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‘O writ do atropelador’, por Roger Spode Brutti

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
‘O writ do atropelador’, por Roger Brutti
Motorista atropelou 17 ciclitas e foi solto


JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concedeu Habeas Corpus ao motorista que atropelou dezessete ciclistas no dia 25 de fevereiro do corrente ano. Em decorrência disso, aproximadamente cento e cinquenta manifestantes protestaram em frente ao Tribunal gaúcho.

O writ foi concedido pela 3ª Câmara Criminal. A denúncia do Ministério Público fora recebida pela Justiça e o autor da conduta criminosa responde a dezessete imputações de homicídio na forma tentada. Atendendo, ainda, à promoção do MP, foi suspensa a carteira de habilitação do réu.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do Habeas Corpus impetrado em favor do atropelador, não há qualquer indicação concreta de que ele, estando em liberdade, ameaçaria testemunhas ou vítimas, ou que viesse a destruir provas. O magistrado afirmou também que os tribunais superiores consideram inadmissível a fundamentação da prisão cautelar com base na comoção social causada pela gravidade do delito.

O relator frisou que se torna inviável, no caso concreto, valer-se da grande repercussão social do fato na mídia, na internet, ou pela indignação social ante as imagens veiculadas do momento do atropelamento dos ciclistas. Afirmou que tal fundamentação equivaleria à nítida antecipação de pena, violando os princípios do devido processo legal, da presunção da inocência e da imparcialidade do julgador. Acompanharam o voto do desembargador Odone Sanguiné os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu o julgamento, e Ivan Leomar Bruxel.

É importante esclarecer ao leitor, principalmente àqueles que se indignaram com o decisum judicial, que a concessão da liberdade provisória ao autor não significa, de forma alguma, sua absolvição sumária. Foi apenas um remédio utilizado para que ele responda ao processo em liberdade. Se condenado nos termos em que deseja o Ministério Público, certamente voltará ao cárcere. “Habeas corpus”, para relembrar, vem do latim e significa “que tenhas o teu corpo” (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum). Trata-se de uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. Sua origem remonta à Magna Carta, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra. O writ, em sua gênese, aproxima-se do próprio conceito do “devido processo legal” (due process of law) e sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

Sobre  o autor

Roger Spode Bruti é Delegado de Polícia Civil (RS). Doutorando em Direito (UMSA, Buenos Aires). Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA). Membro do Conselho Editorial e colaborador da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal (Qualis Nacional). Ex-professor de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Constitucional da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS)

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