A prisão preventiva só é excessiva quando o motivo da demora for culpa do Estado
A prisão preventiva só é excessiva quando o motivo da demora for culpa do Estado. Não é o caso em um processo de alta complexidade, que envolve mais de 40 réus e cuja sentença possui mais de 1,8 mil páginas.
Com este entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal não acolheu pedido de Habeas Corpus para o advogado Dionísio dos Santos Menino Neto, condenado a mais de 72 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção ativa, e que se encontra preso preventivamente desde 2012.
O grupo a que pertencia o advogado atuava no interior de São Paulo, com ramificações em outros estados do Brasil, como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Os ministros reconheceram, por unanimidade, que não se pode falar em excesso de prazo diante da complexidade do caso.
Consta dos autos que o advogado respondeu a processo, juntamente com outros 44 corréus, a partir da operação gravata, da Polícia Federal, que investigou organização que seria ligada uma facção criminosa e atuava com narcotráfico.
Em fevereiro de 2015, Dionísio Neto foi condenado pelo juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri de São José do Rio Preto (SP). Em maio do mesmo ano, a defesa apresentou apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não foi julgada até o momento.
A defesa tentou revogar a prisão preventiva tanto no TJ-SP quanto no Superior Tribunal de Justiça, em ambos os casos sem sucesso. Perante o STF, sustentou a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva bem como na sentença, que não permitiu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Além disso, de acordo com o advogado do condenado, estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo, uma vez que seu cliente está preso preventivamente desde setembro de 2012 (há mais de cinco anos) e não há previsão de julgamento da apelação pelo TJ-SP e que a demora não pode ser creditada à defesa.
Ordem pública
Em seu voto, o relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o entendimento do Supremo aponta que só se pode falar em excesso indevido de prazo quando o motivo da demora for imputável ao Estado, o que não seria o caso dos autos, pois se trata de processo de alta complexidade, que envolve mais de 40 réus e cuja sentença possui mais de 1,8 mil páginas.
Para o ministro, a complexidade do feito justifica a demora no julgamento do recurso, sendo que a demora não pode ser atribuída ao órgão julgador.
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, o ministro salientou que o magistrado de primeira instância indicou elementos mínimos, concretos e individualizados que demonstram a necessidade da prisão preventiva.
A sentença aponta que a prisão se justifica para garantia da ordem pública, dada a real periculosidade demonstrada pelo agente, para garantia da aplicação da lei penal e para evitar a possibilidade de reiteração delitiva, resumiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Douglas Barreto – Conjur
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