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Ocorrências que tornam prevento o juiz no inquérito
Atos que tornam o magistrado competente
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{loadposition adsensenoticia}Conteúdo único e criado por delegados e promotores de justiça que atuam há mais de 10 anos na atividade e docência superior. Nada melhor que receber dicas exclusivas de quem já prestou concurso para a área da segurança pública e atualmente é agente público como delegado, agentes, escrivães e peritos. A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados disponibilizam farto e valoroso material que poderá ser usado pelo pretendente ao cargo de delegado, assim como pelos atuais e já nomeados delegados, demais policiais, advogados e promotores.Aqui o concursando, delegado e promotor não perdem tempo com recheio inútil de predicados só para informar o que realmente o teor jurisprudencial dominante expõe.
Assertiva: “Ocorrências que tornam prevento o juiz frente ao inquérito policial.”
Prevenção é a configuração jurídica existente na persecução penal, independentemente de suas fases, onde a jurisdição, em sentido estrito, é aplicada através de contato exordial do magistrado.
Por meio de adiantamento na exposição de ato jurisdicional, um juiz inicia atividade privativa, mas de competência potencial de outro magistrado, firmando, assim, a materialização da sua competência em razão da matéria apresentada mediante condição tempestiva de conhecimento e condicionando o foro de jurisdição.
Logo, o juiz que primeiro ficar cônscio de procedimento jurídico, mesmo inquisitivo, ficará responsável por todo e qualquer despacho ou decisão referente ao inquérito ou TCO utilizado para solicitar ou informar algo.
A prevenção possui caráter subsidiário. Advinda da norma jurídica do art. 83 do Código de Processo Penal, tem as seguintes características jurisdicionais em que tornam o juiz prevento:
1 – Solicitações jurídicas cautelares constritivas de liberdade, tais como prisão preventiva e prisão temporária;
2 – Comunicações de prisões em flagrante delito através de feitos homologados pelo Juízo;
3 – Expedição de mandados de busca e apreensão;
4 – Expedição de mandados de verificação material de objeto de delito;
5 – Pedido de fiança;
6 – Representação por interceptação telefônica;
7 – Representação por quebra de sigilos bancário, fiscal, dados e telefônico;
8 – Pedido de explicações em Juízo;
9 – Distribuição de inquérito policial.
De outro lado, a título de conhecimento, não torna o juiz prevento:
1 – Produções jurisdicionais do magistrado plantonista;
2 – Habeas corpus impetrado contra delegado de polícia;
3 – Remessa dos autos do inquérito para o Ministério Público;
4 – Mero protocolo de entrega;
Doutrina Classificada:
Guilherme de Souza Nucci.
“Como sempre, a prevenção visa à solução dos problemas de conflito de competência, cujas regras específicas são insuficientes. Neste caso, havendo magistrados de igual jurisdição em confronto, não sendo possível escolher pela regra da gravidade do crime (ex. Furto simples e receptação simples), nem pelo número de delitos (ambas as comarcas possuem um só feito), elege-se o juiz pela prevenção, isto é, aquele que primeiro conhecer de um dos processos torna-se competente para julgar ambos, avocando a Comarca ou Vara vizinha o outro.” (in, Código de Processo Penal Comentado. RT. 4ª Edição. p. 232). (fls. 62/64)
Jurisprudência Classificada
“A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de ser competente, por prevenção, para julgar o feito, o juiz que antecedeu os demais na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, por exemplo, determinação de interceptação telefônica, mesmo antes do oferecimento da denúncia. ” (STJ – RHC 21494/AM; Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, des. convocado do TJRJ, T5 – j. 22.5.11).
“A competência jurisdicional, em regra, deve ser firmada pelo local dos fatos tidos como delituosos (art. 69, I, do CPP). Entretanto, em se tratando de competência por prevenção, como na hipótese, o juiz que tenha praticado algum ato do processo está prevento para os demais (art. 83 do CPP).” (STJ – HC 88825/GO; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; T5 – p. DJe 30.11.09).
“De acordo com o artigo 83 do Código de Processo Penal, torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.” (STJ – HC 115483/ES, Rel. Min. Celso Limongi, des. convocado do TJSP; T6 – p. DJe 8.9.09).
“Mesmo antes do oferecimento da denúncia o Juiz torna-se prevento para a análise e julgamento do processo se teve a oportunidade de se manifestar, na fase do inquérito policial, sobre a regularidade da prisão em flagrante delito.” (STJ – HC 108528/PE; Rel. Min. Jane Silva, des. convocada do TJ/MG; T6 – p. DJe 15.9.08).
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