Por Alesandro Gonçalves Barreto
Por Alesandro Gonçalves Barreto
RESUMO
A disseminação de notícias falsas em ano eleitoral preocupa a todos, trazendo inúmeras inquietações sobre vindouros efeitos no livre exercício da democracia. Difundidas rapidamente através de uma infinidade de aplicações disponíveis, especialmente as redes sociais, esse conteúdo desinformador poderá/deverá ser removido o quanto antes. A despeito de procedimentos ora existentes, acrescenta-se a esse contexto a desindexação de conteúdo nas ferramentas de pesquisa como um mecanismo eficaz na exclusão das fake news. Procurar-se-á, para tanto, analisar os procedimentos a serem seguidos para minimizar os efeitos devastadores da desinformação no ambiente cibernético.
Palavras-chave: Desindexação; Fake News; Remoção.
INTRODUÇÃO
A disseminação das fake news por meio das novas tecnologias, especialmente as mídias sociais, configura uma temática de grande alcance e relevância no momento atual. Em ano eleitoral, a desinformação preocupa, sobremaneira, os operadores jurídicos, podendo ocasionar prejuízos significativos ao efetivo exercício da democracia.
Nos dias que correm, a interconectividade permite a difusão da informação em velocidades inimagináveis. Outrora, as notícias eram monopolizadas pelos grandes veículos de comunicação, mas hoje cada usuário também se assume como produtor ou canal de difusão noticiosa que, por vezes, comportam sérias distorções da realidade.
BARRETO (2018) pontua sobre a possibilidade de cada “indivíduo produzir ou compartilhar conteúdo na Internet que, de quando em vez, poderá não ser verídico ou confirmado, com potencial para ocasionar ondas virais de boatos[i]”.
Ademais, não se pode ficar adstrito apenas à atribuição de autoria quando esse fato constituir crime. Pela doutrina de BARRETO e TUPI (2018),
É certo que, em algumas situações, a disseminação de notícias falsas poderá ou não configurar crimes, demandando esforços por parte do operador do Direito para a responsabilização do autor da propagação. Em contrapartida, a investigação de crimes cometidos na divulgação de notícias falsas não deve cingir-se na atribuição da autoria. É recomendada uma atuação rápida visando a suspensão da divulgação do conteúdo ilegal. Uma ação eficaz e oportuna minimizará os estragos causados pela propagação de fake news. A regra é simples: mais tempo disponível, maior dano.
A criação ou propagação de fake news pode ser difundida através de diversas plataformas: redes sociais, aplicativos de mensageria, sites de propaganda, ferramentas de busca e matérias sensacionalistas, dentre outros. Enseja, costumeiramente, o ingresso de ações judiciais para suspensão do conteúdo desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e diante da identificação clara e precisa do conteúdo apontado como infringente, é constituída a determinação judicial para essa remoção[ii].
Nesse seguimento, a desindexação de conteúdo pelas principais ferramentas de busca, dentre outras possíveis, apresenta-se como medida necessária no alcance da efetividade das decisões judiciais para exclusão de fake news em aplicações de Internet[iii], especialmente através da remoção dos links indexados – mecanismos que facilitam a divulgação de notícias falsas.
1 FERRAMENTAS DE BUSCA E DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO
Nos últimos anos, presenciou-se o crescimento das principais ferramentas de pesquisa: Google e Bing. Por meio de seus algoritmos, são apontados os resultados mais relevantes por palavras-chave dos usuários de Internet.
Esses buscadores facilitam o acesso do internauta, indicando o caminho mais fácil para encontrar material relacionado ao assunto procurado. Todavia, essa pesquisa não é feita na rede, mas diretamente nos respectivos índices das ferramentas.
LEONARDI (2011) explana o funcionamento dos mecanismos de busca:
É preciso compreender que um mecanismo de busca e essencialmente ‘um conjunto de programas de computador que executa diversas tarefas com o objetivo de possibilitar a localização de arquivos e Web sites que contenham ou guardem relação com a informação solicitada pelo usuário’. O funcionamento desse sistema envolve a utilização de palavras-chave fornecidas pelo usuário, as quais são procuradas em índices criados pelo próprio mecanismo de busca a partir de visitas automatizadas a Web e sites realizadas por softwares específicos, conhecidos como robôs. Quando as palavras-chave são localizadas nesse índice, uma lista contendo os links a elas relacionados e apresentada ao usuário, possibilitando o acesso as informações que foram encontradas conforme os termos da pesquisa especificada. De modo simplificado, os softwares robôs vasculham continuamente as informações disponibilizadas na World Wide Web, possibilitando ao mecanismo de busca criar um índice próprio, contendo informações a respeito dos Web sites visitados – procedimento conhecido no jargão informático como indexação. Posteriormente, por meio de algoritmos próprios, o mecanismo de busca organiza essas informações e exibe resultados em resposta a pesquisa efetuada pelo usuário. Como é intuitivo, além do emprego de palavras-chave relacionadas a informação ou ao assunto desejado, a qualidade dos algoritmos e determinante para que a pesquisa apresente resultados uteis.
