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Comentários sobre a Aquisição, Registro e Porte de Arma de Uso Permitido e Restrito

por Editoria Delegados

 

 

Por Juvenal Marques Ferreira Filho

 

Compete a União, através do Exército Brasileiro, autorizar o funcionamento de indústria, bem como a fiscalização de produção, comércio e autorização de uso de material bélico, nos termos do inciso VI do art. 21 da Constituição Federal. Essa fiscalização está disciplinada pelo Decreto nº 24.602, de 06 de julho de 1934, com repristinação expressa pelo Decreto de 2 de outubro de 2000. Antes da expedição desse Decreto, o Exército já exercia a atividade de fiscalização de Produtos Controlados, a cargo do então Ministério da Guerra. Posteriormente foi criado o “Serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, Produtos Químicos Agressivos e Matérias-Primas Correlatas (SFIDT)”. O exercício da fiscalização abrange as mais variadas atividades, tais como: fabricação, importação, exportação, desembaraço alfandegário, comercialização e tráfego, cada uma delas adequadas ao interesse que o produto desperta. Em virtude da complexidade, diversidade das atividades e responsabilidades decorrentes, foi criada a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), com sede em Brasília, subordinada ao então Departamento de Material Bélico, consoante o disposto no Decreto Presidencial nº 87.738, de 20 de outubro de 1982. Essa Diretoria nasceu da fusão da Assessoria Técnica do Departamento de Material Bélico (DMB) e da Seção de Fiscalização, Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados (SFIDT/DMB).

 

 Atualmente, a norma em vigor, que estabelece todos os procedimentos para que sejam exercidas atividades com produtos controlados, é o Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados/R-105), que discrimina pormenorizadamente os materiais bélicos de uso permitido e restrito no território nacional.

 

Em razão de política governamental que entende que se deve restringir ao máximo a posse e o porte de armas de fogo no país, por parte dos cidadãos, se elaborou projeto de lei enviado ao congresso nacional que culminou com a promulgação da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento).

 

O registro para a arma de fogo está regulado nos artigos 3º ao 5º, e o respectivo porte nos artigos 6º aos 11 da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). A competência da polícia federal está limitada para a concessão de registro e de porte para armas de uso permitido, nos termos do artigo 10 da referida lei:

 

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

 

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

 

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

 

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

 

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Cabe ressaltar que o porte concedido pela Polícia Federal é de caráter precário, temporário e pode ser revogado a qualquer momento, caso surjam circunstâncias que indiquem essa necessidade como, por exemplo, a prevista no § 2º do Artigo 10:

 

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

 

Nesse caso em específico, a Autoridade Policial deve apreender imediatamente a arma do infrator e o respectivo porte, sem prejuízo dos demais atos de polícia judiciária, e informar, através de ofício, a Delegacia da Polícia Federal da região onde ocorreram os fatos, a fim de a autorização seja revogada e impeça expedição de outro porte em caso de novo pedido. As providências de polícia judiciária são as inerentes a eventual cometimento de crime pelo portador da arma embriagado.

 

Embora o § 2º estabeleça a perda da ineficácia do porte de arma nessa circunstância, esta ocorre, S.M.J., a partir do instante em que ocorre a constatação da embriaguez, portanto, com a arma e o porte apreendido pela Autoridade Policial não há em se cogitar na autuação por porte de arma sem autorização.

 

A autorização para importação e registro de arma de fogo de uso restrito é exclusiva do Exército, nos termos do § único do artigo 3º do Estatuto em consonância com o Artigo 18 e 51 do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento da Lei nº 10.826/03), sendo que os dados referentes a essas armas devem obrigatoriamente ser cadastrados no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas).

A aquisição de arma de fogo de uso permitido deve ser precedida de pedido de autorização junto a Polícia Federal, nos termos do Artigo 10 da Lei nº 10.826/03, através de formulário preenchido e acompanhado da documentação exigida, cujo modelo e descrição se encontram disponíveis na internet no endereço www.dpf.gov.br. Deferida a autorização, esta deverá ser entregue no estabelecimento de comércio de arma escolhido, a fim de que este emita a nota fiscal respectiva com especificação e numeração da arma, que deverá ser juntado no formulário de pedido de registro, cujo modelo também é encontrado no endereço acima citado, e entregue na Polícia Federal. Somente após a expedição do documento de registro é que a arma poderá ser retirada junto ao emitente da nota fiscal. Tendo em vista que a autorização para aquisição de arma no comércio tem prazo de validade de 30 (trinta) dias é aconselhável procurar estabelecimento que tenha a arma desejada em estoque, a fim de que este emita de imediato a nota fiscal com os dados desta para juntada no pedido de registro. Caso o estabelecimento não possua o armamento em estoque e se exceda o prazo de trinta dias, haverá necessidade de se requerer nova autorização junto a Polícia Federal.

