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Polícia Civil não pode apurar uso de documento falso e crimes conexos com a PRF

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO

Polícia Civil não pode apurar crimes conexos com a PRF

 

JURÍDICO

 

Título Original:

 

“POLÍCIA CIVIL NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA APURAR CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONEXOS PRATICADOS PERANTE A FISCALIZAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL”

 

Autores:


Edson Luís Ruiz Ubeda[1]

Tiago Macedo dos Santos[2]


No dia a dia dos plantões policiais das Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul não é incomum o Delegado de Polícia deparar-se com ocorrências de crimes apresentadas pela Polícia Rodoviária Federal.


Com efeito, em virtude do Estado de Mato Grosso do Sul albergar diversas rodovias federais vários ilícitos são esclarecidos em diversos pontos destas vias, principalmente pela Polícia Rodoviária Federal.


No município de Miranda/MS não poderia ser diferente, isso porque a Rodovia Federal 262 corta em sua extensão territorial cerca de mais de 80 Km, onde diuturnamente a Polícia Rodoviária Federal exerce sua função típica de policiamento ostensivo de trânsito, bem como atua desempenhando o poder dever de prender criminosos em situações de flagrância.

 

Naturalmente existe uma tendência de que toda ocorrência envolvendo crime seja apresentada na Delegacia de Polícia Civil no município do local da abordagem, todavia a experiência dos plantões policiais tem revelado que muitas destas ocorrências refogem da atribuição constitucional outorgada à Polícia Civil.

 

Sem pretender adentrar no mérito da possibilidade da Polícia Civil realizar procedimentos de atribuição da Polícia Federal e vice-versa, excepcionalmente, não se pretende com o presente trabalho pontuar exaustivamente a extensão dessa possibilidade, senão demonstrar cientificamente, amparando-se em raciocínio lógico-jurídico depreendido a partir do ordenamento normativo e jurisprudência pátria, como deve fazer o Delegado de Polícia, especialmente no exercício de sua função eminentemente jurídica, sobre qual é a melhor solução ao problema em exame.

 

Assim, pretende-se discorrer partindo-se de um ponto de vista de racionalização do serviço policial, bem como do ponto de vista das atribuições legais e constitucionais conferidas à Polícia Civil, sobre qual é de fato a atribuição legal do Delegado de Polícia Civil frente aos crimes praticados durante a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal.

 

Pois bem. Uma situação corriqueira e que diuturnamente vem sendo dirimida nas Delegacias de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente no Município de Miranda/MS, é quando a Polícia Rodoviária Federal apresenta notícia crime flagrancial de uso de documento falso, a exemplo de Carteira Nacional de Trânsito, Carteira de Identidade, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, documentos expedidos pela Agência Nacional de Trânsito e Transportes, dentre outros.


A primeira vista tais ocorrências denota em seu conteúdo a prática de crimes comuns, eis que de fato a maioria desses documentos não são emitidos por órgãos da União, com exceção daqueles expedidos pela ANTT e outros órgãos federais.

 

Todavia, impende analisar a situação posta em questão sob outro prisma que não a natureza do órgão supostamente emissor dos documentos falsos utilizados pelo agente da conduta ilícita perante a fiscalização de agente federal.

 

Isso porque o foco da matéria cinge-se ao protagonista e noticiante do fato típico, qual seja, o agente da Polícia Rodoviária Federal.


Melhor explicando o tema impõe-se relembrar que quando a Polícia Rodoviária Federal efetua sua fiscalização nas rodovias federais está ela a prestar um serviço público iminentemente de responsabilidade da União, daí porque quando o autor faz uso de documento falso perante uma autoridade federal, independentemente da suposta origem do órgão emissor, se estadual, federal ou municipal, visualiza-se efetivamente uma violação a interesse da União.

E se há violação a interesse da União a competência para processar e julgar o autor do fato, com efeito, é a Justiça Federal, de modo que, para a apuração dos fatos ilícitos dessa natureza o Departamento de Polícia Federal seria o órgão constitucionalmente designado e com atribuição exclusiva para deflagrar a persecução penal em sua fase administrativa, incluindo-se, principalmente, a atribuição para a lavratura do respectivo Auto de Prisão em Flagrante do conduzido, a teor do que preconiza a Constituição Federal quando fixou a atribuição da Polícia Federal (art. 144, § 1º, I e IV, da CF/88).

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem dirimindo diversos Conflitos de Competência instaurados entre Justiças Estaduais e Justiça Federal, consoante se vê das ementas a seguir transcritas:

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Quando o Juízo Estadual, acolhendo tese sustentada pelo Promotor de Justiça que ventila a competência federal, limita-se a remeter os autos à Procuradoria da República sem se pronunciar expressamente sobre a competência, está implicitamente reconhecendo sua incompetência, já que, caso discordasse do Promotor, deveria atribuir os autos ao Procurador Geral de Justiça. 2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal de Campo Formoso, da Seção Judiciária da Bahia, suscitante. (CC 78382⁄BA, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, p. no DJ de 17-09-2007)

 

No mesmo sentido:

 

“PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRÂNSITO – DUT. IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO. USO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crime de uso de documento falso foi praticado no intuito de burlar a fiscalização realizada pelos agentes da Polícia Rodoviária Federal, que constitui serviço da União. 2. Além disso, parte dos prêmios do seguro obrigatório é destinada ao SUS e ao Denatran, revelando o interesse da União na arrecadação. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Criminal da Subseção Judiciária de Passo Fundo⁄RS, suscitante” (CC 41195⁄RS, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, p. no DJ de 22-06-2005, p. 222)

 

Em hipóteses semelhantes, a mesma Corte firmou a compreensão de ser competente a Justiça Federal, art. 109, IV, da Constituição Federal, pois com o uso de qualquer documento falso apresentado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal caracterizada está a lesão a serviço da União. Confiram-se:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. UTILIZAÇÃO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso, pois o critério a ser utilizado para tanto define-se em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços. 2. In casu, como a CNH teria sido utilizada, em tese, para tentar burlar a fiscalização realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, que possuem atribuição de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, resta caracterizado o prejuízo a serviço da União, justificando-se a fixação da competência da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso IV, da Carta da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante”. (CC nº 99.105⁄RS, Relator o Ministro  JORGE MUSSI, DJe de 27⁄2⁄2009)

 

 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento conforme se vê do julgado a seguir transcrito, in verbis:

 

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH APRESENTADA PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO A BEM, SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou compreensão de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante a Polícia Rodoviária Federal é crime a ser apurado pela Justiça Federal, pois caracterizada a lesão a serviço da União. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial  de Bagé-RS, o suscitante”. (CC 111.349/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 20/10/2010)

 

Aliás, em decisão recentíssima, proferida pelo MM. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, em 30 de outubro de 2010, cujo brilhantismo dos fundamentos nos impõe transcrevê-los integralmente, assim restou decidido, in litteris:

“Processo de Origem:                      2010.03.00.033906-7 HC 43303

Origem:                                 10.00.02091-1 – 2 VR Miranda/MS

Impetrante:                           E.L.S.

Impetrante:                           Q.P.S.

Paciente:                                E.L.S.

Paciente:                                Q.P.S.

Adv:                                       A.P.L.

Impetrado:                            J.D.2.V.M.MS

Relator:                                 Des. Federal Henrique Herkenhoff – 2ª Turma

 

Vistos em plantão.

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por A. P. L. em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Miranda/MS em favor de E. L. S. e de Q. P. S., pedindo relaxamento de prisão em flagrante.

Em síntese, o impetrante relata que, na noite de 16.09.2010, policiais rodoviários federais prenderam os pacientes em flagrante delito por uso de documentos falsos e recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação. Após, consta que os pacientes foram denunciados perante a Justiça Estadual de Miranda/MS, e, na sequência, deu-se o reconhecimento da incompetência do foro estadual para processar e julgar o presente feito. Assim, foi impetrando o presente Habeas Corpus pugnando pelo relaxamento da prisão dos pacientes em razão de restar mantida por juízo não habitado.

 

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

Primeiramente, reconheço a competência da Justiça Federal para processar o presente feito, uma vez que a prisão se deu em razão de uso de documentos falsos e recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação quando de abordagem por policiais rodoviários federais no exercício regular de suas funções. De fato, consta do auto de prisão em flagrante acostado aos autos que, em 16.09.2010, policiais rodoviários federais pararam motocicletas conduzidas pelos pacientes em rodovia federal (BR 262), quando então o paciente E. apresentou carteira nacional de habilitação (CNH) em nome de outra pessoa, mas foi reconhecido por um dos policiais rodoviários que prendeu o mencionado paciente por tráfico de drogas poucos meses antes. Como ambos os pacientes apresentaram documentos falsos (consoante demonstrado na documentação acostada aos autos), a prisão em flagrante foi regular, de modo que não há que se falar em relaxamento por ato ilegal da parte dos policiais rodoviários federais.

 

É bem verdade que, na sequência dos fatos, deveria ter sido reconhecida a imediata incompetência do foro estadual para processar o respectivo feito criminal, incluindo a necessária observância dos requisitos legais para o relaxamento ou a manutenção da prisão dos pacientes. Como somente mais de 15 dias dos fatos é que foi reconhecida a incompetência do foro estadual, acredito que todas as medidas processuais devem ser dirigidas ao foro federal competente, incluindo a presente impetração. Ocorre que a impetração deste remédio constitucional se deu em face do juízo monocrático estadual, mesmo após reconhecida a incompetência da Justiça Estadual.

 

Não obstante os documentos de fls. 14, 15/14, 18/19 e até mesmo certidões não apresentarem assinaturas (manuscritas ou eletrônicas), e supondo como correta as informações constantes desses documentos, ainda assim parece-me que à Justiça Estadual caberia apenas o reconhecimento da incompetência para processar e julgar o feito, com remessa imediata dos autos para a Justiça Federal. Eventual irregularidade do juízo estadual somente poderia se verificar quanto à demora para a remessa dos autos da ação penal subjacente do foro estadual para o foro federal. Contudo, essa demora não autoriza a concessão do pedido de relaxamento formulado neste Habeas Corpus, mesmo porque inexiste ato coator da parte de juízo federal (afinal, não há elementos nesta ação para saber, afinal, onde estão os autos) e também por supressão de instância.

