Degravação integral de interceptações telefônicas. Desnecessidade. Aspectos práticos e jurídicos

Título original: Degravação integral de interceptações telefônicas. Desnecessidade. Aspectos práticos e jurídicos. Jurisprudência selecionada ASPECTOS JURÍDICOS Nos últimos meses vimos o surgimento de diversas vozes propagando que, no julgamento da Ação Penal 508, o Supremo Tribunal Federal teria decidido que a degravação de interceptações telefônicas realizadas em investigações deveria ser integral, ou seja, todo o […]

Por Editoria Delegados

Título original: Degravação integral de interceptações telefônicas. Desnecessidade. Aspectos práticos e jurídicos. Jurisprudência selecionada

  1. ASPECTOS JURÍDICOS

Nos últimos meses vimos o surgimento de diversas vozes propagando que, no julgamento da Ação Penal 508, o Supremo Tribunal Federal teria decidido que a degravação de interceptações telefônicas realizadas em investigações deveria ser integral, ou seja, todo o conteúdo interceptado deveria ser degravado.

Ocorre que tal decisão nunca existiu. Explica-se:

Como já ocorreu em outras oportunidades, houve distorção por parte da imprensa ao divulgar o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 508 que teria determinado a degravação integral do conteúdo de diálogos captados em interceptação telefônica.

É bem verdade que a imprensa foi induzida em erro pela assessoria de imprensa do próprio Supremo Tribunal Federal, o qual divulgou o resultado do julgamento da seguinte forma: Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF. No entanto, a frase publicada não expressa o pensamento amplamente majoritário da Corte, nem, sequer, comprime a essência do julgamento que originou a divulgação.

O resultado dessa veiculação é o seguinte: Quem ler apenas o Informativo 694 do STF terá a impressão de que a Corte, superando o precedente criado no Inq. 2424, julgado em 2008, passou a entender que a degravação das interceptações telefônicas deve, agora, ser integral, o que é um equívoco. Esse pseudo-entendimento foi alimentado, ainda, por sites jurídicos mal informados, os quais, de posse de uma informação distorcida, ouviram diversos “experts” no assunto.

Ocorre que, analisando-se integralmente o acórdão proferido na Ação Penal 508, chega-se rapidamente à conclusão de que apenas o Ministro Marco Aurélio (Relator) decidiu que a degravação deveria ser integral.

Tratava-se, no caso concreto, de Agravo Regimental interposto pelo Procurador-Geral da República contra a decisão do Ministro Marco Aurélio que, na condição de relator, deferiu requerimento da defesa do réu, formulado na fase de alegações finais, de degravação integral do conteúdo dos áudios captados nas interceptações telefônicas.

Durante o julgamento, os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber votaram contrariamente ao Relator, seguindo o precedente criado com o Inq. 2424. Na contramão, os Ministros Dias Toffoli, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanharam o Relator, porém, sem concordar com a tese da obrigatoriedade da degravação integral, decidindo pelo não provimento do Agravo Regimental do Procurador Geral da República por entenderem que o Relator, na condição de juiz instrutor, poderia exigir a transcrição para melhor compreensão do caso.

As palavras que melhor representam a decisão em comento foram proferidas pelo Ministro Dias Toffoli, que chamou a atenção do colegiado para o fato de que o núcleo da discussão não geraria em torno da obrigatoriedade ou não da degravação integral, nem sequer da nulidade do processo, mas unicamente de se respeitar a decisão do Ministro Relator, no caso concreto. Veja:

“(…). O que se discute aqui é uma ordem do instrutor do processo de deferir a degravação. Vamos e venhamos, qual o prejuízo à acusação? Eu não estou partindo de premissas de nulidade, de impossibilidade de julgar sem degravação, não estou entrando nessas questões. Eu estou aqui analisando o tema do ponto de vista de um Colegiado que julga ação penal. Por ser um Colegiado, as ações e os inquéritos são dados a um dos Juízes, para que este faça a instrução do processo. Ora, essa decisão do eminente Ministro Marco Aurélio poderia ser feita de ofício, de ofício! E nós vamos cassá-la aqui? Não envolveu decisão de nulidade”.

Especificamente quanto à (des)necessidade da degravação integral, conforme o Ministro Teori Zavascki, com base na jurisprudência da própria Corte, “a transcrição deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de transcrever aquilo que não interessa — sem prejuízo de acesso à versão em áudio das interceptações. Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”.

