Policiais Federais não têm direito a greve, decide Gilmar Mendes

    Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país. […]

Por Editoria Delegados

 

 

Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados são análogos aos dos militares e, portanto, encaixam-se na proibição do direito à greve. Com essa tese, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, considerou correto o corte de ponto de policiais federais que fizeram paralisação a partir de janeiro deste ano em todo o país.

 

O ministro (foto) negou nesta segunda-feira (17/3) pedido da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), que tentava derrubar decisão da 13º Vara Federal do Distrito Federal liberando a União de aplicar os cortes. A entidade relatou que, embora tenha comunicado previamente as paralisações, a categoria foi surpreendida por ameaças de punições pelos dirigentes de superintendências regionais.

 

Para a federação, a medida viola o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Já o juízo da 13ª Vara avaliou que “o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos”.

 

Ao avaliar reclamação da Fenapef, Mendes citou decisão do Supremo que já reconheceu a competência dos tribunais para avaliar o mérito do pagamento ou não dos dias de paralisação. No Mandado de Injunção 708, por exemplo, foi reconhecido que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, exceto quando é provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores ou por situações excepcionais.

 

De qualquer forma, Gilmar Mendes disse que o STF considera vedada a possibilidade de policiais cruzarem os braços, porque o direito de greve não se aplica a servidores cujas atividades sejam necessárias para a segurança e a manutenção da ordem pública, além da saúde pública. Ele apontou que o entendimento está no acórdão que julgou a Reclamação 6.568, sob relatoria do ministro Eros Grau.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

Rcl 17.358

 

Conjur

 

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