A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão de 1º grau que condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários, pela prática de estelionato.
Cigano de origem, o réu induziu um casal de agricultores idosos, de cidade do interior catarinense, a acreditar que possuía poderes paranormais capazes de, através de poções mágicas e despachos, reverter moléstias e destinos na vida das pessoas.
Pelos serviços, cobrou quase R$ 6 mil. Parte do dinheiro foi recuperada quando de sua detenção pela polícia, após as vítimas notarem que haviam sido ludibriadas. Em apelação ao TJ, a defesa do réu sustentou nulidade processual por falha na citação e pediu a absolvição ou a desclassificação de estelionato para o delito de curandeirismo. A câmara rejeitou os pleitos.
Segundo o desembargador Torres Marques, relator da matéria, foram esgotados todos os meios de cientificação pessoal do réu antes da citação por edital. Ocorre que o homem, em seu depoimento, confirmou tratar-se de pessoa nômade, sem residência fixa, que costuma se movimentar pelas diversas regiões do país sem definir local de moradia.
O acórdão esclarece ainda a impossibilidade de desclassificar o delito para curandeirismo, visto que os valores cobrados pelos serviços não eram correlatos. ”O dolo na conduta do agente é evidente”, reiterou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.017924-7).
TJSC
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