 

A aquisição por transferência é mais rápida, uma vez que não há necessidade de se pedir autorização para a aquisição, mas tão somente a transferência do registro da respectiva arma. Evidente que àquele para qual se pretende transferir a propriedade da arma deve preencher todos os requisitos legais para a aquisição por transferência, nos termos do Artigo 13 do regulamento do Estatuto do Desarmamento.

 

As polícias, federal e estadual, possuem o porte, inerente as suas funções, inclusive de arma particular, estabelecido no Inciso II do Artigo 6º e seu § 1º da Lei nº 10.826/03, regulamentado no Artigo 33 caput do Decreto nº 5.123/04 (Regulamento do Estatuto do Desarmamento). Já o porte de arma para os integrantes das polícias fora de seu Estado de origem deve ser regulamentado pelas instituições policiais nos termos do § 2º do Artigo 33. O Decreto regulamentador do Estatuto estabelece ainda que cada instituição deve regulamentar o porte de arma fora de serviço para seus integrantes, nos termos do Artigo 34:

 

§ 2o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

 

No Artigo 35 prevê a possibilidade das instituições autorizarem o uso de arma particular do policial em serviço, desde que expedida regulamentação interna.

 

Cabe lembrar que em se tratando de arma de fogo particular ou arma pertencente à polícia que não seja brasonada, o portador deverá obrigatoriamente trazer consigo o certificado de registro, conforme preceitua o Artigo 35-A.

 

No tocante a aquisição e registro de arma de fogo particular por policiais, ocorre uma enorme disparidade, uma vez que diferentemente dos policiais militares, os policiais civis devem se submeter aos trâmites previstos no Artigo 12 do Decreto nº 5.123/04, salvo as exigências discriminadas no § 2º do Artigo 16, que trata de apresentação de certidões de antecedentes, ocupação lícita e habilitação psicológica e técnica, que são dispensadas no § 4º desse diploma legal:

 

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

 

§ 3º ……………………………………………..

 

§ 4o O disposto no § 2o não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

 

A renovação do registro da arma particular do policial civil também está sujeita a periodicidade de 3 (três) anos.

 

As Forças Armadas e as polícias militares, em razão do § único do Artigo 2º da Lei nº 10.826/03 não são obrigadas a cadastrar no SINARM os seus armamentos em dotação e outros que constem de registro próprio.

 

No Estado de São Paulo, a Polícia Militar editou a Portaria do Cmt G PM1-1/02/10 de 22/02/10, que discriminou pormenorizadamente, seguindo os parâmetros da legislação federal pertinente, além de sua armaria inerente a corporação, todo o armamento passível de utilização por seus integrantes, ativo e inativo, bem como a forma de aquisição, autorização para porte e destinação dessas armas em caso de falta de condições de uso ou inadequação de seus integrantes para a manutenção do porte ou ainda da propriedade em caso de armas de uso restrito. Por exemplo, o policial militar que adquire arma de uso restrito e vem a ser expulso da corporação.

 

Estabelece a referida Portaria no seu preâmbulo:

 
Portaria do Cmt G PM1-1/02/10 de 22/02/10

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo,

– Considerando que a Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Federal 10.867, de 12 de maio de 2004, pela Lei Federal 10.884, de 17 de junho de 2004, pela Lei Federal 11.501, de 11 de julho de 2007, pela Lei Federal 11.706, de 19 de junho de 2008 e pela Lei Federal 11.922, de 13 de abril de 2009, estabeleceu condições para o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências;

