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Interceptação e gravação ambientais, sua produção e validade

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Interceptação ambiental, seu uso e validade

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}A interceptação ambiental de forma ampla pode ser definida como a coleta de material produzido através de sinais eletrônicos, visuais ou auditivos confeccionados estranhos ao telefone.

Assim, a predicação expelida por pessoas poderá ser captada e usada como meio de prova ou até prova, dependendo da conjuntura jurídica e fática demonstrada.

Importante a distinção de interceptar, escutar e gravar:

Interceptações ambientais

Apontamento da fala ou conduta de indivíduos produzido por uma terceira pessoa sem o conhecimento dos participantes. dos envolvidos.

Escutas ambientais

Mesma ocorrência da interceptação, mas com o conhecimento de um dos participantes;

Gravações ambientais

Um dos participantes grava a própria conversa com outrem.

A liturgia jurídica que envolve tais procedimentos é observada e extraída do art. 5º, XII, da CF. Logo, podem ser legais e lícitas, dispensando ordem judicial, em regra.

Nos casos em comento, não existe intimidade protegida durante a fabricação de ato delitivo, pois as liberdades públicas possuem conteúdo relativo. Exemplo claro seria a instalação de câmera em Casas Lotéricas e sua captação no momento de um roubo. Suas imagens poderão ser usadas como prova. Contudo, caso uma câmera seja instalada de forma velada dentro de uma residência, em tese, não poderia ser usada como meio de prova.

O mesmo pode ser aplicado como produção de prova válida e lícita no caso de um crime ocorrido no interior de uma delegacia e que fora captado pelas câmeras ali instaladas. Não há vida privada, tampouco intimidade neste recinto, com algumas ressalvas em relação à produção de prova pelo suspeito.

Pode-se registrar o entendimento do STJ, no HC 118.860/SP, publicado em 17.12.10:

“…Conforme destacou o Ilustre Ministro Sepúlveda Pertence, ao proferir seu voto no julgamento do habeas corpus n.º 87.341-3/PR, … não há nenhuma ilicitude na documentação cinematográfica da prática de um crime, a salvo, é claro, se o agente se encontra numa situação de intimidade. Obviamente não é o caso de uma corrupção passiva praticada em repartição pública.” (STF, HC 87.341/PR, 1.ª Turma, Rel Min. Eros Grau, p. 03.03.06.)

“…No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade.” (STJ – REsp 1113734/SP, T-6, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 06.12.10).

E mais:

 

“A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição.  É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação.” (STF – AL – 560223/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa;  T-2 – p. 29.04.11, vol. 2511-01, pág.097).

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita” (STF – RE 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie).

“É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.”(STF – RE 583.937-RG-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 18.12.09).

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