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Aposentadoria Especial dos Policiais Civis

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

No dia 22 (segunda-feira) de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

{loadposition adsensenoticia}O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.

Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.

De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar:

I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;

II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e

IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.

E o que é, ainda, mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos.

Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 causa mais prejuízo que a Lei Complementar nº 1.062/2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo, conforme se observa do quadro comparativo abaixo descrito.

Exigência

PLP nº 554/2010

LC nº 1062/2008

Tempo de serviço atividade policial

25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco

20 (Vinte anos) de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial

Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração

05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

Não faz tal exigência

Idade mínima para se aposentar

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher

Dispensa os policiais, que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima

Tempo de contribuição

30 (trinta) anos de tempo de contribuição

30 (trinta) anos de contribuição

Constata-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, comparado com as regras da Lei Complementar nº 1062/2008:

·       Aumenta o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos.

·       Exige a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos.

·       Não dispensou os policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima.

Diante da gravidade dos fatos aqui relatados, medidas precisam ser adotadas no sentido de apresentar um substitutivo ao referido projeto, que atenda aos interesses dos policiais civis, principalmente, no que se refere aos seguintes direitos:

·       Paridade e integralidade de vencimentos;

·       Tempo de serviço de atividade policial – 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial;

·       Dispensar os policiais, que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima.

Finalmente, esclareço que, por força do que dispõe § 1º, do art. 64, da Magna Carta, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação deste projeto, sendo que nesta hipótese a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão se manifestar sobre a proposta em tempo mais exíguo, ou seja, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias.

Desta forma, os Delegados de Polícia, que já preenchem as condições da Lei Complementar nº 1.062/2008 (aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo) deverão acompanhar com atenção a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010.

Mário Leite de Barros Filho
Delegado de Polícia
Assessor Jurídico do Deputado Regis de Oliveira

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