STF garante aposentadoria diferenciada a mulheres policiais civis e federais

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, de forma unânime, a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino que sustou trecho da Reforma da Previdência de 2019, a qual equiparava os critérios de aposentadoria de policiais civis e federais, independentemente do gênero. A deliberação ocorreu na sessão virtual finalizada em 24 de abril, durante o julgamento da […]

Por Editoria Delegados

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, de forma unânime, a decisão proferida pelo ministro Flávio Dino que sustou trecho da Reforma da Previdência de 2019, a qual equiparava os critérios de aposentadoria de policiais civis e federais, independentemente do gênero. A deliberação ocorreu na sessão virtual finalizada em 24 de abril, durante o julgamento da medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Antes da alteração constitucional promovida pela Emenda nº 103/2019, mulheres podiam pleitear a aposentadoria a partir dos 52 anos, desde que cumpridos os demais requisitos legais. Com a nova norma, os parâmetros passaram a ser unificados: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição previdenciária e 25 anos de exercício em função policial, “para ambos os sexos”. A Adepol do Brasil (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) ajuizou a ADI contra essa equiparação.

Em decisão liminar emitida em outubro de 2023, o ministro Dino determinou que, até que o Congresso Nacional legisle novamente sobre o assunto, seja aplicada a diretriz geral da EC 103/2019 com a concessão de um redutor de três anos na idade mínima para as policiais do sexo feminino. Esta medida provisória foi agora ratificada pelo colegiado do STF.

Na justificativa de seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal, desde sua promulgação em 1988, consagra tratamento diferenciado entre homens e mulheres no tocante à aposentadoria de servidores públicos. No entanto, a reforma de 2019 suprimiu essa proteção específica às mulheres integrantes das forças policiais. Segundo o ministro, não existe fundamento razoável para impor exigências idênticas a ambos os gêneros nesse contexto, tornando a nova regra inconstitucional.

Dino concluiu que será responsabilidade do Legislativo federal, ao formular uma nova regulamentação, definir qual será o redutor de tempo apropriado para o benefício previdenciário das mulheres que atuam nas carreiras policiais.


Jurisprudência Classificada do STF sobre aposentadoria das mulheres policiais civis e federais

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