Os caminhos dessa indexação, para facilitar a busca de conteúdo, foram clarificados no REsp nº 1.316.921 – RJ:
O mecanismo de busca dos provedores de pesquisa trabalha em 03 etapas: (i) uma espécie de robô navega pela web identificando páginas; (ii) uma vez identificada, a página passa por uma indexação, que cataloga e mapeia cada palavra existente, compondo a base de dados para as pesquisas; e (iii) realizada uma busca pelo usuário, um processador compara os critérios da pesquisa com as informações indexadas e inseridas na base de dados do provedor, determinando quais páginas são relevantes e apresentando o resultado. Evidentemente, esse mecanismo funciona ininterruptamente, tendo em vista que, além de inúmeras páginas serem criadas a cada dia, a maioria das milhões de páginas existentes na web sofrem atualização regularmente, por vezes em intervalos inferiores a uma hora, sendo que em qualquer desses momentos pode haver a inserção de informação com conteúdo ilícito.
Nesse sentido, os assuntos ou termos, preenchidos alguns requisitos, podem ser desindexados por essas ferramentas. Esse tema foi objeto de discussão pelo Tribunal da União Europeia que, no ano de 2014, estabeleceu uma diretiva obrigando a exclusão dos resultados de busca de uma plataforma quando trouxessem informações inexatas, irrelevantes, excessivas ou inadequadas[iv].
No caso em apreço, o advogado espanhol Mario Costeja solicitara a exclusão de duas notícias indexadas no Google, as quais tratavam sobre um leilão de uma propriedade sua para pagamento de dívidas. Seu principal argumento foi o transcurso de tempo e a irrelevância do fato, merecendo, pois, o esquecimento. Após essa decisão, a Google disponibilizou aos usuários europeus um formulário para solicitação de remoção de links do mecanismo de busca.
Uma consulta realizada nos relatórios de transparência do Google demonstra que, desde 29 de maio de 2014 até o dia 25 de junho de 2018, foram requisitadas 694.264 solicitações de remoção de 2.596.835 dos resultados de pesquisa da empresa relacionados à Europa[v]. Mais de 88% desses pedidos foram requisitados por pessoas não públicas.
A desindexação de conteúdo já é realizada pelas ferramentas de busca diretamente nas suas plataformas, sendo que, em alguns casos, é feita sem necessidade de ordem judicial. Uma dessas situações de remoção é o compartilhamento de conteúdo íntimo sem o consentimento de um dos participantes da plataforma Google. Caso não tome as devidas providências para essa exclusão, o provedor de aplicação de Internet poderá ser responsabilizado subsidiariamente nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet[vi]. À vista disso, a ferramenta de busca oferta à vítima ou a seu representante legal a possibilidade de preenchimento de formulário online[vii]. No mesmo canal é possível excluir dos resultados de pesquisa relacionados a conteúdo difamatório ou remoção de informações pessoais e confidenciais de determinada pessoa.
Ademais, esse direito de exclusão é garantido no Brasil com o advento do Marco Civil da Internet, através do art. 7º, I e X. O primeiro garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada enquanto último a exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos à determinada aplicação de Internet, ressalvados os casos obrigatórios da guarda de registros.
O Bing, serviço de busca da Microsoft lançado em 2009, teve como escopo concorrer com outras empresas do ramo de consulta na Internet. A plataforma disponibiliza um formulário online, não apenas para a exclusão de sua ferramenta de busca, mas para conteúdo compartilhado no One Drive e no Xbox Live[viii].
As funcionalidades oferecidas pelas duas plataformas podem ser utilizadas para a retirada dos buscadores de conteúdo relacionado a fake news. Um exemplo prático disso seria a solicitação de exclusão do índice da ferramenta de uma URL com conteúdo desinformador a respeito de um candidato, partido ou coligação. Essas ações de desindexação, todavia, não eliminam o material ilícito hospedado em um determinado site, apenas dificultam a sua localização por terceiros de maneira eficaz quando utilizam um buscador.
