STF: ir à delegacia e ao Judiciário não significa representar por estelionato

Ir à delegacia ou ao juízo não basta para demonstrar vontade de representar por estelionato, decide STF A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público em face de uma decisão monocrática do

Por Editoria Delegados

Ir à delegacia ou ao juízo não basta para demonstrar vontade de representar por estelionato, decide STF

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público em face de uma decisão monocrática do ministro Edson Fachin, que cassou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar que a suposta vítima de um estelionato fosse intimada para manifestar interesse em representar contra a acusada.

Na peça, o MPF sustentou que a jurisprudência do Supremo não exige rigor formal na manifestação da vontade da vítima no sentido de dar início à persecução penal. No caso, a vítima compareceu à delegacia para registrar a ocorrência. Depois, voltou para levar maiores informações e auxiliar a investigação. Em juízo, reiterou tudo o que disse na fase inquisitorial.

Por fim, o órgão ministerial colacionou julgados da Primeira Turma do Supremo e asseverou que a decisão proferida monocraticamente pelo ministro Fachin iria na contramão do princípio da duração razoável do processo.

A decisão da Turma

Ao votar pelo desprovimento do recurso ministerial, o relator, ministro Edson Fachin, ponderou que vítimas e testemunhas são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções, nos termos do artigo 201, § 1º e 224, do Código de Processo Penal.

Sendo assim, o ato de comparecimento em delegacia ou em Juízo ostenta significado plurívoco, de maneira que o fato de a vítima ter registrado boletim de ocorrência ou prestado esclarecimentos em sede policial ou no curso do processo penal não representa, por si só, seu inequívoco interesse em dar prosseguimento à persecução penal, ressaltou Fachin.

Sobre o argumento do Ministério Público Federal de que a decisão contrariava julgados da Primeira Turma, asseverou o relator: embora o agravante tenha trazido precedentes da Primeira Turma desta Corte que aparentemente encontram-se em sentido contrário ao raciocínio aqui imprimido, saliento que a decisão agravada está amparada no entendimento da Segunda Turma deste Supremo Tribunal, colegiado ao qual faço parte e, ao menos por ora, tenho o dever de prestigiar, visto que o Plenário do Tribunal ainda não se posicionou sobre a questão.

Os ministros André Mendonça (presidente da Segunda Turma), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques acompanharam o relator. A decisão, portanto, foi unânime.

Número: ARE 1385977 AgR/SP.

Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

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