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Controle externo da atividade policial

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS
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JURÍDICO

Controle externo da polícia

JURÍDICO

Por Inês do Amaral Büschel

{loadposition adsensenoticia}Há quase dois anos li um artigo escrito pela psicanalista Maria Rita Kehl, publicado no jornal Folha de S.Paulo (Tendências/Debates, 22/6/2008) e que me causou grande impacto. A autora abordava o bárbaro crime cometido por um tenente do Exército na cidade do Rio de Janeiro (morro da Providência), ocasião em que três cidadãos David, Wellington e Marcos Paulo foram cruelmente assassinados. Ela também se referiu à clara omissão da sociedade que vive na zona sul das grandes cidades, quando as vítimas da violência policial são pobres e negros moradores de bairros periféricos. Tudo isso são fatos inegáveis.

Agora, recentemente, entre os meses de abril e maio, na cidade de São Paulo, policiais militares covardemente espancaram até a morte dois motoboys, Eduardo Luís dos Santos e Alexandre Menezes dos Santos, pois conforme alegam, essas pessoas resistiram às suas ordens de comando e cometeram o crime de desacato.

Mas, na vigência de um regime democrático, isso lá é forma de abordagem policial aos cidadãos suspeitos de terem cometido delitos? Com todo o respeito à maioria da corporação policial que cumpre seu dever e protege a população, há algo de muito errado na ideologia que rege alguns de nossos comandos policiais militares. Está muito difícil acreditar que se tratam apenas de casos isolados e frutos da fatalidade.

Urge, portanto, que toda a sociedade civil brasileira jogue fora todos os seus preconceitos de classe e de cor da pele —aliás, como sempre destaca em suas opiniões o conhecido repórter Caco Barcellos— para enfrentar e combater a violência e os abusos cometidos por maus policiais civis ou militares. Mas, de nada adiantará a sociedade agir sozinha. É preciso que o Estado lhe dê cobertura e proteção, pois enfrentar uma força que usa armas de fogo por dever de ofício é por demais perigoso. Penso que é o Ministério Público Estadual o órgão estatal que exerce as funções de defensor da sociedade, que deve adiantar-se e cuidar desses fatos gravíssimos.

Lembrei-me, então, que membros do Ministério Público da União e de todos os Estados conseguiram fazer inserir na Constituição de 1988 o controle da atividade policial pelo Ministério Público. Se você leitor, pegar um exemplar da Constituição, lerá no inciso VII do artigo 129 – que trata das funções institucionais do Ministério Público – que cabe a essa instituição estatal “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;”. No artigo anterior (128) há referência no § 5º a “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público…”.

De fato, a Lei Complementar nº 75, de 20.05.92, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público da União regula, em seu Capítulo III – Do Controle Externo da Atividade Policial – no artigo 9º, as formas como o MP da União exercerá o controle externo no âmbito federal seja por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, podendo até mesmo promover ação penal por abuso de poder. Ocorre, todavia, que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Por isso nasceu a Lei federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 que se constitui na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e que dispõe sobre normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos dos Estados.

Em consequência, cada Estado da federação brasileira incumbiu-se de elaborar sua lei complementar dispondo sobre a organização do MP naquele Estado. Em cada uma dessas leis estaduais previu-se de que modo naquele território se concretizaria a regra constitucional sobre o controle externo da atividade policial no âmbito daquele estado, uma vez que o artigo 144 prevê a existência de polícia civil estadual (judiciária), bem como a polícia militar (ostensiva e preservação da ordem pública) e o corpo de bombeiros (defesa civil). Saliente-se que no § 6º desse mesmo artigo dispõem-se que “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

Portanto, não paira dúvida de que o Ministério Público Estadual deve cumprir o mandamento constitucional de exercer o controle externo da atividade policial, por intermédio de ações concretas previstas em âmbito da lei complementar estadual que, certamente, prevê medidas semelhantes àquelas atribuídas ao Ministério Público Federal. No entanto, passados mais de 20 anos de vigência da Constituição de 1988, os Ministérios Públicos que combatem bravamente a improbidade administrativa e a corrupção policial, não têm demonstrado tanto rigor quando se trata de violências praticadas por maus policiais. Será que o preconceito de classe também contaminou muitos integrantes do MP?

Por outro lado, a corporação policial resiste o mais que pode a submeter-se a qualquer controle externo. Muito ao contrário, policiais civis, por exemplo, lutam no Congresso Nacional para conseguir equiparação ao Ministério Público visando assim, não apenas o tratamento isonômico remuneratório, mas sim fortalecer-se e evitar cada vez mais a possibilidade de submeter-se ao controle externo. É estranha essa resistência, pois tanto o Poder Judiciário (poder da República) como o Ministério Público (poder estatal da sociedade civil) que têm autonomia, submetem-se hoje ao controle externo exercido por Conselhos Nacionais.

Ademais, uma força armada por natureza da própria função como são as polícias, nunca poderão equiparar-se profissionalmente às forças civis desarmadas haja vista a descomunal diferença de pesos. E não basta a existência das Corregedorias próprias e das Ouvidorias de Polícia, é preciso um controle externo efetivo para os casos complexos.

A situação de não controle da atividade policial civil e militar pelo Ministério Público é tamanha que o Conselho Nacional do Ministério Público viu-se obrigado a baixar a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, enfatizando a regulamentação desse controle externo já previsto em lei. E mesmo assim essa atitude do CNMP está sendo questionada perante o Poder Judiciário.

Quanto à truculência policial que mata, penso que muitos cidadãos reagem pensando “Ah! Mas eles matam traficantes, bandidos. Quem se importa? Além disso, esses bandidos também matam! Azar deles!”. A verdade é que acabamos dando à polícia licença para matar. Basta assistirmos ao filme “Tropa de Elite” para constatarmos isso.

Mas e o império da lei num Estado Democrático de Direito, como fica? E os direitos humanos de todos nós, incluindo-se aqui tanto as vítimas, os cidadãos suspeitos e/ou culpados como também os próprios policiais e seus familiares? E quanto aos inocentes que acabam sendo assassinados e deixam suas famílias em estado desesperador, como faremos? Estamos nos intoxicando com o sentimento de vingança. Para que a sociedade mantém o Poder Judiciário e o Ministério Público se alguns policiais prendem, acusam, julgam e matam? A população muitas vezes se sente acuada e desprotegida.

Como mudar esse quadro desolador? Terá o Ministério Público brasileiro infra-estrutura material e vontade política efetiva para enfrentar esse estado de coisas? Entendo que é dele —do MP— a responsabilidade de dar esclarecimentos para a população sobre os procedimentos aplicados aos policiais, por seus desvios de conduta ou crimes cometidos.

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