Não obstante, devemos ficar atentos a qualquer tentativa de controle prévio ou monitoramento de conteúdo produzido por terceiro. As aplicações de internet devem fazer essa atuação a posteriori a partir do conhecimento da determinação judicial para exclusão, sob pena de ser responsabilizada, em caso de descumprimento. Esse é o entendimento consolidado no STJ[ix]:
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, e modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
2 STJ E A DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO
A análise sobre a possibilidade de exclusão de palavras-chave dos mecanismos de ferramentas de busca na Internet já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça. No ano de 2012, ao examinar o REsp nº 1.316.921/RJ, decidiu-se como pena a não obrigatoriedade de exclusão dos resultados de busca de “termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”.
O entendimento persistiu no STJ no julgamento do AgInt REsp nº 1.593.873 – SP, o qual não imputou, todavia, aos mecanismos de busca a responsabilidade pela filtragem de conteúdo e nem o controle do material produzido por terceiro.
Não obstante, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp. nº 1.660.168, em ação movida contra o Google, o Yahoo e a Microsoft, modificou o entendimento sobre o dever de desindexação por parte dos mecanismos de busca. Nesse caso, deliberou-se por uma intervenção pontual do Poder Judiciário no sentido de desindexar o conteúdo do caso em concreto, já que não há relevância para o interesse público sobre a informação em apreço. Asseverou que:
Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 7. No caso concreto, passados mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.
No voto desempate, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou a importância dos mecanismos de busca, especialmente na “consulta fatos e informações sobre pessoas, podendo apresentar dados que prejudicam o indivíduo pesquisado a depender dos links apresentados nos seus resultados”. A decisão supracitada demonstra, todavia, uma mudança de entendimento do STJ.
Por fim, o julgamento do recurso demonstrou ser tecnicamente possível a remoção de termos ou palavras-chave de mecanismo de busca na forma que é realizada no território europeu, sem mesmo haver necessidade de atuação do poder judiciário, bastando apenas o requerimento da parte interessada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos dias que correm, todos recebem uma enorme quantidade de informações nos dispositivos conectados à Internet sem, contudo, conseguir checar a veracidade do conteúdo, o qual, eventualmente, pode ser desinformador.
A jornalista ucraniana Olga Yurkova, ao tratar sobre a luta contra o império das notícias falsas, relata com propriedade o momento atual ao assinalar que “a verdade, às vezes, é chata e as manipulações são sempre atraentes. Estas são planejadas para chamar sua atenção”.
É certo que a arquitetura da Internet impossibilita às ferramentas de busca o controle prévio pesquisado por cada usuário. Por outro lado, o combate às fake news não pode ser um risco a liberdade de expressão dos seus usuários sob a alegação de intricar a difusão de conteúdo ilícito ou ofensivo.
O controle de eventuais abusos cometidos por meio da desinformação na grande rede mundial de computadores deve ser realizado a posteriori e não previamente, atribuindo a devida responsabilidade nas esferas cível, penal e administrativa. Não obstante, é necessário que a remoção de conteúdo ilícito ou abusivo seja medida oportuna e eficaz na mitigação de eventuais causados pela divulgação de notícias falsas.
Nesse diapasão, a desindexação, após uma análise minuciosa do caso em concreto, é um caminho a ser seguido pelo operador jurídico, garantindo, assim, ao usuário de Internet o acesso a conteúdo informador e não conflitante com o interesse público, devendo, desse modo, a sua exclusão ocorrer “quando não acarrete prejuízo à liberdade de expressão, à memória histórica e ao direito de informar[x]”.
Ademais, as ações desenvolvidas contra a proliferação de notícias falsas não devem ficar restritas apenas a remoção de conteúdo, sob pena de se mostrarem medidas ineficazes no combate à disseminação de notícias falsas. Nos termos do relatório Report of the Independent High Level Group on Fake News and Online Disinformation da União Europeia[xi], deve haver uma abordagem multidimensional do tema, recomendando o aumento da transparência das notícias online, a promoção da educação digital, o empoderamento dos usuários e jornalistas com envolvimento positivo na rede, a garantia a sustentabilidade e diversidade da Internet bem como a pesquisa e desenvolvimento sobre os impactos da desinformação.
A proximidade do processo eleitoral nos aporta uma infinidade de preocupações, especialmente em razão dos problemas transcorridos em outros países, em virtude da propagação de fake news. Precisamos estar vigilantes na tomada de medidas efetivas contra essa desinformação a fim que não venham afetar a lisura do nosso processo democrático.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Editora Brasport. Rio de Janeiro. 2016.
______. Marcos Tupinambá Martin Alves Pereira. Fake news e os procedimentos para remoção de conteúdo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-11/opiniao-fake-news-procedimentos-remocao-conteudo>. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Fake News e utilização de fontes abertas. Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/fake-news-e-utilizacao-de-fontes-abertas/>. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Fake News e criminalização da divulgação: seria esse o caminho? Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/fake-news-e-criminalizacao-da-divulgacao-seria-esse-o-caminho/>. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Fake Fake news e os caçadores de clicks – o efeito macedônia e os reflexos no processo eleitoral brasileiro. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276646,31047-Fake+news+e+os+cacadores+de+clicks+o+efeito+macedonia+e+os+reflexos>. Acesso em: 25 jun. 2018.
BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre: Arquipélago editorial, 2017, p. 151.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 25 jun. 2018.
DIRECTIVA 95/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 24 de outubro de 1995. Relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:31995L0046&from=PT>. Acesso em: 25 jun. 2018.
EUROPEAN COMISSION. A multi-dimensional approach to disinformation. Report of the Independente High level Group on fake news and online disinformation. Disponível em: <https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/final-report-high-level-expert-group-fake-news-and-online-disinformation>. Acesso em: 25 jun. 2018.
GOOGLE. Transparency Report. Remoções da pesquisa em cumprimento da legislação europeia sobre privacidade. Disponível em: <https://transparencyreport.google.com/eu-privacy/overview>. Acesso em: 25 jun. 2018.
LEONARDI, Marcel. Tutela e Privacidade na Internet – 1ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp. nº 1.193.764/SP (2010/0084512-0). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Rel. para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE. Julgado em 14 de fevereiro de 2010. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. REsp. nº 1.316.921 – SP (2017/0047840-6). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 26 de junho de 2012. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. AgInt no REsp nº 1.593.873 – SP (2016/0079618-1). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgado em 10 de novembro de 2016. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. REsp. nº1.660.168 – RJ (2014/0291777-1). Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. Rel. para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE. Julgado em 08 de maio de 2018. Acesso em: 25 jun. 2018.
YURKOVA, Olga. Inide the Fight Against Fake News. Disponível em: <https://www.ted.com/talks/olga_yurkova_inside_the_fight_against_russia_s_fake_news_empire>. Acesso em: 25 jun. 2018.
[i] Fake news e os caçadores de clicks – o efeito macedônia e os reflexos no processo eleitoral brasileiro.
[ii] No artigo “Fake news e procedimentos para Remoção de Conteúdo”, abordamos os principais caminhos para exclusão e remoção de conteúdo, com e sem ordem judicial.
[iii] O conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.
[iv] A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 24 de outubro de 1995 e relativa à proteção de dados pessoais, estabeleceu que: i) Um provedor de aplicação de buscas deve ser considerado responsável pelos dados pessoais, nos termos da legislação europeia; ii) A responsabilidade existe mesmo quando o servidor do provedor de aplicação de buscas se encontra fora do território europeu; iii) Preenchidos os requisitos legais, um provedor de aplicação de buscas é obrigado a suprimir da lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, as conexões a outras páginas web publicadas por terceiros e que contenham informações sobre essa pessoa, mesmo quando a sua publicação nas referidas páginas seja, em si mesma, lícita; iv) O indivíduo, ao exercer seu direito ao esquecimento, não pode causar prejuízo a outra pessoa. Em princípio, esse direito prevalece sobre o interesse econômico do buscador e sobre o interesse público em acessar a informação numa pesquisa sobre o nome dessa pessoa. No entanto, não será esse caso se houver razões especiais (por exemplo, se o requerente houver desempenhado relevante papel na vida pública).
[v] Remoções da pesquisa em cumprimento da legislação europeia sobre privacidade.
[vi] Lei 12.965/2014.
[vii] No formulário acessível em https://support.google.com/legal/troubleshooter/1114905#ts=1115655%2C6034194, o solicitante poderá remover do mecanismo de busca uma imagem ou vídeo com nudez ou conteúdo sexualmente explícito onde apareça e que foi distribuído sem a sua autorização. Ressalte-se, todavia, a necessidade de a notificação conter a url na qual o conteúdo se encontra hospedado, com a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
[viii] Ao acessar o link https://www.microsoft.com/pt-br/concern/bing/, o usuário poderá denunciar, além de exploração sexual infantil, os seguintes fatos: um link quebrado ou uma página desatualizada; violação de direitos autorais; material ofensivo; minhas informações privadas; tenho uma ordem judicial; páginas mal-intencionadas (phishing, malware); tenho outra preocupação.
[ix] STJ. REsp 1.193.764/SP.
[x] BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet.
[xi] Report of the independent High level Group on fake news and online disinformation da União Europeia, p. 5.
* Alesandro Gonçalves Barreto é Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e coautor dos livros Inteligência Digital, Manual de Investigação Cibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport, Vingança Digital, Mallet Editora. Coordenador do Núcleo de Fontes Abertas da Secretaria Extraordinária para Segurança de Grandes Eventos nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016. Contato: [email protected].
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