– Considerando que o Decreto Federal 5.123, de 1º de julho de 2004, alterado pelo Decreto Federal 6.146, de 03 de julho de 2007, pelo Decreto Federal 6.715, de 29 de dezembro de 2008 e pelo Decreto Federal 6.817, de 07 de abril de 2009, regulamentou a Lei Federal 10.826/03, e em seu artigo 33, § 1º, estabeleceu a competência do Comandante Geral para regular, por meio de norma específica, o porte de armas de fogo por policiais militares;

– Considerando que o Decreto Estadual 7.290, de 15 de dezembro de 1975, que aprovou o Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em seu artigo 19, incisos X e XI, estabelece a competência do Comandante Geral para exercer as atividades previstas na legislação em vigor, bem como para delegá-las;

Resolve baixar, para conhecimento geral e devida execução por parte dos militares estaduais, as seguintes normas:

TITULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos:
I – ao registro e cadastro de armas de fogo pertencentes ao patrimônio da PMESP;
II – ao registro e cadastro de armas de fogo de uso permitido dos policiais militares, constantes de seus registros próprios;
III – à autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito por policiais militares;
IV – à aquisição e transferência de propriedade, por policiais militares, de armas, munições e coletes;
V – à carga pessoal de arma de fogo pertencente à PMESP;
VI – o porte de arma de fogo dos policiais militares do serviço ativo, da reserva remunerada e reformados.

 

Quanto ao registro das armas dos policiais militares:

 

Armas de Fogo Pertencentes aos Policiais Militares

Artigo 8º – As armas de fogo de uso permitido e restrito pertencentes aos policiais militares ativos e inativos serão registradas, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal 10.826/03, na própria Polícia Militar.

§ 1º – O Cmt G, nos termos do artigo 3º do Decreto Federal 5.123/04, é a autoridade competente para expedir o registro próprio das armas de fogo de que trata este artigo, ficando delegada esta competência para o Ch CSM/AM.

§ 2º – O CSM/AM manterá banco de dados para os registros próprios das armas particulares dos policiais militares.

§ 3º – O cadastro das armas particulares dos policiais militares será realizado pelo CSM/AM, utilizando-se de banco de dados.
§ 4º – As armas de fogo de uso restrito adquiridas pelos policiais militares, diretamente na Indústria, por intermédio do CSM/AM, serão registradas na própria Polícia Militar, após remessa de dados para Cadastro no SIGMA e autorização do Comando da 2ª Região Militar.

§ 5º – As alterações de características (calibre, comprimento do cano, capacidade e/ou acabamento) das armas de fogo de propriedade de policiais militares, procedidas com a devida autorização da SFPC/2ª RM (a ser obtida pessoalmente pelo interessado), devem ser publicadas em Boletim Interno Reservado.

§ 6º – As OPM deverão remeter cópias das publicações mencionadas no parágrafo anterior ao CSM/AM, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, para fins de controle.

Artigo 9º – O policial militar agregado nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 260/70 permanecerá com o Certificado de Registro de Arma de Fogo e, caso venha a ser excluído da PMESP, aplicar-se-á a ele o disposto na Seção I do Capítulo III desta Portaria.

Artigo 10 – Os policiais militares, Oficiais e Praças da ativa, da reserva ou reformados que possuírem, em seu nome, arma(s) de uso permitido, registrada(s) em outros órgãos públicos (Polícia Civil, Polícia Federal e outros), deverão registrá-la(s) na PMESP.

Quanto ao porte de arma para policiais militares:

 

Do Porte de Arma de Fogo por Policiais Militares

SEÇÃO I

Dos Policiais Militares do Serviço Ativo

Artigo 29 – O porte da arma de fogo de uso permitido e de uso restrito é inerente ao policial militar, com validade em todo território nacional, mediante apresentação da Cédula de Identidade Funcional, instituída pelo Decreto Estadual 14.298, de 21 de novembro de 1979.

§ 1º – As armas de fogo a que se refere o caput deverão pertencer ao patrimônio da PMESP ou estarem devidamente registradas em nome do portador, cujo CRAF seja emitido pelo CSM/AM.

§ 2º – O porte de arma também é válido para as armas pertencentes a outros órgãos do Governo estadual, da União, de outros Estados da Federação ou de Municípios, utilizadas em face de contrato ou qualquer outra modalidade de cooperação.

§ 3º – Quando o policial militar estiver de folga, o porte de arma de fogo citado no caput, será válido somente para as armas classificadas como de porte, sendo vedada a sua aplicação para as armas portáteis.

