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Supremo decide por 8 a 2 que aborto de feto sem cérebro não é crime

por Editoria Delegados

Para muitos essa é a decisão mais importante da história do STF

 

Mais uma vez o Supremo tem que se desdobrar para solucionar questões que vem de encontro com a nossa Constituição de 88. Essa decisão abre espaço para uma discussão antiga, se de fato a nossa Constituição é boa ruim. Para começar pretendo demonstrar quais critérios, faço uso para essa avaliação da nossa Constituição (critérios pautados de acordo com Konrad Hesse):

 

Levar em consideração o caráter singular do presente, no momento de sua criação.

Prezados, o Brasil de 1988 dispensa qualquer tipo de apresentação. Acabávamos de sair de uma ditadura, o senso político da nossa sociedade ainda era muito podado, muitas das nossas “forças políticas” de oposição ainda estavam foram do Brasil e mais, ainda tínhamos alguns militares exercendo cargo político. Pois bem, acredito que nesse ponto nossa CRFB/88 se saiu mal: fizemos uma Constituição repleta de princípios e cláusulas pétreas, extremamente rígida, tudo isso porque éramos ainda um país cambaleante que acabava de sair de uma briga e ainda se mantinha de pé. Pois bem, menos um ponto para nossa Constituição.

 

Que seja curta e tenha poucos princípios.

É evidente que erramos nesse tópico, vide a facilidade que a nossa Constituição se torna obsoleta. Porém, é fácil apontar erro, difícil é dar um porque. Porque a nossa Constituição deveria ter poucos Princípios, os Princípios não são bons? A resposta é simples: O tempo anda e com ele a sociedade. Tudo que for pétreo (de pedra) fica obsoleto, porque naturalmente a sociedade já está a sua frente. Resta apenas encontrar alguma interpretação que se enquadre ao período atual, como por exemplo na parte em que a nossa CF se digna a nos alerta que carta é algo inviolável. Ou seja, entendo que em 1988 não se imaginava a existência de emails, mas qual a necessidade da nossa Constituição versar sobre cartas! Talvez o bom senso e a confiança nos nossos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) seriam o suficiente, dispensando a aplicação de tudo na Constituição.

 

E mais um, de fato, para mim o mais importante que em breve escreverei somente sobre ele:

 

Vontade de Constituição

Esse elemento é mais subjetivo, não é algo que possamos controlar a curto prazo ou instituir em leis. É algo que temos que incutir aos poucos no seio da sociedade. Isso nada mais é que a vontade da sociedade de fazer valer a Constituição e de entende-la. Porém, daqui o caminho é muito mais longo: primeiro devemos conhecer a nossa Constituição, depois contrair um elemento chamado virtude; note a advertência de Montesquieu no livro Espírito das Leis (VOL I) sobre a ausência deste:

 

“Quando essa virtude desaparece, a ambição entra nos corações que a podem receber, e a avareza penetra em todos eles. Os desejos mudam de objeto; aquilo que antes se amava não mais se ama; o indivíduo era livre vivendo de acordo com as leis; hoje, cada qual quer ser livre trabalhando contra elas; cada cidadão é tal qual um escravo fugido da casa de seu senhor; aquilo que outrora era máxima chama-se hoje rigor; o que era regra chama-se opressão; o que era atenção chama-se temor.”

 

Se não nos atentarmos principalmente a esse último, de nada adianta mil Constituições, ela será sempre falha. O caminho está na sociedade, está em nós. Apesar dos pesares, a nossa Constituição não é de todo ruim, muito ao contrário. Talvez a nossa sociedade não esteja a nível dela.

 

Antes de qualquer discussão sobre a origem desses critérios de avaliação, foram todos baseados no livro: A Força Normativa da Constituição, Konrad Hesse, considerado o pai do neoconstitucionalismo. O meu único trabalho foi estudar o livro citado e posteriormente, como bom brasileiro que sou, aproximar as criticas de Hesse a nossa CRFB/88.

 

Sobre o autor

Roberto Costa
Graduando em Direito pela Universidade Cândido Mendes, fascinado pela área e muito curioso. Procurando sempre me atualizar e aprender.

 

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