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Furto praticado por policial e o princípio da insignificância

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Furto praticado por policial e o princípio da insignificância

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}De acordo com o recente decisum infra do STJ, fica consignado que vedada está a hipótese de se avocar o “princípio da insignificância” como fator excludente da tipicidade de fato que, praticado por policial, subsumir-se-ia no tipo de furto. Ocorre que condutas tais comportam um alto grau de reprovação, o que é incompatível com a aplicabilidade do referido princípio, haja vista o desapontamento por parte da sociedade em relação à confiabilidade e a segurança que elas sempre precisam depositar nos seus agentes de segurança. Vejam a lógica, porém peculiar, decisão a seguir:

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.

O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.

Por Roger Spode Brutti

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