Artigo 30 – O Cmt, Dir ou Ch de OPM é a autoridade policial-militar  competente para autorizar:

I – a carga de arma de fogo pertencente à PMESP;
II – a utilização da arma particular em serviço;
III – o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP em outra unidade federativa.

Parágrafo único – As autorizações mencionadas neste artigo podem ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade que as emitiu.

Artigo 31 – A autorização para o porte de arma de fogo pertencente ao patrimônio da PMESP (Anexo “G”) em outra unidade federativa ocorrerá quando o policial militar estiver no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito.

§ 1º – O trânsito compreende todas as situações em que o policial-militar não esteja exercendo funções institucionais.
§ 2º – A autorização de carga de arma de fogo, com validade de até 06 (seis) meses, em outra unidade federativa por motivos de trânsito deverá ser motivada por parte circunstanciada e publicada em Boletim Interno Reservado.

Artigo 32 – Para portar arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, o policial militar deverá observar as seguintes regras:

1. quando de serviço com arma da PMESP, deverá portar somente a Cédula de Identidade Funcional;
2. quando de folga com arma da PMESP, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e a Autorização de Carga de Arma de Fogo (Anexo “E”), podendo este último ser substituído pelo Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo (Anexo “A”); 12/22
3. quando de serviço ou de folga com arma particular, deverá portar a Cédula de Identidade Funcional e o CRAF (Anexo “B”).
4. quando de folga, sendo colecionador, atirador ou caçador, para a(s) arma(s) particular(es) cujo(s) Certificado(s) de Registro tenha sido emitido pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC/2ª RM), deverá portar a Cédula de Identidade Funcional, o CRAF e o Porte de Arma de Fogo ou a Guia de Trafego Especial (GTE) emitidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único – É facultado ao Detentor Executivo de armamento autorizar, mediante solicitação escrita do policial militar subordinado, por até 90 (noventa) dias, a entrega do Certificado de Patrimônio de Arma de Fogo de arma de porte pertencente à PMESP, de modo que este possa portá-la no horário de folga.

Artigo 33 – O policial militar fora de serviço poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições:

I – não conduzir a arma ostensivamente;
II – cientificar o policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma.
Parágrafo único – O policial militar que desejar ingressar em estabelecimentos privados, desde que não seja para o atendimento de ocorrência policial, e caso seja solicitado pela segurança local, deverá fornecer seu nome, posto ou graduação, Unidade e a identificação da arma.

Artigo 34 – É vedado o porte de arma de fogo:

1. ao policial militar ao qual foi determinada a proibição ou a restrição, seja judicial ou médica, no tocante ao uso de arma de fogo;
2. aos Sd PM 2ª Classe, durante a frequência ao Curso de Formação de Soldado PM, em seu Módulo Básico, salvo quando em serviço;
Quanto ao porte de arma e renovação para os policiais militares inativos:

 

 

Do Porte de Arma de Fogo pelos Policiais Militares Inativos

Artigo 60 – Os policiais militares inativos deverão portar, além do CRAF e da Cédula de Identidade Funcional, a Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos (Anexo “F”).

Artigo 61 – Ao policial militar que passar para a inatividade, desde que não tenha restrição para portar arma, será expedida, pelo Cmt, Dir ou Ch de OPM, a Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos (Anexo “F”), com validade de 3 (três) anos a contar da publicação da passagem para a inatividade, não sendo necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 64 desta Portaria.

Parágrafo único – A dispensa da avaliação psicológica para a obtenção da Autorização para Porte de Arma de Fogo para Inativos nos 03 (três) primeiros anos de inatividade, não se aplica aos policiais militares que desejam adquirir arma de fogo neste período.

Artigo 62 – A Autorização de Porte de Arma de Fogo para Inativos deverá conter os seguintes dados:

I – do artigo 16 desta Portaria:
a) do inciso I, exceto as alíneas “h” e “j”;
b) as alíneas do inciso II;
c) as alíneas do inciso III;

II – validade (três anos da data do exame psicológico);

Artigo 63 – A Autorização de Porte deverá ser publicada em Boletim Interno Reservado e ser transcrito no Assentamento Individual do interessado.

