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Existência ou não de constrangimento na intimação

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO
Constrangimento na intimação

JURÍDICO

{loadposition adsensenoticia}Ao delegado de Polícia Judiciária, Civil ou Federal, cabe a atribuição para instaurar e presidir o inquérito policial. Peça integralizada por procedimento investigativo com o fim de verificar autoria e o nexo desta com a materialidade delitiva.

Neste mote, inexiste ilegalidade ao expedir intimação de pessoa para seu comparecimento em departamento policial com fulcro de prestar depoimento ou declaração sobre fato-crime a ser analisado. Encargo que todo cidadão possui em colaborar para o cumprimento da aplicação da justiça.

E intimação é a ciência oferecida à pessoa, em procedimento de persecução penal, quer seja inquérito ou processo, da prática de um ato jurídico para que a mesma faça ou deixe de fazer algo ou compareça em determinado lugar, como atividade futura. Suas regras são analogicamente disciplinas pelo teor das citações, como no art. 370, caput, do CPP.

Com louvável docência do jurista Guilherme de Souza Nucci sobre o conceito de intimação, tem-se:

“…É o ato processual pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal/ São Paulo: Editora RT, 2ª edição, p. 611).

Inolvidável e interessante a colação de Heráclito Antônio Mossin sobre a intimação e suas consequências:

“É muito comum que a autoridade policial faça intimação para que determinada pessoa compareça ao distrito policial, objetivando prestar declarações sobre certo fato típico, ou promova investigações em torno da pessoa que é suspeita de tê-lo cometido. Esse comportamento de ofício do agente da polícia judiciária não pode ser levado à categoria de constrangimento ilegal contra ius, passível de ser corrigido por intermédio do mandamus. Isso porque não há como juridicamente impedir que a autoridade policial realize ato persecutório a seu cargo.Eventual constrangimento ilegal por ausência de justa causa somente poderá ser cogitado a partir do instante que se cuidar do indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial. ” (in Habeas Corpus , 7ª edição, São Paulo, Manole, 2005, pp. 129/130).

Oportuna, então, a constatação de tais argumentos como ocorre na prática judicial através da jurisprudência:


“Precisamente por se enquadrar em hipótese de cumprimento de dever legal, não consubstancia constrangimento, sanável pelo remédio heróico, o chamamento, por autoridade policial, de pessoa para, em sua presença, prestar esclarecimentos acerca de fato tido como delituoso.” (STJ – RHC 14295/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T6 – DJ. 06/02/2006).

“Não merece reparos a Sentença que entendeu pela inexistência de constrangimento ilegal causado ao impetrante por sua simples intimação para prestar esclarecimentos em sede policial na qualidade de testemunha; concluiu que o paciente não faria jus ao trancamento do inquérito policial, ressaltando que eventual estelionato que pudesse lhe ser imputado em razão do gozo do benefício não estaria prescrito, haja vista a natureza de crime permanente. (TRF.2 – SER – 201051018048204 RJ 2010.51.01.804820-4, Rel. Des. Fed Messod Azulay Neto ; T2-E; E-DJF2R – J. 07/02/2011).

“Constrangimento ilegal – inocorrência – paciente intimado a depor em inquérito policial – pretendia ausência de justa causa para a instauração do mesmo – inadmissibilidade – Decisão que denega habeas corpus mantida – Inteligência do art. 648, n. I, do Código de Processo penal. A intimação para o inquérito policial não constitui constrangimento ilegal.” (RT, 424/364).

“Constrangimento ilegal – Inexistência – Acusado que se recusa a comparecer à Polícia e prestar declarações em inquérito contra si instaurado – Ameaça de condução coercitiva – Admissibilidade – habeas corpus cassado. No poder legal dos delegados de polícia, iniludivelmente se encontra o de interrogar pessoa indiciada em inquérito, para tanto podendo mandá-lo conduzir à sua presença, caso considere indispensável o ato e o interessado se recuse a comparecer.” (RT, 482/357).

“A Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘(…) não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’. (TSE – RHC 103/RJ, Rel. José Augusto Delgado; DJ 14/02/2007).

 

Desta feita, conclui-se que não existe expediente justificativo para impedir a normal ação administrativa dos agentes públicos que possuem atribuições para expedirem intimações. Óbvio que sempre haverá respaldo legal com cunho de interesse público para consolidar o feito inquisitivo em face de procedimento investigativo criminal. Mesmo assim, a pessoa intimanda poderá não se apresentar ou tomar as providências requeridas, havendo justa causa, como força maior ou caso fortuito, mas justificado por escrito ou testemunhalmente, como ocorre em enfermidades ou dificuldades estranho para comparecimento.

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