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Lula sanciona Lei da ‘tornozeleira eletrônica’

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
18jun10-juridico-lula-tornozeleira

JURÍDICO
Lula sanciona Lei da ‘tornozeleira eletrônica’
Ou pulseiras eletrônicas

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}De acordo com notícia do jornal “A Folha de S.Paulo”, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, ontem (16), o projeto aprovado pelo Congresso em maio, que permite a implantação de sistemas de vigilância eletrônica de presos, por meio de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas.

O texto sancionado prevê o uso da “algema eletrônica” somente em presos do regime semiaberto, durante a saída temporária, como em dias das Mães e Natal, e para os detidos em regime de prisão domiciliar.

A mudança também cria obrigações para os presos e prevê a perda de benefícios, como a progressão de regime e a suspensão da prisão domiciliar, caso o equipamento seja removido ou violado.

O início da vigilância eletrônica, já em testes em alguns Estados, depende da regulamentação do projeto sancionado, na interpretação do secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Felipe de Paula.

Segundo o Secretário, é preciso definir com clareza, por exemplo, qual será a tecnologia empregada – GPS ou ondas de rádio-, qual órgão vai recolher o preso monitorado, quando ele cometer algum deslize, e ainda até onde a iniciativa privada poderá participar do programa.

Outra preocupação é com a garantia de invulnerabilidade do sistema, para evitar que hackers possam quebrar o sigilo e conseguir localizar um preso, o que colocaria a segurança dele em risco.

Para o governo, o texto é incompleto por não incluir a possibilidade de monitoramento dos presos que ainda aguardam julgamento. Esse uso é previsto em outro projeto de lei, elaborado pelo governo, que ainda tramita na Câmara.

Experiência no Estado de São Paulo

O governo de São Paulo testa tornozeleiras há três anos. Cem detentos participaram e, segundo o Estado, aprovaram o sistema.

Está na fase final a licitação para contratar 4.800 equipamentos. Três consórcios – Monitoramento Eletrônico de Sentenciados, SDS e Ultra Quest Guard- disputam o contrato, que deve ser assinado neste ano pela Secretaria da Administração Penitenciária.

Conforme estimativas do Ministério da Justiça, o custo final por preso monitorado deve girar entre R$ 1.000 e R$ 1.500 mensais, mas o valor pode cair ao longo dos anos.

Veja a Lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  (VETADO).

Art. 2o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66.  …………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

V – …………………………………………………..…………………………

…………………………………………………………………………………………….

i) (VETADO);

…………………………………………………………….……………..” (NR)

“Art. 115.  (VETADO).

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 122.  ……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124.  ……………………………………………………………………..

§ 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

§ 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)  

“Art. 132.  ………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

§ 2o  ………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

………………………………………………………………………………………

CAPÍTULO I

………………………………………………………………………………………

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica

Art. 146-A.  (VETADO).

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I – (VETADO);

II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

III – (VETADO);

IV – determinar a prisão domiciliar;

V – (VETADO);

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

III – (VETADO);

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

I – a regressão do regime;

II – a revogação da autorização de saída temporária;

III – (VETADO);

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – a revogação da prisão domiciliar;

VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

I – quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II – se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  15  de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

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