Subseção Única

Dos Requisitos para a Renovação do Porte de Arma

Artigo 64 – Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados para o manuseio de arma de fogo deverão ser submetidos à avaliação psicológica pelos órgãos responsáveis pela atividade na PMESP, ou por psicólogos credenciados pela Polícia Federal para esta finalidade, e poderão obter autorização para porte de arma particular (Anexo “F”) expedida pelos Comandantes, Diretores ou Chefes das OPM que detêm seu Assentamento Individual, pelo prazo de 3 (três) anos, e assim sucessivamente, devendo tal autorização ser publicada em Boletim Interno Reservado.

§ 1º – Previamente a expiração do prazo mencionado no caput deste artigo, os policiais militares inativos deverão ser submetidos a uma nova avaliação psicológica para a renovação da Autorização de Porte de Arma.

§ 2º – Na hipótese do Oficial da reserva remunerada ser superior hierárquico do Cmt, Dir ou Ch de sua última OPM ou daquela para onde foi encaminhado seu Assentamento Individual, o interessado deverá dirigir-se à autoridade policial-militar imediatamente superior para que esta expeça a autorização para porte de arma particular.

§ 3º – Os policiais militares da reserva remunerada ou reformados para se submeterem a avaliação psicológica de que trata este artigo, deverão entregar no órgão competente o comprovante bancário do recolhimento de taxa ao FEPOM.

§ 4º – Norma complementar irá regular os procedimentos para a avaliação psicológica dos inativos.
Cabe observar que a autorização para porte de arma de uso restrito para os policiais militares da ativa, prevista no Artigo 29 da regulamentação PM, não é repetida no Artigo 60, que trata do porte de arma para o policial militar inativo.

 

Quanto aos policiais militares demitidos ou expulsos com arma registrada no âmbito da Polícia Militar:

 

Da Revogação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

SEÇÃO I

Dos Policiais Militares Exonerados, Demitidos ou Expulsos

Artigo 25 – Na hipótese de exoneração, demissão ou expulsão do policial militar, a OPM deverá recolher o CRAF expedido pela Polícia Militar, encaminhando-o ao CSM/AM, juntamente com a respectiva Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo (Anexo “C”).

Parágrafo único – Caso não seja possível recolher o CRAF, o Cmt, Dir ou Ch deverá fazer essa observação e justificá-la no documento que encaminhar a Planilha de Alteração de Cadastro de Arma de Fogo.

Artigo 26 – Ao CSM/AM caberá:

I – revogar o CRAF expedido pela PMESP, ato que deverá ser publicado em Boletim Geral Reservado, atualizando, após, o seu cadastro;

II – expedir, de ofício, certidão de origem da arma de fogo para fins de regularização junto ao órgão competente da Polícia Federal, mediante apresentação de cópia autenticada pela OPM, de comprovante de residência, do CPF e da cédula de identidade (RG). 10/22

Artigo 27 – A OPM cientificará, por escrito, o policial militar exonerado, demitido ou expulso, da necessidade de regularização da arma de fogo de que seja proprietário, junto ao órgão competente da Polícia Federal e, até que seja feita tal regularização, referido armamento poderá ficar guardado em sua reserva de armas pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses, quando o mesmo será entregue à Polícia Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Federal 10.826/03.

§ 1º – Quando da guarda da arma de fogo de que trata o caput deste artigo, será lavrado o Termo de Recolhimento (“Anexo D”), com as seguintes adaptações:

1. …………………………………………………

§ 2º – Caso o policial militar exonerado, demitido ou expulso se recuse a deixar a arma guardada na reserva de armas de sua última OPM, o Cmt, Dir ou Ch da Unidade, após a revogação do CRAF pelo CSM/AM, deverá comunicar a irregularidade (arma sem registro) ao Distrito Policial da respectiva circunscrição. (grifo nosso)

§ 3º – O Oficial P/4 da OPM responsável pela guarda da (s) arma (s) de fogo particular (es) de policial militar suscetível de entrega à Polícia Federal para destruição nos termos do artigo 32 da Lei Federal 10.826, de 23 de dezembro de 2003, em decorrência do prazo previsto no nº 4 do § 1º deste artigo ter expirado, deverá notificar, por escrito, antecipadamente o interessado ou seu representante legal, devendo transferir-lhes a eventual indenização prevista no regulamento da citada lei, se houver.

