Veículos utilizados no crime ganham finalidade social

Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades A Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios das unidades […]

Por Editoria Delegados

Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades

 

 

A Lei 11.343/06, chamada Lei de Drogas, trouxe um ganho muito prático para o poder público no combate ao tráfico de entorpecentes. Se antes da lei o destino comum dos veículos apreendidos com os traficantes era virar sucata nos pátios das unidades da polícia, à espera da instauração da ação penal, depois dela os órgãos e entidades que atuam na prevenção e na repressão ao tráfico podem utilizar esses bens ainda no curso do inquérito.

 

Carros de luxo, aeronaves e embarcações podem ser aproveitados pelas autoridades em favor da sociedade, desde que comprovado o interesse público ou social e desde que o juízo competente assim autorize, conforme preveem os artigos 61 e 62 da lei.

 

Pode causar estranheza perceber, por exemplo, que a Polícia Federal (PF) está utilizando o veículo de um particular para desenvolver suas atividades. Entretanto, essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já em 2008, proferida monocraticamente em inquérito pelo ministro Paulo Gallotti, hoje aposentado.

 

O inquérito cuidava da Operação Pasárgada, em que a PF apurava a prática de infrações penais cometidas por prefeitos, advogados, servidores públicos, magistrados e outras pessoas que pretendiam obter vantagem econômica com o desbloqueio de recursos do Fundo de Participação dos Municípios.

 

O Ministério Público Federal (MPF) queria que o ministro reconsiderasse a decisão que indeferiu a utilização dos veículos e aeronaves apreendidos pela PF e determinou sua restituição aos proprietários em razão da dificuldade de mantê-los nos pátios da polícia.

 

Benefício da sociedade

 

O MPF afirmou que “se os veículos (aí incluídas as aeronaves), por sua própria natureza, deterioram-se com ou sem uso, nada mais razoável que continuem à disposição da Justiça e, como tal, sejam utilizados em finalidades sociais do estado, como a repressão à criminalidade, controle de incêndios e salvamento de vidas”.

 

Gallotti reconsiderou sua primeira decisão e deferiu o emprego dos carros e aeronaves pela Polícia Federal, pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e pelo Instituto Estadual de Florestas, visto que seriam empregados em atividades “voltadas à segurança pública, defesa social, monitoramento ambiental e transporte de órgãos”. Ressaltou ainda que o uso dos veículos em tais atividades evitaria sua deterioração pela falta de uso, “como é próprio em equipamentos dessa natureza”.

 

Entendimento ratificado

 

O entendimento aplicado em 2008 foi confirmado em recente julgamento feito pela Sexta Turma, no REsp 1.420.960, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. O recurso é um desdobramento também da Operação Pasárgada e foi apresentado por um dos empresários investigados, inconformado com a utilização de sua aeronave pelo Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais.

 

Ele alegou que não havia prova da origem ilícita do avião e que poderia ser nomeado depositário do bem. Afirmou ainda que a utilização da aeronave pelo poder público seria ilegal, visto que não era possível aplicar analogicamente a Lei de Drogas ao caso.

 

A turma negou a devolução do avião ao proprietário. O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o Código de Processo Penal (CPP) não estabelece a necessidade de que o próprio réu seja o depositário dos bens. O relator lembrou que o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) concluiu que não foi comprovada de maneira cabal a origem lícita da aeronave, entendimento que não poderia ser modificado, pois demandaria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

 

O ministro também argumentou que o artigo 3º do CPP admite o uso da analogia. Além disso, ressaltou que a exigência de haver interesse público ou social, contida na Lei 11.343, foi atendida, já que se evitaria a deterioração do bem apreendido.

 

Apenas indícios

 

No fim de 2014, o ministro Sebastião Reis Júnior julgou o RMS 46.796 seguindo a jurisprudência da corte. O caso envolveu a apreensão de um veículo Vectra que, conforme os autos, era empregado na entrega de drogas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) autorizou a utilização do carro pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

 

Insatisfeita com a decisão do tribunal gaúcho, a dona do veículo apresentou recurso em mandado de segurança no STJ. Com o objetivo de reaver seu automóvel, alegou que a apreensão e a utilização pela autoridade policial foram baseadas apenas em indícios. Sustentou que o carro não foi adquirido com recursos ilícitos, que não era usado para o tráfico e que as drogas foram encontradas no interior de sua residência.

 

De acordo com o relator, o TJRS agiu corretamente ao decidir que, “havendo indícios da utilização do bem na prática do crime de tráfico de drogas, a apreensão e a autorização do uso encontram amparo nas regras contidas nos artigos 61 e 62da Lei 11.343”. O ministro confirmou a posição do tribunal gaúcho segundo a qual a demonstração da origem lícita do veículo, bem como da não utilização para o tráfico, “poderá ser feita no curso do processo e deverá ser considerada na decisão que puser fim à demanda criminal”.

 

Crime ambiental

 

Nos crimes praticados contra o meio ambiente, regulados pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo, ou seja, se não forem devidamente comprovadas a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito, torna-se improcedente a pena de aplicação de perdimento de bens”, como afirmou o ministro Humberto Martins no REsp 1.526.538.

 

O recurso julgado foi do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), que apreendeu um caminhão por transportar madeira de espécies diferentes daquelas descritas na guia florestal. O caminhão foi liberado pelo TRF1. De acordo com o colegiado, o veículo não se destinava exclusivamente ao transporte de madeira e não ficou comprovada a intenção do proprietário de contribuir com o ilícito.

