Policiais questionam participação de membro do MP no Conselho Superior de Polícia

STF: O caso está sob a relatoria da ministra Rosa Weber A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 432) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negaram pedido para reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivo que […]

Por Editoria Delegados

STF: O caso está sob a relatoria da ministra Rosa Weber

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 432) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que negaram pedido para reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivo que permite a participação de membro do Ministério Público (MP) no Conselho Superior de Polícia (CSP). O caso está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Nos autos, a confederação diz que o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do RS ingressou no TJ gaúcho com uma ação direta de inconstitucionalidade questionando o artigo 15 (inciso III) da Lei 10.994/97, do Rio Grande do Sul, que previa a participação de membros do Ministério Público no CSP. De acordo com o autor, mesmo que o STF já tivesse se manifestado sobre o tema no julgamento da ADI 3298, prevendo que membros do MP somente podem exercer função comissionada no âmbito da administração da própria instituição, o TJ-RS não observou essa decisão e se posicionou de forma “diametralmente oposta”.

Depois que essa decisão do tribunal gaúcho transitou em julgado, lembra a Cobrapol, o Supremo estabeleceu, no julgamento da ADPF 388, a interpretação de que membros do MP não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. Para a confederação, as decisões posteriores do TJ-RS que fossem avaliar a presença de membro do MP no Conselho de Polícia deveriam observar a limitação imposta pelo Supremo na ADPF 388.

O tribunal estadual, contudo, informa a confederação, manteve o entendimento contrário ao STF, apontando como fundamento o artigo 211 de seu regimento interno, segundo o qual “a decisão declaratória ou denegatória de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do órgão especial sobre a matéria”.

Para a autora da ADPF, o TJ-RS vem mantendo posicionamento diverso daquele proferido pelo Supremo em decisão com efeito vinculante, motivo pelo qual pede, liminarmente, que o tribunal gaúcho siga as decisões do STF com eficácia erga omnes e vinculante tomadas nos julgamentos das ADI 3298 e da ADPF 388. E, no mérito, que sejam cassadas as decisões que afastam o julgamento de ações com base no artigo 211 de seu regimento interno e que contrariem as mencionadas decisões do Supremo.

MB/CR

 

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