Menor que desobedece ao promotor de justiça não comete infração

  Menor que descumpre ordem do promotor de Justiça não comete infração, mas incorre em mera resistência passiva. Foi o que entendeu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que rejeitou Representação movida contra um menor que não cumpriu determinação de voltar a frequentar a escola […]

Por Editoria Delegados

 

Menor que descumpre ordem do promotor de Justiça não comete infração, mas incorre em mera resistência passiva. Foi o que entendeu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que rejeitou Representação movida contra um menor que não cumpriu determinação de voltar a frequentar a escola numa comarca do interior.

 

Conforme o Ministério Público, ao ignorar a ordem, o menor desobedeceu à ordem de servidor público, curador da Infância e Juventude, já que não apresentou justificativas razoáveis para as faltas escolares. A prática de ato infracional análogo ao crime de desobediência está prevista no artigo 333, caput, do Código Penal. Sustentou que não se pode punir os pais, no caso concreto, pois o comportamento faltoso decorre do comportamento do rapaz. Ou seja, os pais não podem ser punidos por conduta alheia.

 

O relator da Apelação, desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves, disse que o menor não teve intenção de desobedecer a ordem legal do promotor de Justiça, não colocando em questão o ato da autoridade pública. Por isso, o ato é atípico e não pode embasar a Representação. Para o relator, o descumprimento da determinação nada mais é do que mero desdobramento de uma conduta que reclama a atenção das autoridades e, certamente, de amparo multidisciplinar. Para o relator, revela desajuste pessoal e, provavelmente, do próprio núcleo familiar.

 

‘‘De nada adiantaria, por exemplo, que o jovem comparecesse ao estabelecimento escolar apenas para cumprir formalmente a determinação, mas sem nenhum comprometimento com o aprendizado. Não é isso o que almeja a legislação protetiva. Não é a ‘obediência’ vazia, motivada pelo medo, que se busca, mas sim o comprometimento com o aprendizado, motivado pela expectativa do crescimento pessoal’’, justificou no acórdão. Assim, encerrou, a resistência de uma criança ou adolescente em receber a educação necessária não deve ser vista sob o prisma de ato infracional, mas de uma conduta indicativa de algum desajuste, que reclama proteção e não castigo.

 

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Conjur

 

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