No mesmo sentido foi o entendimento da Ministra Carmen Lúcia, a qual asseverou que “não há nulidade no caso de degravação parcial e compete ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova”.

Acompanhando o entendimento dos colegas, a Ministra Rosa Weber votou pelo provimento do agravo, remetendo aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e manifestou-se expressamente contra a tese da degravação integral. A Ministra ponderou, ainda, que a questão havia sido atingida pela preclusão, pois o requerimento deveria ter sido formulado na fase de instrução, e não ao cabo do processo.

O Ministro Dias Toffoli divergiu. Entretanto, não por aderir à tese do relator, e sim por considerar que cabe ao Ministro que dirige o processo decidir sobre a conveniência ou não de determinar a degravação. Esse tipo de decisão não deve ser revista pelo Plenário, sob pena de inviabilizar a boa condução dos feitos. O Ministro foi enfático nesse sentido:

“(…)

Só para concluir, para deixar claro que eu não estou entrando na discussão de possibilidade ou impossibilidade de apenas entregar a mídia.

A premissa do meu voto é que, se o juiz instrutor entendeu por bem que no caso deveria ser feita a degravação – seja de ofício, seja a requerimento da defesa, seja a requerimento do ministério público –, eu penso que isso, de fato, cabe a o juiz instrutor do caso, e que não há motivo para que o plenário a reforme. Qual é o prejuízo, qual é a nulidade? Qual é a razão pela qual essa decisão do instrutor do caso, da ação penal, deva ser reformada? Eu não vejo razões para ser reformada. Eu não vejo motivação.

(…) Eu acompanho o voto do relator, sem me comprometer com outras questões que os colegas colocaram aqui. Só para ficar bem claro isso”.

Ao proferir o seu voto, ainda, o Ministro Dias Toffoli ponderou: “(…) Eu tenho no meu gabinete quatorze ações penais. Portanto, sou instrutor, sou juiz instrutor, de quatorze ações penais. E tenho quarenta e três inquéritos. Todo dia, estamos a proferir despachos decisórios nesses procedimentos. Se, toda hora, isso for colocado em suspeição, se houver necessidade de trazer isso a Plenário, realmente não andarão os procedimentos”.

O Ministro Luiz Fux também votou pelo provimento do Agravo Regimental, no entanto, salientou que o destinatário da prova não é apenas o relator, mas o Plenário, de tal modo que lhe cabe sim aferir concretamente a necessidade da prova, ainda que dissentindo do relator. De resto, remeteu à jurisprudência da Corte quanto à suficiência da entrega de mídia digital.

A Ministra Cármen Lúcia, por sua vez, reiterou sua posição sobre a desnecessidade de transcrição integral dos diálogos, mas, na linha do Ministro Dias Toffoli, entendeu caber ao relator decidir:

“(…) não é imprescindível que haja degravação. Isso fica ao talante, segundo o que se comprovar como necessário pelo juiz, pelo órgão julgador. Considero que é válido sim o processo no qual não se tem a degravação de todo o conjunto, desde que o órgão julgador assim o entenda. Portanto, não vejo nenhuma nulidade em qualquer tipo de apresentação, de transcrição de conteúdo que não seja integral de degravações de escutas telefônicas que sejam realizadas.

Entretanto, o que se mostra neste caso parece-me diferenciado: o Relator do caso no Supremo entendeu como não sendo protelatório, não sendo indevido e não é antijurídico o deferimento do pleito da defesa em momento próprio, sem qualquer reabertura do prazo que me levaria a pensar numa protelação.

Então, com essas pontuações expressas, Senhor Presidente, porque, inclusive, fui Relatora para o acórdão num habeas corpus no qual se discutiu exatamente a possibilidade de não haver a degravação – e permaneço com esse mesmo entendimento –, mas, no caso específico agora posto, tenho que não há nenhuma ilegalidade, não há nada a ser acolhido ou provido no agravo do Ministério Público.

O Ministro Ricardo Lewandowski, da mesma forma, reafirmou ser suficiente a entrega da mídia eletrônica. Aludiu, entretanto, que, no caso específico, a decisão do relator deveria ser respeitada:

“(…)

Senhor Presidente, peço vênia aos que divergem, mas vou acompanhar o Relator para negar provimento ao agravo. Isto sem entrar nas teses veiculadas aqui. Também já manifestei a minha posição com relação à entrega da mídia, mas, neste caso concreto, entendo que o Relator, utilizando o seu prudente arbítrio, entendeu que era necessário a juntada da transcrição das escutas telefônicas para melhor compreensão da questão”.

