Portal Delegados e ADJP questionam decisão judicial que desconsiderou o juízo de valor de delegada!

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ O Portal Nacional dos Delegados endossa a Nota da ADPJ e acrescenta que o juízo de valor do delegado de polícia deve ser respeitado. A interpretação jurídica do delegado de polícia faz parte do desempenho de sua função pública. É ferramenta de trabalho, e por isso […]

Por Editoria Delegados

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ

O Portal Nacional dos Delegados endossa a Nota da ADPJ e acrescenta que o juízo de valor do delegado de polícia deve ser respeitado.

A interpretação jurídica do delegado de polícia faz parte do desempenho de sua função pública. É ferramenta de trabalho, e por isso deve ser observada e considerada.

A falta de reserva desse critério poderá acarretar um risco enorme do surgimento da epidemia de insatisfações indevidas por decisões emitidas pelos delegados.

Anota-se, como exemplo dessa possível epidemia quando, toda vez que um promotor de justiça deixar de denunciar ou denunciar de forma contrária aos interesses de pessoas envolvidas, poderá responder um processo por prevaricação ou improbidade administrativa.

Do mesmo modo, toda vez que um juiz de direito sentenciar de forma contrária aos interesses de pessoas envolvidas, estas, em vez de recorrer, poderão processar o juiz por prevaricação! Um absurdo! Dessa forma, a Justiça Pública se tornará um caos!

Sobre esse tema, recomenda-se a leitura da seguinte matéria:

Policial militar que “fuxica” atos do delegado para o promotor pratica crime



Nota da ADPJ

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária – ADPJ, vem, por meio desta, manifestar indignação com a utilização como fundamento de sentença, prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul – SC, suposta prevaricação de Delegada de Polícia, consistente na recusa de lavra de auto de prisão em flagrante decorrente de diligência de busca e apreensão cumprida por militares, em razão de “representação” formulada por policial militar para apurar eventual pratica de crime civil.

Referido fundamento foi utilizado em sentença, prolatada em ação de improbidade, que determinou a gravíssima pena de demissão da referida Delegada de Polícia.

Em análise perfunctória do fato, observamos que o entendimento manifestado pela colega não é pessoal e sim consolidado pela doutrina e tribunais superiores pátrios. No nosso sistema jurídico, não há dúvida de que a autoridade policial que detém capacidade postulatória para representar ao judiciário é o delegado de polícia e que o exercício da função de polícia judiciária é própria das polícias Civil e Federal, exceto no caso dos crimes militares.

O entendimento manifestado pela colega, dessa forma, não visa a satisfação de interesse ou entendimento pessoal e sim a satisfação do princípio da legalidade e as garantias e direitos individuais, e está em harmonia com os mais comezinhos conceitos jurídicos e princípios aplicados à matéria. Noutra banda, a decisão resistida encontra-se em flagrante testilha com esses consagrados fundamentos e conceitos legais.

Vivemos tempos estranhos em que o “jeitinho brasileiro” não se intimida mais diante das leis e já encontra guarida do seu fiscal e intérprete. Mais, o “jeitinho brasileiro” vira lei por meio de interpretações contrárias à própria lei pelo constitucional intérprete. Infelizmente, as inovações e desrespeito ao nosso sistema jurídico tomaram conta de nossa pátria, se é a infração às normas que implicam a aplicação de penas pelo Estado, nos parece óbvio que quem deveria ser punido é quem acolheu representação de quem não tem capacidade postulatória e determinou que servidor pratique ato ilegal, por incompetência.

Brasília, 04 de agosto de 2020.

Rafael de Sá Sampaio Presidente


 

 

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