Tempo em poder de assaltante não configura sequestro

      O período em que uma pessoa passa sob domínio de um assaltante não caracteriza sequestro. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por roubo, mas absolvê-lo da acusação de sequestro. Ele havia sido preso em flagrante utilizando o cartão de crédito da vítima, após […]

Por Editoria Delegados

 

 

 

O período em que uma pessoa passa sob domínio de um assaltante não caracteriza sequestro. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um homem por roubo, mas absolvê-lo da acusação de sequestro. Ele havia sido preso em flagrante utilizando o cartão de crédito da vítima, após roubá-la e permanecer com ela em seu poder por 40 minutos. De acordo com o relator do processo, desembargador Willian Campos, mesmo que o acusado tenha permanecido com a vítima por quase uma hora, “a privação momentânea da liberdade da vítima de roubo faz parte da própria violência tipificadora deste delito, não há se falar também em sequestro, pois ocorreria, então, um ‘bis in idem’ evitado, adotando-se o princípio da consunção”.

 

O homem e seu comparsa foram presos em flagrante por policiais enquanto utilizavam o cartão da vítima em um estabelecimento comercial. Antes disso, segundo a denúncia, o assaltante abordou a vítima, uma mulher e, simulando ter uma arma, pediu o cartão bancário, ameaçou-a de morte e violência sexual, e a manteve sob a guarda de seu comparsa enquanto sacava dinheiro em caixas eletrônicos. Ele exigiu que ela fingisse que eram namorados e chegou a beijá-la e tocá-la nos seis e nádegas.

 

Após fazer dois saques, os homens liberaram a mulher, mas foram presos por policiais em um posto de gasolina.

 

Estupro negado

 

Se o assaltante faz “um mero toque superficial e fugaz” no corpo da vítima (seios e nádegas), no intuito de disfarçar seu delito, tentando fazer parecer aos transeuntes ser ele namorado ou marido da vítima, não se prova o dolo exigido pelo tipo previsto no artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), segundo a câmara.

 

De acordo com o relator, “embora tenha o agente passado as mãos pelo corpo da vítima e dado beijos em seu rosto, circunstâncias que devem ser levadas em consideração para o recrudescimento da pena, não há provas quanto ao dolo exigido pelo crime de atentado violento ao pudor”.

 

“Ademais, trata-se de crime grave, cuja ocorrência deve ser reconhecida tão somente se inequívoco o fim lascivo objetivado pelo agente, de modo que se as provas colhidas geraram dúvidas e tornaram controversa a acusação do réu, impõe-se a absolvição com fundamento no (antigo) artigo 386, VI (atual VII) do CPP”, concluiu.

 

A condenação levou em conta que acusado, além de se aproveitar da vítima, ameaçou levá-la até a favela para abusar dela e então matá-la, “incutindo-lhe terror e trauma psicológico”, para majorar a pena em 1/6, determinando as penas para quatro anos e oito meses de reclusão e 11 dias-multa pelo roubo, e sete anos de reclusão e 11 dias-multa pela extorsão, em regime fechado.

 

Clique aqui para ler a decisão.

conjur

 

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