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Inquérito, defesa preliminar e denúncia nos crimes praticados por servidores públicos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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Inquérito, defesa e denúncia no crimes dos servidores
Cai em concurso para delegado e promotor

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{loadposition adsensenoticia}Conteúdo único e criado por delegados e promotores de justiça que atuam há mais de 10 anos na atividade e docência superior. Nada melhor que receber dicas exclusivas de quem já prestou concurso para a área da segurança pública e atualmente é agente público como delegado, agentes, escrivães e peritos. A Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados disponibilizam farto e valoroso material que poderá ser usado pelo pretendente ao cargo de delegado, assim como pelos atuais e já nomeados delegados, demais policiais, advogados e promotores.Aqui o concursando, delegado e promotor não perdem tempo com recheio inútil de predicados só para informar o que realmente o teor jurisprudencial dominante expõe.

 

 

 

Assertiva: “No procedimento especial aplicado na apuração dos crimes cometidos pelos funcionários públicos a ‘resposta preliminar’ é desnecessária se a ação penal foi instruída por inquérito policial.

A Súmula 330, do Superior Tribunal de Justiça assim expõe:

“É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

Fácil entender que a citada súmula aduz que a resposta preliminar encontrada no art. 514 da legislação adjetiva penal é dispensável quando o Ministério Público denuncia servidor público apoiado em inquérito policial consoante prática de crimes afiançáveis.

E vai além. Ainda que a exordial do parquet não se ampare em inquérito, a ausência de defesa preliminar seria mera irregularidade processual com nulidade relativa, a qual poderá ser levantada em momento adequado e somente se existir prejuízo.

Na verdade, o não cumprimento do art. 514 do CPP assinala desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, viola o principio do devido processo criminal.

É cediço, ainda, que inquérito policial é procedimento administrativo inquisitivo, onde não existe contraditório, tampouco ampla defesa, pois não há instrução processual.

Destarte, a situação fática do inquérito policial não prejudica a precisão da defesa preliminar.

A alegação preliminar do art. 514 do CPP é a primeira ação oriunda do direito de ampla defesa do agente público suspeito de um delito funcional.

Conclusão. Existindo inquérito policial os preceitos normativos extraídos do art. 513 do CPP serão dispensados. Atinge a ampla defesa constitucionalmente protegida pelo autuado que se sente tolhido pelo impedimento sumular em não autorização a aplicação da resposta preliminar. Assim, a assertiva está errada, sob a ótica majoritária do STF, na visão constitucional.

Jurisprudência Classificada:

STF, HC 85779/RJ;
STF, HC 87346/MT;
STF, HC 89.686/SP;
STJ, HC 60.396/SP

Doutrina Classificada:

GOMES, Luiz Flávio, Direito Processual Penal. São Paulo: Editora RT,

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