 

O TRF considerou ainda que não era razoável que o transportador tivesse conhecimentos técnicos para distinguir espécies florestais e por isso o nomeou fiel depositário do bem.

 

A decisão gerou recurso do Ibama para o STJ, que confirmou a posição do TRF. Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso, as instâncias ordinárias, após analisar fatos e provas, decidiram conforme a jurisprudência do STJ. O veículo apreendido por suposta infração ambiental foi liberado porque não ficou comprovado nos autos o “uso específico e exclusivo em atividades ilícitas voltadas à agressão do meio ambiente” nem a intenção do proprietário de transportar madeira de forma irregular.

 

Prova de má-fé

 

Essa posição também se aplica aos casos de crimes de descaminho ou contrabando, como decidido no REsp 1.290.541. O caso envolveu empresa de turismo contratada para transportar passageiros do Rio de Janeiro para Foz do Iguaçu. Segundo o processo, no retorno ao Rio, o ônibus da empresa foi vistoriado por auditores da Receita Federal, que constataram que os passageiros haviam adquirido mercadorias em quantidade superior à permitida. As mercadorias foram apreendidas pelos auditores, que decretaram também a pena de perdimento do ônibus.

 

O fato originou ação de anulação de ato administrativo por parte do proprietário do ônibus, também dono da empresa de turismo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que liberou o veículo e nomeou o proprietário fiel depositário do bem. De acordo com o tribunal, não havia como comprovar o envolvimento da empresa na prática do descaminho, pois não vislumbraram indícios suficientes de que o proprietário fosse o responsável pelas mercadorias transportadas sem cobertura fiscal.

 

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que houve violação da Lei 10.833/03 e que o objetivo da lei é combater de forma rigorosa o descaminho e o contrabando, de maneira que a responsabilidade pela infração não recaia apenas sobre o condutor, “pois, via de regra, os veículos que transportam essas mercadorias irregulares são conduzidos por terceira pessoa”. A Fazenda pretendia que houvesse o pagamento de multa para a liberação do veículo.

 

Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques entendeu que o TRF2 julgou de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento de bens “quando não forem devidamente comprovadas, por meio de regular processo administrativo, a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo na prática do ilícito”.

 

O entendimento pode ser observado ainda no Agravo de Instrumento 1.149.971, de relatoria da ministra Eliana Calmon (já aposentada), julgado no fim de 2009. Nele, a ministra afirma que a pena de perdimento de veículo, “utilizada em contrabando ou descaminho, somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito”.

 

Assim, “ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena”, afirmou o ministro Humberto Martins ao julgar o REsp 1.116.394, relativo a veículo envolvido na prática de contrabando, cuja proprietária teve a boa-fé comprovada.

 

STJ

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

Veja mais

II Conferência de Segurança Pública Ilab-Segurança 2026

(DF) A II Conferência de Segurança Pública - iLab Segurança 2026 ocorrerá de 3 a 6 de março de 2026, em Brasília-DF

Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), dezenas de invólucros de entorpecentes e o uso de drogas

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir

”Reajuste de 45% para Polícia Civil anunciado por Tarcísio é fake news”, alerta Sindicato dos Delegados

(SP) Entidade desafia policiais a provarem, no holerite, aumento divulgado pelo Estado; percentual inflado se apropria de reajuste concedido na gestão anterior pelo então governador João Doria

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de quem acaba de adquirir a droga e confere a quantidade recebida | decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

“Carnaval Policial”: aplicativo indispensável para policiais no período carnavalesco

Plataforma estratégica com atualização diária, inteligência artificial exclusiva e soluções jurídicas integradas para fortalecer a atuação policial em todo o Brasil

Após operação policial, delegado Charles Pessoa toma café da manhã ao som de marchinhas de Carnaval

(PI) Trabalho incansável, compromisso público e valorização cultural marcam atuação da Polícia Civil do Piauí
Veja mais

“Valorização da Polícia Civil tem de ser real, não mero palanque político”, critica Sindicato dos Delegados

(SP) Diretoria do triênio 2026/2029 tomou posse, nessa segunda-feira (9/2), em sessão solene, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp); promessas do Governo do Estado para a classe,

“Policial, você está me abordando só porque eu sou gay?” | decisões jurídicas policiais

Ativismo de conveniência, preconceito sexual internalizado e a atuação policial frente à alegação infundada de discriminação. Limites do Questionamento Jurídico e da Liberdade de Expressão. Protocolo Policial aplicável

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa tampada, amassada, levantada ou adulterada: decisões jurídicas policiais

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

Flagrante de conduzir veículo sem placa, com placa: tampada, amassada, levantada ou adulterada

Tipicidade, atipicidade, abordagem, apreensão, detenção, condução, prisão e autuação

STF tem maioria para declarar omissão de Minas Gerais em lei sobre remuneração de delegados

(MG) O dispositivo constitucional é impositivo e que, diante da ausência de lei estadual para regulamentar o assunto, estava configurada a omissão normativa

Praticar peculato mas não cometer crime: decisões jurídicas policiais

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados apresenta exemplos de decisões que o delegado de polícia pode adotar sobre casos dessa natureza

Decisão de flagrante cumulado com representação por prisão preventiva, conforme a Lei nº 15.272

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou todos os modelos necessários para o delegado de polícia. O assinante poderá usar cada modelo e apenas colocar referências ou incluir
Veja mais

Não é possível copiar este conteúdo.