Em face dessa regulamentação, todo o expediente para aquisição de armamento, inclusive de uso restrito, por parte do policial militar tem tramitação administrativa na própria corporação, com dispensa da autorização da Polícia Federal, no caso de armas de uso permitido. Por força do Artigo 2º e 3º do Decreto nº 5.123/04, todo armamento da Policia Militar, inclusive os registrados como particular pelos seus integrantes devem ser cadastrados no SIGMA.   

 

No âmbito da Polícia Civil, como já exposto acima, os procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso permitido pelos policiais segue o rito legal comum, com os procedimentos disciplinados pela Polícia Federal.

 

Quanto à normatização institucional para o porte de arma do policial civil estão em vigor as Portarias DGP nº 30 de 17/06/2010, que disciplina o porte para o policial civil na ativa, e a DGP nº 34 de 17/12/2008, que trata do porte para o policial civil aposentado.

 

A Portaria DGP nº 30, apesar de concisa, disciplina amplamente o porte do policial civil na ativa, dentro do que é permitido, sem a restrição de calibre, portanto, permitido o porte de arma de uso restrito, se exigindo tão somente a habilitação técnica do policial para o manuseio da arma que portar, conforme se segue:

 

Art. 1º. O policial civil, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo.

§ 1º para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e observar o disposto nesta Portaria, respondendo nas esferas penal, civil e disciplinar, por eventuais excessos.

§ 2º o policial civil, em face de sua condição funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre, na efetiva equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pela Portaria DGP-12, de 20/08/2008.

§ 3º a posse de armas de fogo institucionais não brasonadas igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro.

Art. 2º – O policial civil, no exercício da função, deverá portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta ou distintivo que o identifique.

Art. 3º – O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” as hipóteses que se seguem:

I – submissão à prisão;
II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária competente;
III – determinação, ainda que verbal, de seu superior hierárquico;
IV – determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida afigurar-se necessária.

Art. 4º – Poderá o policial civil, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, portar arma de fogo fora do Estado de São Paulo, desde que expressamente autorizado e com prazo determinado.

Parágrafo único. Compete ao delegado de polícia imediatamente superior ao servidor policial autorizar o porte a que alude o caput, encaminhando correlata comunicação à direção departamental a que estiver vinculado.

No tocante ao policial civil inativo, estabelece a Portaria DGP nº 34/2008:

 

Art. 1o. O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá submeter-se, a cada 3 anos, à avaliação de sua aptidão psicológica.

Art. 2o. A avaliação de que trata o artigo anterior será realizada pelo Núcleo Médico da Divisão de Prevenção e Apoio Psicológico do Departamento de Administração da Polícia Civil ou pelo Núcleo de Orientação Psicológica da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.

Parágrafo único. O interessado poderá optar, às suas expensas, por avaliação em clínica psicológica credenciada pela Polícia Federal, cabendo-lhe fazer a prova da vigência do credenciamento.

Art. 3o. O interessado requererá ao Delegado de Polícia da Divisão de Produtos Controlados (DPC) do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DIRD) a expedição do documento comprobatório do prazo de validade do exame referido no artigo 1o desta Portaria.

§ 1o. O requerimento deverá ser instruído com:

a) cópia da cédula de identidade funcional na qual conste a condição de aposentado;
b) cópia do documento de registro da arma junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM);
c) declaração que justifique a necessidade da expedição do documento requerido;
d) comprovante de residência.

§ 2o. O Delegado de Polícia Divisionário do DPC-DIRD encaminhará o interessado para a realização do exame a que se refere o art. 2o, caput, e, recebido o resultado sem que haja restrição à sua aptidão psicológica, expedirá documento que comprove a satisfação ao requisito estabelecido no art. 37, do Decreto 5.123/2004 (com a redação dada pelo Decreto 6.146/2007), desde que não haja nenhum outro motivo que desautorize a medida.

§ 3o. Caso o interessado opte em realizar exame nas clínicas referidas no parágrafo único do art. 2o, deverá juntar o laudo respectivo, lacrado, ao seu requerimento, neste observando tal circunstância.

Art. 4o. O Policial Civil aposentado não poderá portar arma de fogo ostensivamente.

