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Estágio Probatório e o STF

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

Qual é o prazo do estágio probatório? Dois ou três anos?

Os professores, nos últimos dias, passam por maus bocados a perguntas desse jaez.

Parece não ter fim a divergência: doutrina versus jurisprudência a respeito do período a que se submete o servidor público abrangido pela lei 8112/90 à comprovação de sua aptidão ao cargo que ingressou por meio de concurso público.

Tudo começou com a Emenda Constitucional de n° 19/98 quando alterou o período da estabilidade de dois para 3 anos (art. 41 CF/88). A doutrina entendeu que o período do estágio probatório que está previsto na lei 8112/90, necessariamente seria revogado tacitamente pela alteração constitucional.

Enfim, houve um entendimento geral de que o estágio probatório, mesmo não sendo um instituto jurídico idêntico à estabilidade, a ela estaria regrado por uma relação lógica. Esta (estabilidade), segundo a doutrina, nunca poderia ser adquirida sem a comprovação da aptidão para o cargo.

Acontece que o STJ – Superior Tribunal de Justiça – ao conceder liminar no Mandado de Segurança n° 9373 – DF (2003/0202610-9) entendeu que a estabilidade e o estágio probatório não teriam necessariamente o mesmo prazo nos seguintes termos:

“O art. 20 da Lei n.º 8.112/90, por sua vez, dispõe que ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados fatores relativos à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

O conceito de estabilidade decorre do texto constitucional. Trata-se de direito de permanência no serviço público outorgado ao servidor que tenha transposto o estágio probatório.

Ao término de três anos de efetivo exercício, o servidor será avaliado por uma comissão especial constituída para esta finalidade.

Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses do estágio probatório, o servidor será observado pela Administração com a finalidade de apurar sua aptidão para o exercício de um cargo determinado, mediante a verificação de específicos requisitos legais.

De outra parte, sempre que o servidor estável tomar posse e entrar em exercício em novo cargo de provimento efetivo, será, por outra vez, submetido a estágio probatório. Acaso reprovado, deve ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado em face da estabilidade adquirida no serviço público.

A par de tais considerações, exsurge claro que estabilidade e estágio probatório são institutos distintos.

Concluo, assim, que o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório o qual visa, vale mais uma vez ressaltar, avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo.

Importante consignar que não houve alteração ou revogação expressa do dispositivo estatutário pela mencionada Emenda Constitucional n.º 19/98, tampouco por qualquer outra lei ou medida provisória posterior“.

Após a concessão da liminar, vários recursos foram impetrados pela AGU à apreciação do STF até que:

A DECISÃO É DE SER MANTIDA. A uma, porque a apreciação das questões constitucionais, no caso, não prescinde do exame de norma infraconstitucional, a Lei 8.112/90. Isso quer dizer que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte: RE 144.840/SP, AI 208.774-AgR/DF, AI 208.864-AgR/SP, AI 146.952-AgR/PA, inter plures.

A duas, porque o acórdão recorrido ajusta-se à jurisprudência da Casa que, no julgamento do MS 24.543/DF, por mim relatado, decidiu, pelo seu Plenário, que o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público não se confunde com o período em que o servidor se submete ao estágio probatório.

Extrai-se do voto que proferi no MS 24.543/DF:

(…) A presunção, entretanto, é que adquiriu estabilidade no cargo municipal, porque ultrapassado, de muito, o prazo de dois anos do estágio probatório (Lei 8.112/90, art. 20) e o prazo de três anos para aquisição da estabilidade (C.F., art. 41), convindo esclarecer que o direito, que assiste ao servidor, de retornar ao cargo antigo ocorre NO PRAZO DO ESTÁGIO, QUE É DE DOIS ANOS (Lei 8.112/90, art. 20). É o que está acentuado no acórdão do MS 23.577/DF, invocado na inicial da impetração. (…). ( DJ de 12.09.03) Assim posta a questão, forte no precedente citado, NEGO seguimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 09 de setembro de 2005.

Ministro CARLOS VELLOSO – Relator – Uma verdadeira quimera tal posição doutrinária, levando, ainda, às raias da decepção em face da subserviência cognitiva de vários multiplicadores e mestres no ramo do Direito Administrativo.

A dessemelhança entre os institutos é tal que a estabilidade pode ser adquirida sem ter havido sequer a conclusão de qualquer estágio probatório por parte do servidor público.

Imaginem a situação de um servidor que ingressou no cargo de Analista Previdenciário há um ano e seis meses e tenha pedido vacância para tomar posse no cargo de Técnico da Receita Federal, neste novo cargo ele terá que novamente ser submetido a novo estágio probatório.

Após mais um ano e seis meses neste cargo ele tenha novamente pedido vacância e tomado posse no cargo de AFRF (Auditor Fiscal da Receita Federal) ele já seria estável no SERVIÇO PÚBLICO no primeiro dia de trabalho do novo cargo apesar de ter que ser submetido novamente ao estágio probatório.

É se atentar que o servidor nunca comprovou aptidão em estágio probatório a cargo algum apesar de ter adquirido a estabilidade no serviço público.

Poderíamos, portanto ter as seguintes conclusões:

• A estabilidade é um direito do servidor à permanência no cargo e não da administração pública;

• O estágio probatório é um direito da administração submeter aquele contratado com base na lei 8112/90 à comprovação da aptidão para o cargo e não do servidor;

• O estágio probatório reporta-se ao CARGO público;

• A estabilidade diz respeito ao SERVIÇO público;

• O estágio probatório para o servidor público é um instituto infraconstitucional (legal);

• A estabilidade é um instituto constitucional;

• O estagio probatório segundo o STJ e o STF continua de 2 anos;

• A estabilidade é adquirida após 3 anos condicionada a uma avaliação especial;

• A estabilidade pode ser adquirida sem a conclusão do estágio probatório;

• O estágio probatório pode ser concluído sem a aquisição da estabilidade;

É de aguardar, ainda, a posição das comissões organizadoras nas provas de concursos públicos. É um risco marcar qualquer das respostas (2 dois ou 3 três anos) ao estágio probatório, em face do necessário respeito às palavras proferidas de alguns de nossos festejados doutrinadores nacionalmente conhecidos.

DELEGADOS.com.br & ReDeSo.com.br
Portal Nacional dos Delegados – Revista da Defesa Social

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