O Ministro Gilmar Mendes, ao votar, reafirmou a desnecessidade de transcrição integral das interceptações telefônicas, dando provimento ao Agravo Regimental em atenção aos precedentes da Corte. O Ministro referiu, ainda, que a decisão do relator poderia vir a ser  interpretada como sinal de incoerência do Supremo Tribunal Federal.

O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente da Corte, negou provimento ao Agravo sem considerações de mérito. Entretanto, antes de dar a palavra aos colegas referiu: “Nós sabemos que há situações em que, se for fazer toda a degravação, paralisa-se, na prática, a ação penal”.

Diante dessa análise, na essência, vê-se que votaram pelo provimento do Agravo Regimental, julgando desnecessária a degravação integral os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Rosa Weber. Votaram pelo não provimento do Agravo Regimental, por considerarem que o Relator pode exigir a transcrição para melhor compreensão do caso os Ministros Dias Toffoli, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Apenas o Ministro Marco Aurélio decidiu, no caso concreto, que a degravação integral da interceptação telefônica seria necessária.

Portanto, o único Ministro cujo voto insistiu na tese da necessidade de transcrição integral das interceptações foi o Ministro Marco Aurélio. Todos os demais a afastaram expressamente. Repare, com o perdão pela tautologia, que os Ministros que não proveram o Agravo Regimental, na espécie, deixaram claro que o fizeram em respeito à discricionariedade do relator ao apreciar os requerimentos de prova no caso analisado.

Não restam dúvidas, assim, de que o resultado de 05 (cinco) a 04 (quatro) na votação não foi pela consagração da tese do Ministro Marco Aurélio, mas sim pela tese de que ele, como Relator (juiz instrutor), poderia exigir a degravação integral. Dessa forma, o precedente criado com o Inq. 2424, que afirmou a desnecessidade de degravação integral das interceptações, continua válido.

  1. ASPECTOS PRÁTICOS

Superada a questão jurídica acerca do tema em comento, que evidencia a desnecessidade de degravação integral das interceptações telefônicas (salvo por determinação judicial para eventual esclarecimento e compreensão de fatos sobre os quais paira dúvida), faz-se agora, breves considerações sobre os seus aspectos práticos.

As interceptações telefônicas são cada vez mais freqüentes e longas, e a Polícia Judiciária tem grande dificuldade de fazer as transcrições. Exigir a integralidade das degravações de forma genérica e sem discricionariedade dificultaria (ou inviabilizaria) o trabalho de investigação. Ademais, geralmente, boa parte dos diálogos não interessa aos fatos sob suspeição, são conversas particulares de fatos estranhos à investigação.

De outra banda, é sabido que o Inquérito Policial é remetido ao Poder Judiciário com o acompanhamento das mídias digitais, onde consta todo o conteúdo do serviço de interceptação, viabilizando a análise das respectivas gravações interceptadas durante toda a investigação pela defesa, o que afasta qualquer alegação de inacessibilidade de seu conteúdo ou cerceamento de defesa.

Ora, a discussão se resume em definir um meio de prova válido e eficiente. Ninguém pode, obviamente, negar ao réu o acesso às conversas interceptadas. Entretanto, para a viabilização da finalidade a que se destina, qual seja, fazer prova, basta que ele tenha acesso ao conteúdo pela via eletrônica, não lhe assistindo, por irrazoável, o direito genérico de obter isso no papel.

Refira-se, ainda, que a exigência de degravação integral dos diálogos prejudicaria incomensuravelmente o trabalho do Poder Judiciário, pois a avaliação da prova ficaria ainda mais dificultosa, dada a complexidade dos casos. Seriam centenas de páginas do processo somente com a transcrição de horas de gravação que não tem qualquer interesse.

Refira-se, nesta linha, que a própria lei que regulamenta a interceptação das comunicações telefônicas, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prevê que deverá ser inutilizado todo o conteúdo transcrito que não diga respeito ao processo. Então, qual seria a razão para se determinar uma transcrição integral das interceptações para, no momento seguinte, determinar o seu desentranhamento dos autos, permanecendo apenas aquilo que tiver interesse?

