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Tramitação de Projetos de Interesse da Policia Civil

por MARCELO FERNANDES DOS SANTOS

PROJETO DE LEI No 4.051, DE 2008

{loadposition adsensenoticia}Proíbe a utilização das dependências da Polícia Civil para custodiar presos.

Autora: Deputada Marina Magessi

Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia

I – RELATÓRIO

Encontra-se no âmbito desta Comissão o Projeto de Lei no 4.051, de 2008, de autoria da Deputada Marina Maggessi, que cuida de inserir dispositivo no âmbito da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 (conhecida como Lei de Execução Penal) que vedaria a utilização de dependências das polícias civis para a custódia de presos.

Tal proposta legislativa foi justificada pela autora sob o argumento de que a custódia de presos frequentemente realizada em dependências das polícias civis não se coadunaria com as competências constitucionais atribuídas a tais órgãos policiais, constituindo grave desvio funcional, uma vez que exige que muitos agentes policiais se dediquem a trabalhos carcerários ao invés de desempenhar as suas verdadeiras atribuições de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.

Por despacho do Presidente desta Câmara dos Deputados, a aludida proposição foi distribuída para análise e parecer à Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania nos termos do que dispõem os artigos 24, inciso II, e 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para tramitação em regime ordinário, dispensando-se a apreciação pelo Plenário desta Casa.

No âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, o projeto de lei em tela foi aprovado com emenda oferecida pelo relator da matéria, Deputado Francisco Tenório, cujo teor cuida de explicitar que o preso poderá permanecer sob custódia em delegacia de polícia até que se dê a lavratura do auto de prisão em flagrante e a assinatura da nota de culpa pela autoridade policial, devendo aquele, após receber a nota de culpa, ser imediatamente transferido para o estabelecimento prisional.

Consultando os dados relativos à tramitação da referida matéria no âmbito desta Comissão, observa-se que o prazo regimentalmente concedido para oferecimento de emendas se esgotou sem que qualquer uma tenha sido ofertada em seu curso.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar conclusivamente sobre o projeto de lei em tela e a emenda adotada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.

O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência da União para legislar sobre direito penitenciário, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada (CF: Art. 24, caput e inciso I, Art. 48, caput, Art. 61, caput). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.

Além disso, ela não contraria normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico infraconstitucional.

A técnica legislativa empregada em seu texto, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 107, de 26 de abril de 2001.

Quanto à emenda adotada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, não se vislumbra em seu bojo óbices quanto aos aspectos de constitucionalidade e juridicidade. Já a técnica legislativa nela empregada exige reparos, visto que se afigura imprecisa a indicação da alteração procedida.

No que diz respeito ao mérito das proposições sob exame, assinale-se que os conteúdos respectivos, com adaptações técnicas destinadas à junção das idéias neles contidas, merecem prosperar, haja vista que procedem os motivos indicados no âmbito da proposta original para se justificar a vedação à utilização de dependências de prédios que abriguem delegacias de polícia para a custódia de presos.

Ora, conforme se assinalou no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, as delegacias de polícia são unidades administrativas cujas funções precípuas se inserem no âmbito da investigação policial, da realização dos trabalhos de polícia judiciária, do atendimento ao cidadão, da elaboração de termos circunstanciados e de outros procedimentos de sua competência.

Por tal razão, a construção dos prédios que as abrigam não obedeceu, via de regra, aos rigorosos parâmetros técnicos designados às construções de estabelecimentos prisionais de segurança, os quais são reforçados para impedir ou dificultar resgates, conter fugas ou motins, tão comuns em meio à população carcerária.

Outrossim, é sabido que os prédios que abrigam delegacias de polícia se encontram localizados normalmente em áreas residenciais e são frequentados em grande medida por cidadãos que a eles se dirigem unicamente para comunicar os crimes de que são vítimas.

Logo, não deveriam esses cidadãos ficar expostos à periculosidade dos apenados ou presos provisórios que lá possam se encontrar. Também não devem os policiais que neles trabalham correrem risco de vida em função da frágil segurança em seu âmbito oferecida diante do grau de perigo que os presos lhes oferecem.

Revela-se importante, pois, limitar ao máximo a permanência de presos em delegacias de polícia. Entretanto, por imperativo legal, há, na hipótese de prisão em flagrante delito, que se permitir a custódia pelo tempo necessário à lavratura do auto de prisão de flagrante e entrega da nota de culpa ao preso.

Desse modo, deve-se acolher em lei a vedação de utilização de dependências de delegacias de polícia, tanto civil quanto federal, para a custódia de presos, excepcionando-se de tal regra a hipótese em que há a prisão em flagrante delito, porém tão-só até a lavratura do auto e entrega da nota de culpa ao preso.

Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 4.051, de 2008, e da emenda adotada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, nos termos do substitutivo.

Sala da Comissão, em 09 de março de 2010.

Deputado Antonio Carlos Biscaia

Relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.051, DE 2008

Acresce parágrafo ao art. 82 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei acresce parágrafos ao art. 82 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, para dispor sobre a custódia de presos nas unidades das Polícias Federal e Civil dos Estados.

Art. 2o O art. 82 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º e §4º:

“Art. 82.

(…)

§ 3o Fica vedada a custódia de presos, ainda que provisórios, em dependências de prédios das polícias judiciárias federal e estaduais;

§4º. Na hipótese de prisão em flagrante será permitida a permanência do preso, tão somente, até a lavratura do auto respectivo e a entrega da nota de culpa pela autoridade policial, oportunidade em que o preso será imediatamente conduzido ao estabelecimento penitenciário.(NR).”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 09 de março de 2010.

Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator

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