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Com base nessa interpretação, o ministro André Mendonça, integrante do Supremo Tribunal Federal, concedeu ordem de Habeas Corpus, de ofício, para absolver dois ex-secretários municipais de Esportes de Atibaia, anteriormente condenados pelos crimes de peculato e organização criminosa.
Contexto da acusação
Segundo a denúncia, teria ocorrido desvio de recursos financeiros repassados pela prefeitura a uma associação responsável pela execução de serviços esportivos. A acusação sustentava que os valores foram indevidamente apropriados mediante supostas fraudes na prestação de contas, além da alegada falsificação documental.
Ainda conforme o Ministério Público, os então secretários deixaram de realizar a fiscalização adequada dos convênios firmados, permitindo a continuidade das parcerias mesmo diante do descumprimento, por parte das empresas contratadas, dos requisitos legais exigidos.
Absolvição e reviravolta judicial
Os ex-gestores haviam sido absolvidos em primeira instância. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e impôs condenação penal. Ao analisar o caso no STF, André Mendonça destacou a inexistência de provas concretas capazes de demonstrar a atuação dolosa dos agentes públicos.
Para o ministro, a linha argumentativa adotada pelo Ministério Público de São Paulo, baseada essencialmente na suposta omissão fiscalizatória, não é suficiente para caracterizar o crime de peculato, uma vez que não ficou evidenciada a vontade deliberada de desviar recursos públicos.
Dolo como requisito essencial
“O elemento subjetivo da prática de desvio de recurso (descrito no artigo 312, do CP) deve estar indicado e demonstrado, para além da simples ocupação do cargo ou da função no contrato ou convênio de que tenha resultado dano ao erário”, avaliou o ministro.
“No regime de responsabilização criminal, considerando atos praticados por gestores públicos no exercício dessa função, com mais razão o elemento subjetivo da prática de desvio de recurso (descrito no art. 312, do CP) deve estar indicado e demonstrado, para além da simples ocupação do cargo ou da função no contrato ou convênio de que tenha resultado dano ao erário.”
Diante dessa fundamentação, Mendonça também afastou, de forma automática, a condenação pelo crime de organização criminosa, por ausência de pressupostos jurídicos que a sustentassem.
Referência do caso
Decisões Policiais adotadas para ocorrência de maus tratos a cães e gatos
A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados apresenta exemplos de decisões que o delegado de polícia pode adotar sobre casos dessa natureza.
Veja abaixo:
Acesse a SEÇÃO PEÇAS e veja os modelos de despachos e decisões.
DECISÃO JURÍDICA POLICIAL 01 – IPS
Tipicidade: (sem dolo) apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio – se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Imputabilidade: suspeito imputável – servidor público;
- Conduta: apropriar-se, sem dolo e sem culpa, objeto ou valor com vínculo público;
- Incidência: art. 312, caput, § 1º, do Código Penal – peculato doloso;
- Pena prevista: reclusão, de dois a doze anos, e multa;
- Procedimento policial:
Investigação Preliminar Sumária (I.P.S.) art. 27, parágrafo único, da Lei 13.869/2019; - Fiança: não se aplica fiança policial;
- Ação Penal: pública incondicionada;
- Despacho: de saneamento;
- Decisão: portaria de abertura de Investigação Preliminar Sumária (I.P.S.), com as devidas diligências, oitivas de envolvidos e testemunhas e apreensão de objetos; relatório da IPS;
- Perícias em objetos: desnecessário;
- Perícia na vítima: desnecessário (ente federativo);
- Perícia no suspeito/infrator: desnecessário;
- Prisão: sem aplicação;
DECISÃO JURÍDICA POLICIAL 02
Tipicidade: (com dolo) apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio – se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Imputabilidade: suspeito imputável – servidor público;
- Conduta: apropriar-se, com dolo e sem culpa, objeto ou valor com vínculo público;
- Incidência: art. 312, caput, § 1º, do Código Penal – peculato doloso;
- Pena prevista: reclusão, de dois a doze anos, e multa;
- Procedimento policial:
I) Auto de Prisão em Flagrante Delito – A.P.F.D. (havendo suspeito detido) ou II) Inquérito Policial (não havendo suspeito detido); - Fiança: sem fiança policial;
- Ação Penal: pública incondicionada;
- Despacho: de saneamento;
- Decisão: instauração de A.P.F. ou portaria de instauração de inquérito policial;
- Perícias em objetos: necessária;
- Perícia na vítima: desnecessário (ente federativo);
- Perícia no suspeito/infrator: exame de corpo de delito “ad cautelam”;
- Prisão: encaminhamento do suspeito para unidade penal;
LEGISLAÇÃO CLASSIFICADA
Código Penal
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Lei 13.869/2019 – Lei de Abuso de Autoridade
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: (Vide ADIN 6234) (Vide ADIN 6240)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
DELEGADOS
Portal Nacional dos Delegados