Por fim, registre-se, para que fique claro, que a defesa não é prejudicada com a sistemática de praxe, pois, com a entrega das mídias, conforme referido, todos os diálogos ficam à disposição dos advogados. Se a defesa acreditar, assim, que algum trecho degravado foi interpretado de forma distorcida, poderá apontá-lo ao Juiz do processo.

  1. JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

Com a finalidade de demonstrar que a jurisprudência nacional é pacífica acerca do assunto, será colacionado a seguir ementas de decisões dos mais diversos Tribunais Superiores, entre eles, Tribunal de Justiça Gaúcho, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AFASTADA. Escutas telefônicas válidas devidamente autorizadas judicialmente, nos termos do art. da Lei nº 9.296 /96. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não ocasionou prejuízo aos réus, pois à evidência, as mídias de CDs foram disponibilizadas pelo juízo, sendo transcritos (expediente em apenso) trechos das conversas com importância para o deslinde do feito. Requerem pura e simplesmente a degravação de escutas, pretendendo a nulidade de todo o processo, em clara manobra protelatória e de imbróglio. (…). AFASTARAM AS PRELIMINARES DEFENSIVAS, NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS RÉUS E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Crime – AC nº 70053656195, Sétima Câmara Criminal, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 20/06/2013).

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Ao contrário do alegado pelo impetrante, as escutas telefônicas, ora impugnadas, foram determinadas com a estrita observância do disposto na Lei nº 9.296 /96, que disciplina as hipóteses de autorização da quebra do sigilo telefônico, tendo demonstrado de forma suficientemente fundamentada a necessidade da interceptação telefônica questionada, por ser o único meio de prova à apuração dos fatos delituosos investigados. 2. A teor do entendimento adotado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, apresenta-se desnecessária a degravação integral das conversas telefônicas. 3. O art. 5º, da Lei nº 9.296 /96, não veda a prorrogação das interceptações telefônicas, uma vez demonstrada a real necessidade de sua continuação, como é o caso em exame, que objetivavam apurar a possível ocorrência de crimes complexos pela sua própria natureza, como são os de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, corrupção ativa, formação de cartel, crime contra a ordem econômica e fraude à licitação, todos eles praticados por uma pluralidade de réus (fls. 17/33). Precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta 4ª Turma. 4. Habeas corpus denegado. (Habeas Corpus – HC 10310/DF 0010310-51.2010.4.01.0000. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PASSADIÇO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LICITUDE. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PARTICULARES. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE BANDO OU QUADRILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (…). 2. O STF assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. 3. No mérito, a análise do caso concreto aponta para a caracterização do crime de corrupção ativa em relação aos réus, pois presentes as ações constantes no núcleo do tipo, ou seja, “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida em troca dos favores pretendidos. (…) (Apelação Criminal – APR 200885020002650. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL.DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridadepor peritos oficiais, visto que a Lei 9.296 /96 não faz qualquerexigência nesse sentido. 2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devemser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade dedemonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é quesejam idôneas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança 28642/PR 2009/0007032-2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE DA MEDIDA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTA REALIZADA FORA DO PERÍODO DE MONITORAMENTO. OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. NULIDADE DAS PROVAS SEGUINTES. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, eis que proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial necessárias para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito de tráfico de entorpecentes. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações (STF, RHC 88371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/07). III. In casu, o monitoramento foi deferido nos exatos termos da Lei 9.296/2006, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão , foi determinado pela Juíza a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal , que representou no sentido da necessidade da medida. IV. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico. Precedentes. VI. Dada a regularidade da medida, tem-se como legítimas as diligências advindas das interceptações telefônicas realizadas, quais sejam, a prisão em flagrante e a busca e apreensão, bem como de todo o procedimento criminal, a sentença condenatória e a prisão do réu, eis que embasados em elementos de prova idôneos. (…). (HABEAS CORPUS 126231 RS 2009/0008788-2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II – No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III – Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 685878/RJ. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).


SOBRE O AUTOR. William Garcez é Delegado de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul. Representante da Associação dos Delegados de Polícia da 22ª Região Policial. Ex-Assistente de Promotoria de Justiça. Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul – CAMVA/RS. Possui diversos artigos jurídicos escritos e publicados no Portal Nacional dos Delegados de Polícia. Atualmente ministra aula-palestra na Universidade Regional do Noroeste do Estado – UNIJUI.

 


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