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Legalidade do uso de animal para defesa do lar

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
16set11-uso-animal-defesa

JURÍDICO
O uso de animal para defesa do lar
Verificação de excludente de ilicitude


JURÍDICO

 

{loadposition adsensenoticia}Antes de apresentar a resposta, é preciso relembrar as acepções das excludentes de antijuridicidade. O exercício regular do direito é uma excludente de ilicitude capaz de desestruturar a configuração de um crime. Sua existência atinge o fato típico da conduta no sentido de evitar a construção do delito.

Assim, quem opera no exercício regular do direito não comete, em tese, crime nenhum. O mesmo ocorre com a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

Para existir o exercício regular do direito é preciso justificá-lo com os seguintes aplicativos:

•    Proporcionalidade: adequação e razoabilidade dos meios empregados e o resultado;

•    Indispensabilidade, ou seja, a necessidade do uso de formas anormais como profilaxia da prática do direito;

•    Cognição da justificativa: o agente tem a ciência que está agindo dessa forma e acobertado pela norma.

Vale lembrar que a tipicidade conglobante pigmenta o exercício regular do direito como exclusão de justificante se deslocando para atipicidade do delito, atingindo a tipicidade.

Interessante frisar que o Direito Penal reconhece a ferramenta manifestada por ‘ofendículos’. Material preteritamente consignado para proteger certo patrimônio. Percebem-se no uso de cerca elétrica, pregos, caco-de-vidro e outros, colocados nas divisões de um imóvel que limitam a propriedade.

 

Esses outros ofendículos podem ser, inclusive, um animal, como um cachorro. Vaticínio do jurista Damásio de Jesus.

Segundo a corrente doutrinária majoritária, enquanto o ofendículo não for acionado, através de uma imposição mecânica ou fática do ofensor, poderá ser classificado como um exercício regular do direito.

A partir do momento em que exista a reação do ofendículo, através de sua conformação física, ocorrerá legítima defesa preordenada.

Pensamento que se satisfaz quando o ofendículo é um aparato visível e o animal é velado, pois este poderá se enquadrar como estado de necessidade, pela dificuldade que tem a doutrina em adaptar a legitima defesa contra animal, o que só ocorre contra o dono do cão que utiliza o mesmo contra a vítima. Anúncio científico balizado na doutrina classificada.

A proporcionalidade da reação tem que existir. Colocação de cerca elétrica com voltagem suficiente para retirar a vida ou uso de um animal feroz com comportamento mortífero não se adaptam aos fundamentos acima escritos.

Logo, o animal pode ser usado como ofendículo, de acordo com a doutrina.

Doutrina classificada:

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Forense;
GOMES, Luiz Flávio. Código Penal, Código de Processo Penal e Constituição Federal. Revista dos Tribunais;
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Impetus;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Revista dos Tribunais;
PRADO, Luis Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais.


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