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Dos parcelamentos administrativos com a errônea inclusão dos débitos prescritos

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

JURÍDICO
Parcelamentos com a errônea inclusão dos débitos prescritos
Por Luciano dos Santos Abade

JURÍDICO

Por Luciano dos Santos Abade

{loadposition adsensenoticia}O contribuinte que possui débitos tributários, de tempos em tempos vê-se contemplado com leis que permitem o parcelamento daqueles débitos, concedendo ao endividado contribuinte benefícios, como anistia de multas, juros e encargos incidentes sobre o crédito tributário.

Recentemente tivemos a edição da Lei n. 11.941/09, também chamada de “Refis da Crise”, que permitiu o parcelamento de débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de novembro de 2008. O “Refis da Crise”, em um primeiro momento, permite que o contribuinte parcele seus débitos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, com a opção da inclusão total ou parcial dos débitos tributários.

Para regulamentar o processo do parcelamento, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editaram várias portarias e instruções normativas, constituindo  uma verdadeira miríade legislativa, o  que pode ter levado o contribuinte mais desavisado – no afã de ver  sua situação fiscal resolvida-  a confessar débitos  tributários, que por força de lei e pelo decurso de prazo não poderiam mais ser exigidos pelo Fisco Federal.

Um exemplo recorrente disso é a inclusão de débitos previdenciários já prescritos.  Até o advento da Lei Complementar n. 118 de 2005, tais créditos tinham o prazo de prescrição contados na regra de “5 anos + 5 anos”, ou seja, o Fisco tinha 5 anos para efetuar o lançamento de ofício do débito não pago e a partir daí mais 5 anos para executar a dívida.

A mudança não é recente, entretanto, gerou inúmeras discussões nos tribunais até que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 8, em virtude dos inúmeros recursos repetitivos sobre a  matéria. A súmula vinculante considerou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratavam da decadência e prescrição em matéria previdenciária.

Além de débitos previdenciários cuja exigibilidade não é mais possível, muitos contribuintes incluíram ainda outros débitos prescritos ou alcançados pelo instituto da decadência, sendo que em alguns casos houve a inclusão de débitos cuja inscrição em dívida ativa sequer ocorreu.

Os débitos declarados para a inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/09 ainda estão em processo de consolidação, tendo sido editada recentemente a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2 de 3 de fevereiro de 2011, que regulamenta os  procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

A portaria dá ao contribuinte a oportunidade de retificar a opção de modalidade de parcelamento, bem como permite a inclusão de débitos que porventura não tenham sido incluídos na declaração de débitos.

Entretanto, não existe na referida portaria a opção da retificação dos débitos declarados, mas que em virtude da ocorrência da decadência ou da prescrição não são exigíveis.

Neste caso, cabe ao contribuinte interpor recurso administrativo visando a consolidação do débito, bem como a busca de pronunciamento judicial que declare o débito prescrito e que obrigue a Receita a não incluí-lo quando da consolidação do parcelamento.

Sobre o autor

Luciano dos Santos Abade,
Advogado tributarista, pós-graduado em Direito Público, Membro da Brugnara Advogados.

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