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Mula do tráfico de drogas e sua condição jurídica

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Mula do tráfico de drogas
Orientação doutrinária

 

 

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Tema relevante sobre o sujeito que conduz droga e sua quantidade. O STJ já verificou a questão e decidiu que a mula pertence à organização criminosa. Decisão emitida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  quando negou habeas corpus a sentenciado por tentar embarcar para Holanda com 960 gramas de cocaína em 83 cápsulas ingeridas. (STJ – HC, 189.979)

A defesa ainda argumentou usando a tese da primariedade, bons antecedentes e não integrar organização criminosa, e por isso o réu deveria ser agraciado pela minorante até dois terços a pena do traficante não habitual, conhecida modalidade privilegiada de tráfico.

Contudo, o ministro Og Fernandes, relator do processo no STJ, indeferiu o pedido. O julgador argumentou que o alto grau de culpabilidade do réu, por aderir à organização criminosa através da realização do transporte internacional da droga além de sua quantidade. Fator impeditivo de deferimento do privilégio do tráfico. E asseverou:

“É de ver, por fim, que a ‘mens legis’ da causa de diminuição de pena seria alcançar aqueles pequenos traficantes, circunstância diversa da vivenciada nos autos, dada a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, com alto poder destrutivo”,

Caminhando para o Pretório Excelso, houve a análise processual do tranporte de 1,5 kg de droga, onde o minisro Toffoli entendeu que a configuração de tal conduta não pode ser enquadrada como organização criminosa. Caso, o acusado possua os requisitos do art. 33, § 4º, da lei 11.343 (lei de drogas), poderá, em tese, obter diminuição de pena.

Veja:

Lei 11.343/06
Art. 33.
(…)
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

De outro modo, o ministro Levandowiski solicitou vista e alegou que se trata de transporte ilegal de drogas entre os estados de São Paulo e Alagoas. Logo, e por esse motivo, entendeu o preclaro ministro, que a ‘mula’ faz parte de organização criminosa.
Vale lembrar, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região aplica a diminuição de pena para a ‘mula’ do tráfico, em desacordo com o pensamento do STF.

Por fim, caso o integrante do tráfico conhecido como ‘mula’ pertencer a organização criminosa não terá direito, em tese, da redução da pena. Cabe ao STF finalizar a matéria.

Jurisprudência indicada

INFORMATIVO 618/STF

“A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenado por tráfico de entorpecentes pelo transporte 1,5 kg de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a atenuante genérica decorrente da confissão espontânea. O Min. Dias Toffoli, relator, afastou a tese da confissão espontânea e deu provimento parcial ao recurso por reputar que a quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em organização criminosa. Considerou que o paciente, sem registro de nenhuma outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples “mula”, cuja conduta poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual.” (STF – RHC 103556/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011).

“A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende seja aplicada, em favor de condenada por tráfico de entorpecentes pelo transporte de 951 g de cocaína, a causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. No caso, as instâncias de origem, embora tenham reconhecido que a ré seria primária, portadora de bons antecedentes e não se dedicaria à atividade criminosa, concluíram que, de fato, ela integraria organização criminosa e, portanto, não teria jus à citada causa de diminuição. O Min. Ayres Britto, relator, concedeu a ordem sob o fundamento de que o fato de transportar droga, por si só, não seria o bastante para afirmar que a paciente integraria organização criminosa. Ressaltou que as organizações criminosas se aproveitariam de pessoas vulneráveis socialmente para a arriscada tarefa de transportar entorpecentes, que tal atividade não teria reconhecimento para o mundo do tráfico e que essas pessoas seriam descartáveis para o grupo criminoso. Em divergência, a Min. Ellen Gracie, denegou a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Considerou que o tráfico internacional não existiria sem o transporte da droga pelas chamadas ‘mulas’. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes”. (STF – HC 101265/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2011).

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