve inobservância do enunciado vinculante nº 14 da Súmula do STF. O advogado representa a família de uma vítima de homicídio qualificado por motivo fútil e afirma ter sido negado acesso à oitiva do investigado e às peças do inquérito policial.

O advogado da família da vítima (e não do investigado) acusou indevidamente o delegado de prevaricação e abuso de autoridade, simplesmente por que o delegado não “pediu” a prisão preventiva do investigado e negou acesso aos autos como a família da vítima queria. O pedido liminar incluiu a solicitação de cópia dos elementos de prova já produzidos no inquérito, abertura de investigação para apurar a conduta do delegado de polícia, a prisão cautelar do investigado e, de forma absurda, o distanciamento do delegado em relação à família da vítima. O advogado tentou intervir no juízo de valor do delegado de polícia alegando como e quando o delegado deveria investigar e quais as peças de investigação o delegado deveria gerar.

No caso em questão, o defensor da vítima, ultrapassando o seu múnus como advogado e querendo interferir no serviço de polícia judiciária, alegou, impropriamente, a inobservância do enunciado vinculante nº 14 da Súmula do STF, imaginando haver direito do advogado, no interesse da família da vítima, de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados, mas ainda em trâmite, em procedimento investigatório realizado por órgão com atribuição de polícia judiciária.

A decisão do STF destaca que esse enunciado diz respeito ao exercício do direito de defesa do investigado ou réu, não guardando relação direta com o direito da vítima. A jurisprudência consolidada do STF enfatiza que o acesso aos autos durante as diligências deve ser restrito até que estas se concluam, visando garantir a integridade e técnica da investigação em busca da verdade real.

Assim, a decisão do STF concluiu que a situação jurídica em análise está alinhada à jurisprudência consolidada do STF, e o acesso aos autos deve permanecer restrito até a conclusão das diligências, não devendo o advogado querer se intrometer na atividade típica de presidência da investigação do delegado de polícia, querendo que o delegado conduzisse a investigação de acordo com o interesse particular do advogado da família da vítima.

É preciso reconhecer o valoroso trabalho do delegado Divanilson Sena  (PCPI) o qual desempenhou sua atribuição com inteligência de acordo com a hermenêutica, demonstrando sua grande capacidade técnica e jurídica para tratar desse caso.

Delegado Alfredo Cadena (corregedor da PCPI)

O excelente serviço da Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí que, através do delegado Alfredo Cadena, conduziu o processo administrativo e produziu todos os atos jurídicos e administrativos capazes de consolidar o entendimento dessa ocorrência, promoveu a proteção de um dos principais valores do cargo de delegado de polícia: sua convicção jurídica e a lisura e a legalidade dos atos de investigação criminal.

Reclamação STF 66.860/PI

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