Parágrafo único. O porte de arma pelo Policial Civil aposentado o obriga a trazer sempre consigo:

a) sua cédula de identidade funcional atualizada;
b) o documento a que se refere o art. 3o, § 2o, desta Portaria; (grifo nosso)
c) comprovante de registro da arma em seu nome.

Art. 5o. Sob pena de responsabilidade, as Autoridades Policiais deverão comunicar diretamente ao DPC-DIRD qualquer ocorrência relativa a porte de arma envolvendo Policial Civil aposentado.

Parágrafo único. Diante da notícia recebida, o Delegado de Polícia Divisionário do DPC instaurará procedimento administrativo visando à cassação do documento expedido (art. 3o, §2o, desta Portaria), assegurando-se a oportunidade de defesa ao interessado.

Art. 6o. O DPC-DIRD deverá manter banco de dados dos Policiais Civis aposentados que:

a) tenham requerido a expedição do documento referido no art. 3o, § 2o, desta Portaria;
b) tenham se envolvido em ocorrência com arma, após a inatividade;
c) ao se aposentarem, sofriam restrição ao porte de arma.

Art. 7o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
 
A Portaria também sucinta disciplina plenamente o porte de arma do policial civil inativo. Na referida norma cabe ressaltar alguns pontos:

 

1.     Apesar de a funcional discriminar a condição de policial civil aposentado com direito a porte de arma, para que essa autorização para o porte seja eficaz, o policial civil aposentado deve portar juntamente o documento comprobatório do exame de aptidão psicológica expedido pelo diretor do DPC válido e renovável a cada 3 (três) anos (§ 2º do Art. 3º);

2.     O policial civil aposentado deve inicialmente se dirigir ao DPC, para que seja expedida a requisição para o exame de higidez exigido;

3.     O policial civil inativo deve obrigatoriamente portar o registro da arma dentro do prazo de validade de 3 (três) anos;

4.     A Portaria que disciplina o porte de arma para o policial civil inativo não autoriza o porte de arma de qualquer calibre, diferentemente da autorização de porte de arma para o policial civil na ativa. Portanto, S.M.J., o porte de arma autorizado para o policial civil inativo é o de uso permitido.

 

A autorização para utilização de arma de uso restrito é privativa do Exército (Art. 27 da Lei nº 10.826/03), sendo que toda legislação infraconstitucional deve obrigatoriamente estar adstrita ao preceito do Artigo 21 Inciso VI da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União em relação à autorização e fiscalização de material bélico. As definições dos produtos controlados, forma de fiscalização e regulamentação está disciplinada no Decreto 3.665/2000 (Regulamento de Produtos Controlados R-105), sendo que o Inciso XVIII do Artigo 3º estabelece que as armas de uso restrito são privativas das Forças Armadas e estabelece que somente o Exército pode autorizar esse tipo de armamento para algumas instituições de segurança e pessoas habilitadas.

 

No artigo 27 do R-105 temos estabelecida a atribuição privativa do exército para a fiscalização e concessão de autorização para o uso de produtos controlados, dentre outras atribuições correlatas, sendo de interesse os incisos II, III, IV, V, XIV e XV:

 

Art. 27. São atribuições privativas do Exército:

 

I – ……………………………………………………………………..;

II – decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III – decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV – decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V – decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI – ……………………………………………………………………;

XIV – decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV – regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

 

O Artigo 145 estabelece a necessidade de autorização para qualquer aquisição de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de qualquer órgão de governo:

 

Art. 145. A aquisição, na indústria, de armas, munições, acessórios, equipamentos e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações, dependerá de autorização do D Log.  

 

Portanto, as polícias, federal e estaduais, necessitam da autorização do Exército para que seus efetivos empreguem armas de uso restrito nas suas atividades institucionais, cuja dotação e calibres autorizados são disciplinados em Portarias Reservadas do Exército, uma vez que se trata de questão de segurança interna do país.

 

Em 10 de dezembro de 2012 foi editada pelo Exército a Portaria nº 1.042, que autoriza os integrantes das polícias a adquirem até duas armas de uso restrito, para uso próprio, com o seguinte teor:

 

 Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal.

Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior, estabelecendo:

I – mecanismos que favoreçam o controle das armas;

II – destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e

III – destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
 
A Portaria em comento revogou a anterior Portaria nº 812 de 7 de novembro de 2005, que restringia a autorização para aquisição de arma de uso restrito para uso pessoal dos integrantes das polícias a somente 01 (uma) arma de calibre .40 e que era regulamentada pela Portaria DLog nº 21 de 23 de novembro de 2005. Portanto, nova portaria da Diretoria de Logística do Exército deverá disciplinar a forma dessa aquisição, que deverá seguir trâmite similar a anterior, ou seja, os policiais interessados deverão requerer a autorização para a aquisição de arma de uso restrito através de suas respectivas instituições ou corporações. Em ambas as normas comentadas há omissão sobre a possibilidade de policiais inativos poderem adquirir arma de uso restrito, pelo que me parece ser incabível, prima facie, essa autorização.

 

A autorização para aquisição de arma de fogo não se confunde com autorização para porte, tanto é assim que o cidadão pode obter autorização para adquirir arma de uso permitido, desde que preencha todos os requisitos legais e, ter o pedido para autorização para porte negado.

 

A luz de todo o conjunto de normas acima comentadas, entendemos, S.M.J., que o policial inativo NÃO está autorizado a portar arma de uso restrito, salvo se autorizado por Oficial EB do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar – SFPC/RM da circunscrição de seu domicílio.

 

Não obstante, o policial inativo que possua arma de uso restrito deverá renovar o respectivo registro junto ao SIGMA, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 5.123/04, com periodicidade a cada três anos, conforme prevê o § 3º do artigo supracitado.

 

A lacuna existente na legislação em relação à aquisição e porte de arma de uso restrito, por parte de policiais inativos, pode e deveria ser suscitada junto ao Comandante da Região Militar em São Paulo, pelo comando e direção geral das polícias do Estado, mormente tendo em vista os fatos recentes de morticínio de policiais, tanto ativos como inativos, perpetrados pela criminalidade crescente.

 

Os agentes públicos e políticos que possuem autorização para o porte de arma, em decorrência de prerrogativas de lei orgânica, como a Magistratura e o Ministério Público, por exemplo, devem ainda sim manter regularizado o registro da arma junto a Polícia Federal, quando se tratar de arma de uso permitido e, junto ao SIGMA, quando se tratar de arma de uso restrito. Nesse particular há de se observar que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35/79), estabelece no inciso V do Artigo 33 a prerrogativa de – portar arma de defesa pessoal – (grifo nosso), portanto, arma de uso permitido. A lei orgânica do Ministério Público de São Paulo, no entanto, estabelece o porte de arma para seu membro, na ativa ou aposentado, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Disposição legal extremamente liberal para o parquet, e, dissonante com as demais carreiras, principalmente àquelas que têm, no exercício de suas funções, risco iminente de morte, como as carreiras policiais, diante do perigo real de represália da marginalidade que outrora combateram. Em relação à autorização legal para aquisição e arma de uso restrito, a Portaria DLog Nº 021 – de 23 de dezembro de 2002, permite aos membros da magistratura e do ministério público a adquirir 01 (uma) arma de calibre .40 para defesa pessoal, cujo pedido deverá ser encaminhado a Região Militar a que pertence o requerente, sendo que fica a cargo da Instituição respectiva a adoção de medidas necessárias para o desenvolvimento das operações de recebimento e encaminhamento ao Exército Brasileiro das solicitações dos Membros da Magistratura e do Ministério Público, da União e dos Estados.

 

Indispensável ressaltar que ninguém está acima da lei, portanto, o porte ou mantença de arma de fogo em domicilio, sem o respectivo registro válido, configura crime, com tipificação nos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme a conduta, com especial agravamento da pena no caso de arma de calibre restrito (art. 16).

Sobre o autor

Juvenal Marques Ferreira Filho é bacharel em direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos. Ingressou na carreira policial em 1980 como Soldado da Polícia Militar de São Paulo, onde alcançou a graduação de 2º Sargento. Em 1989 assumiu o cargo de Investigador de Polícia, tendo exercido a função até aprovação no concurso para Delegado de Polícia em 1994. É autor de vários artigos relacionados à Segurança Pública publicados em páginas de diversos sites na Internet. Contato por e-mail: [email protected]

 

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