 

Flagrante delito por uso de documentos falsos e recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação podem não levar à manutenção da prisão. Todavia, neste caso concreto, não vejo elementos para o prematuro relaxamento da prisão em flagrante, ou para a concessão de Habeas Corpus de ofício, pois a manifestação da autoridade judiciária federal de primeira instância, na posse dos autos que tramitaram perante o foro estadual (somados os fatos de motocicletas com lacres violados, envolvimento de paciente com tráfico de drogas e o que demais constar daqueles autos), pode trazer elementos que deixem claro os motivos que levaram à manutenção da prisão dos pacientes.

 

Ante ao exposto, INDEFIRO a liminar pretendida, mas determino que sejam expedidos, de imediato, ofícios ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Miranda/MS bem como à 1ª Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul (Campo Grande), para que esclareçam, em 05 dias, se os autos da ação penal subjacente já foram remetidos e distribuídos ao foro federal, bem como se já foi apreciada a regularidade da prisão dos pacientes pelo juízo federal competente.

 

Ao Ministério Público Federal, para manifestação.

 

Intime-se.

 

São Paulo, 30 de outubro de 2010.

 

1.    CARLOS FRANCISCO  Juiz Federal Convocado” (extraído do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 10/12/2010 8/97, sítio eletrônico <WWW. diario.trf3.jus.br/download.php?id_publicacao=3751>)

 

Definida que a competência para a apuração das ocorrências em que há apresentação de documento falso a servidor que esteja ligado direta ou indiretamente à União é da Justiça Federal, é forçoso concluir que a atividade policial, nesses casos, será exercida pela Polícia Federal que é Polícia da União, haja vista que foi esse o ente político que teve o seu interesse ferido com a conduta do autor.

 

Ao dispor sobre a Segurança Pública, o constituinte de 1988 deixou bem claro no artigo 144, § 1º, I, da Constituição Federal que a Polícia Federal destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

 

Para assegurar que nas matérias de interesse da Polícia Federal, não houvesse a intervenção de outras policiais, o constituinte de 1988 expôs de forma explicita no artigo 144, § 1º, IV, que a Polícia Federal destina-se a exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.

 

Diante dessas considerações, vê-se que o melhor entendimento jurídico recomenda que as ocorrências envolvendo uso de documentos falsos perante a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal deve, com efeito, ser apresentada perante o Departamento de Policia Federal, instituição constitucionalmente incumbida de realizar os trabalhos de Polícia Judiciária da União, consoante vem decidindo não só o colendo Superior Tribunal de Justiça como também o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Por vim havendo eventual conexão entre crimes, a exemplo de uso de documento falso e qualquer outro crime comum praticado em concurso formal ou material, incumbirá, igualmente o Departamento de Polícia Federal apurar os ilícitos noticiados pela Polícia Rodoviária Federal.

 

Apenas para argumentar tome-se, por exemplo, o seguinte caso hipotético: um Policial Rodoviário Federal apresenta uma notícia crime de adulteração de sinal de veículo automotor ou receptação onde também o autor do fato está a portar e usar Certificado de Registro de Veículo Automotor falsificado ou mesmo uma Carteira de Identidade, ou ainda uma Carteira de Habilitação, igualmente falsificados.

De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ compete à Justiça Federal processar e julgar o crime que afeta o serviço ou interesse da União; e por conseqüência, os crimes a ele conexos.

Nesse sentido dispõe a Súmula 122 do STJ, in verbis:

 

“COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL”. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970).

 

Por todo o exposto conclui-se que a Polícia Judiciária da União, por força do disposto no art. 144, § 1º incisos I e IV, da CF[3] detém atribuição privativa para apurar os crimes de uso de documentos falso (documentos de qualquer natureza, especialmente de natureza pública), bem como os crimes conexos àqueles, devendo, portanto, por um critério de racionalidade e legalidade, o Delegado de Polícia Civil orientar e encaminhar o Policial Rodoviário Federal noticiante da ocorrência em tais hipóteses a apresentar a notícia crime e o conduzido perante o Departamento de Polícia Federal da circunscrição de onde o fato ocorreu, ficando ressalvado ainda que caso o Delegado de Polícia Civil decida realizar o Auto de Prisão em Flagrante, por mera liberalidade, as comunicações de estilo deverão ocorrer perante a Justiça Federal, bem como o respectivo Inquérito Policial deverá ter tramitação perante o Departamento de Polícia Federal com atribuição para o caso.

 

 

 



[1] Delegado de Polícia em Miranda/MS e Plantonista na Delegacia de Polícia de Bodoquena/MS. Graduado pela  Unoeste – Universidade do Oeste Paulista.

 

[2] Delegado de Polícia em Bodoquena/MS e Plantonista na Delegacia de Polícia de Miranda/MS. Graduado e pós-graduado pela Universidade Evangélica de Goiás. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Goiás.

[3] Art. 144. […]

§ 1º A Polícia Federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

[…]

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

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