Início » Juizados Especiais têm competência para julgar casos que precisem de perícia

Juizados Especiais têm competência para julgar casos que precisem de perícia

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
03nov10-stj

JURÍDICO
JECs podem julgar casos com perícia

Entende STJ

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que os juizados especiais podem resolver disputas que envolvam perícias. A Terceira Turma chegou à conclusão em ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito. No caso, decidido por unanimidade, os ministros também entenderam que o juizado poderia arbitrar indenização acima de 40 salários mínimos.

Após acidente de trânsito que resultou na morte de um homem, a viúva entrou com uma ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Bom Retiro (SC). O réu foi condenado a pagar uma indenização de 200 salários mínimos e uma pensão mensal de 1,37 salários até o ano de 2021 para a esposa da vítima. O motorista condenado recorreu para a 6ª Turma Recursal de Lages, mas a decisão do juizado foi mantida e transitou em julgado.

Posteriormente, o motorista impetrou mandado de segurança, que não foi conhecido pelo TJ-SJ (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) porque o tribunal não seria competente para julgar a questão, já que a ação teria transitado em julgado.

O motorista condenado, então, enviou recurso para o STJ, com a alegação de que o TJ-SC seria competente para apreciar o mandado de segurança. A defesa do réu afirmou que tribunais de Justiça têm competência para tratar de sentenças de juizados especiais estaduais, especialmente se fica determinada uma indenização maior do que 40 salários-mínimos e, sobretudo, se exigem provas técnicas. Apontou, ainda, que o mandado de segurança é cabível contra os atos judiciais transitados em julgado.

Decisão

No seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a lei número 9.099/95, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. Ou seja, a complexidade da causa não está relacionada à necessidade de perícia.

Quanto à questão do valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da lei número 9.099/95.

A ministra considerou ainda ser possível que os tribunais de Justiça exerçam o controle de competência dos juizados especiais mediante mandado de segurança, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado, pois, de outro modo, esse controle seria inviabilizado ou limitado. Nos processos não submetidos ao juizado especial esse controle se faz por ação rescisória.  

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

DELEGADOS.com.br
Revista Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

você pode gostar