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Defensoria não pode requisitar instauração de inquérito policial, decide STF

por Editoria Delegados

Norma estadual que amplia o poder de requisição da Defensoria Pública para atribuir a ela a instauração de inquérito policial viola a competência privativa da União para legislar sobre o processo penal.

Norma estadual que amplia o poder de requisição da Defensoria Pública para atribuir a ela a instauração de inquérito policial viola a competência privativa da União para legislar sobre o processo penal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei complementar de Minas Gerais que incluiu a requisição de instauração de inquérito policial entre as atribuições da Defensoria Pública mineira. O julgamento virtual se encerrou nesta sexta-feira (10/3).

Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele lembrou que o Código de Processo Penal já estabelece que, nos crimes de ação pública, o inquérito policial deve ser iniciado a partir de requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

“O poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal no país e, justamente por isso, requer disciplina uniforme no território brasileiro”, assinalou o magistrado.

Alexandre foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Kássio Nunes Marques e Rosa Weber.


Outros pontos

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), autora da ação direta de inconstitucionalidade, também questionou outro trecho da norma, que atribuía à Defensoria o poder de requisitar documentos e providências.

Voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, ficou vencido no julgamento

Alexandre lembrou que o STF já validou tal poder concedido às Defensorias, inclusive a mineira. A corte entende que isso não causa desequilíbrio na relação processual, mas viabiliza a defesa de direitos fundamentais para aqueles que mais precisam.

Outro questionamento da Conamp se referiu ao trecho que estabeleceu a competência privativa da Defensoria para exercer assistência jurídica aos necessitados.

Porém, enquanto a ADI foi ajuizada em 2009, a previsão foi alterada em 2016 e o termo “privativo” foi retirado. Assim, Alexandre concluiu que houve “perda de objeto da ação” com relação a tal trecho.

Vencidos

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, teve o mesmo entendimento de Alexandre com relação à perda do objeto e à validade do poder de requisição da Defensoria.

Porém, o ministro se baseou em precedente da corte (ADI 2.866) para concluir que “o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo” e, por isso, tem “competência legislativa concorrente”. Assim, votou por validar a regra da requisição de instauração de inquérito.

O magistrado foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes.

Processo: ADIn 4.346

Leia a íntegra dos votos de Barroso e Moraes.

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